::: DL n.º 103/2005, de 24 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 103/2005, de 24 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro Artigo 2.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro _____________________ Decreto-Lei n.º 103/2005 de 24 de Junho O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que veio alterar, no que respeita a conteúdos programáticos, métodos de avaliação para as provas de exame, características dos veículos de exame e códigos comunitários harmonizados, a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho. Mostra-se, porém, necessário proceder a alguns ajustamentos no mencionado diploma de forma a melhor o conformar com as restantes disposições relativas à habilitação legal para conduzir. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro 1 - Os artigos 2.º a 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Residência habitual Para efeitos do Código da Estrada e legislação complementar, considera-se residência habitual o Estado onde o candidato ou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das alíneas seguintes:
- a)Se o candidato ou titular da carta de condução residir em vários locais situados em dois ou mais Estados, em virtude de exercer a sua profissão em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a sua residência habitual se situa neste último, desde que aí regresse regularmente;
- b)A condição imposta na alínea anterior é, porém, dispensável sempre que a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada;
- c)A frequência de universidade ou escola noutro Estado não implica a mudança de residência habitual. Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - (Anterior redacção do n.º 4.) 4 - As cartas de condução de modelos actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas pelo modelo a que se refere o n.º 1 à medida que os títulos forem objecto de qualquer averbamento. Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes. 5 - O titular de carta de condução emitida antes da entrada em vigor do presente diploma mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2. Artigo 5.º [...] 1 - A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, de comprovativo médico da sua aptidão física e mental, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade. 2 - Sempre que para a obtenção dos títulos de habilitação de conduzir das categorias e subcategorias previstas no Código da Estrada seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação. Artigo 6.º Restrições 1 - As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título de condução, através dos códigos constantes da secção B do anexo I do presente diploma. 2 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionais válidos apenas para a condução em território nacional. 3 - Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo. Artigo 9.º Norma revogatória 1 - São revogados os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto. 2 - Transitoriamente, são aplicáveis as disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, em tudo o que não for prejudicado pelo presente diploma e respectiva regulamentação. Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o actual regime de validades de cartas de condução mantém-se em vigor até 1 de Janeiro de 2008 para cartas emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.» 2 - A secção A do anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Consultar o Carta de Condução – Directiva 2000/56/CE (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de Maio de 2005. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 6 de Junho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 8 de Junho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO «ANEXO I [...] Secção A Modelo comunitário de carta de condução Frente 1 - As características físicas do modelo comunitário da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373. 2 - A carta de condução é composta por duas faces:
- a)A frente contém:
- i)As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;
- ii)A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas; iii) As informações específicas numeradas do modo seguinte: 1. Apelidos do titular; 2. Nome próprio do titular; 3. Data e local de nascimento do titular; 4a. Data de emissão da carta de condução; 4b. Prazo de validade administrativa da carta de condução; 4c. Designação da autoridade que emite a carta de condução; 4d. Número de controlo; 5. Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta, definidos em regulamento; 6. Fotografia do titular; 7. Assinatura do titular; 8. Domicílio; 9. Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
- iv)A menção «modelo das Comunidades Europeias» em português e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta: (ver documento original)
- v)Cores de referência: 1. Azul: reflex blue C pantone; 2. Amarelo: yellow 2 pantone;
- b)O verso contém: i): 9. Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir; 10. A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores; 11. O prazo de validade de cada categoria e subcategoria; 12. As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo; 12.1. As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(
- s)categoria(
- s)ou subcategoria(
- s)defronte da(
- s)categoria(
- s)ou subcategoria(
- s)respectiva(s); 12.2. Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve ser impresso nas colunas 9, 10 e 11; 13. Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residência habitual; 14. Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
- ii)Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução. 3 - As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes: B - Bélgica; CZ - República Checa; DK - Dinamarca; D - Alemanha; EST - Estónia; GR - Grécia; E - Espanha; F - França; IRL - Irlanda; I - Itália; CY - Chipre; LV - Letónia; LT - Lituânia; L - Luxemburgo; H - Hungria; M - Malta; NL - Países Baixos; A - Áustria; PL - Polónia; SLO - Eslovénia; SK - Eslováquia; FIN - Finlândia; S - Suécia; UK - Reino Unido. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali