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DL n.º 107/2002, de 16 de Abril

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 2001/9/CE, da Comissão, de 12 de Fevereiro, e 2001/11/CE, da Comissão, de 14 de Fevereiro, as quais, alterando a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, regulam, a primeira, os ensaios para verificação e controle das emissões de escape, introduzindo a alternativa da leitura adequada do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) do veículo e, a segunda, a obrigatoriedade do controle da velocidade máxima do veículo através da utilização de dispositivos de limitação de velocidade. Artigo 2.º O n.º 7.10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «7.10 - Dispositivo de limitação da velocidade: ... Sendo possível verificar se a velocidade fixada no dispositivo de limitação da velocidade satisfaz os limites indicados no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, e se o dispositivo da limitação de velocidade impede que os veículos mencionados naqueles artigos e diplomas excedem esses valores prefixados.» Consultar o Inspecções Periódicas Obrigatórias(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º O n.º 8.2.1, alínea b), n.º 4), do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «8.2.1 - Veículos equipados com motores de ignição comandada (motores a gasolina):
  2. a)...
  3. b)... ... 4) Emissões do tubo de escape/valores limite: Medições com o motor em marcha lenta sem carga: O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo; Na ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,5 vol.%; Medição com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de, pelo menos, 2000 r. p. m.: O teor máximo de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo a velocidade elevada sem carga. Na ausência desta informação o teor máximo de CO não deve exceder 0,3 vol.%; A razão ar/combustível, lambda, deve ser igual a 1 (mais ou menos) 0,03% ou de acordo com as especificações do fabricante. No que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo e, em alternativa, ao controlo especificado nas 'Medições com o motor em marcha lenta sem carga', pode observar-se o funcionamento correcto do sistema de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e a verificação simultânea do funcionamento correcto do sistema OBD, utilizando tecnologia adequada e submetida a prévia aprovação da DGV.» Consultar o Inspecções Periódicas Obrigatórias(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma produz efeitos no dia 1 de Março de 2003 e 1 de Março de 2002, respectivamente. Artigo 5.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [...] O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do anexo III que entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2000 e das disposições relativas às inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula e dos anexos IV e V, cuja vigência se inicia somente com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz - Rui Nobre Gonçalves. Promulgado em 3 de Abril de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Abril de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Consultar o Inspecções Periódicas Obrigatórias(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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