Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio
Índice (120)
- Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
- Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
- Artigo 3.º Alteração à sistemática da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 5.º Disposições transitórias
- Artigo 6.º Regulamentação
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Artigo 11.º Armas e munições da classe G
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária
- Artigo 63.º [...]
- Artigo 64.º [...]
- Artigo 65.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 68.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º Leilões de armas
- Artigo 80.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 82.º [...]
- Artigo 84.º [...]
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 86.º Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
- Artigo 87.º Tráfico e mediação de armas
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 95.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
- Artigo 97.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 108.º [...]
- Artigo 109.º [...]
- Artigo 113.º [...]
- Artigo 50.º A
- Artigo 112.º A
- Artigo 9.º Armas da classe E
- Artigo 10.º Armas da classe F
- Artigo 13.º Licença B
- Artigo 16.º Licença E
- Artigo 18.º Licença de detenção de arma no domicílio
- Artigo 20.º Recusa de concessão
- Artigo 23.º Exame médico
- Artigo 24.º Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo
- Artigo 25.º Exames de aptidão
- Artigo 26.º Certificado de aprovação
- Artigo 27.º Validade das licenças
- Artigo 31.º Declarações de compra e venda ou doação
- Artigo 33.º Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1
- Artigo 36.º Recarga e componentes de recarga
- Artigo 37.º Aquisição por sucessão mortis causa
- Artigo 40.º Segurança das armas
- Artigo 44.º Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade red
- Artigo 46.º Fiscalização
- Artigo 49.º Cedência do alvará
- Artigo 54.º Manifesto de armas
- Artigo 57.º Competência
- Artigo 58.º Concessão de alvarás
- Artigo 59.º Cedência e cassação do alvará
- Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização prévia
- Artigo 66.º Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais
- Artigo 69.º Comunicações
- Artigo 72.º Competência
- Artigo 76.º Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos d
- Artigo 83.º Taxas devidas
- Artigo 90.º Interdição de detenção, uso e porte de armas
- Artigo 92.º Interdição de exercício de actividade
- Artigo 93.º Medidas de segurança
- Artigo 94.º Perda da arma
- Artigo 96.º Punição das entidades colectivas e equiparadas
- Artigo 100.º Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro
- Artigo 102.º Publicidade ilícita
- Artigo 103.º Agravação
- Artigo 104.º Negligência e tentativa
- Artigo 105.º Regime subsidiário
- Artigo 106.º Competências e produto das coimas
- Artigo 110.º Desencadeamento e acompanhamento
- Artigo 111.º Actos da exclusiva competência de juiz de instrução
- Artigo 114.º Detenção vitalícia de armas no domicílio
- Artigo 115.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
- Artigo 116.º Livro de registo de munições
- Artigo 117.º Regulamentação a aprovar
- Artigo 118.º Norma revogatória
- Artigo 119.º Legislação especial
- Artigo 120.º Início de vigência
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Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Artigo 2.ºAditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Artigo 3.ºAlteração à sistemática da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Artigo 4.ºRepublicação
Artigo 5.ºDisposições transitórias
Artigo 6.ºRegulamentação
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºEntrada em vigor
ANEXO Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ Lei n.º 17/2009 de 6 de Maio Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 28.º a 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º a 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º a 53.º, 55.º, 56.º, 60.º, 62.º a 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º a 75.º, 77.º a 82.º, 84.º a 89.º, 91.º, 95.º, 97.º a 99.º, 101.º, 107.º a 109.º e 113.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
Artigo 2.º[...]
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - São armas e munições da classe G:
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, com excepção das armas com configuração de armamento militar.
11 - As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.
12 - As partes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
Artigo 4.º[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da defesa nacional.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial, utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
Artigo 11.ºArmas e munições da classe G
1 - ...
2 - ...
3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e registada junto da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
8 - A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.
9 - A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.
10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva.
11 - A aquisição de armas de ar comprimido destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva e prova de inscrição numa federação de tiro desportivo que as reconheça como adequadas para a prática daquela modalidade desportiva.
12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados.
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 - O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outros, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.
4 - O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.
Artigo 19.º[...]
1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 - ...
Artigo 21.º[...]
1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício de actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 - ...
Artigo 22.º[...]
1 - Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo.
Artigo 28.º[...]
1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.
Artigo 29.º[...]
1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas a ser utilizadas ao abrigo doutra licença passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, durante o prazo estipulado no número anterior.
3 - No caso de o titular da licença caducada ser titular de outra licença que permita a detenção, uso ou porte, das armas adquiridas ao abrigo daquela, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam consideradas tituladas por esta outra licença.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença ou seja indeferida a concessão da nova licença a que se refere o n.º 1, deve o interessado depositar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 15 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 - Findo o prazo de 15 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 30.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 32.º[...]
1 - ...
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificados pela PSP.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.
5 - ...
6 - Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou pavimento, devidamente verificado pela PSP.
Artigo 34.º[...]
1 - O proprietário ou o detentor de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.
Artigo 35.º[...]
1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas.
2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 2000 munições para armas da classe D ou de mais de 250 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 38.º[...]
1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 39.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 41.º[...]
1 - ...
2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, com excepção dos revólveres.
3 - As armas de fogo devem ser transportadas de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, ou desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça que possibilite o seu disparo, em bolsa ou estojo próprios para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 - ...
Artigo 42.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 43.º[...]
1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido.
2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, deve o portador retirar à arma peça que possibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo, ou apor-lhe cadeado ou mecanismo de bloqueio, por forma a que não seja possível a sua utilização.
3 - O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.
SECÇÃO III Proibição de detenção, uso e porte de arma
Artigo 45.º[...]
1 - É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.
Artigo 47.º[...]
Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e das suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, e ainda para armas e munições de colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.
Artigo 48.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo apenas transaccionar, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 - O exercício da actividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do director nacional da PSP.
12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministério da Administração Interna.
Artigo 51.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
Artigo 52.º[...]
1 - ...
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 - ...
Artigo 53.º[...]
1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - ...
Artigo 55.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.
Artigo 56.º[...]
1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas, em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei.
2 - ...
3 - É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP.
Artigo 60.º[...]
1 - A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A.
Artigo 62.ºAutorização prévia para a importação e exportação temporária
1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:
2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - (Revogado.)
Artigo 63.º[...]
1 - ...
2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma com a configuração de armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 64.º[...]
1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 65.º[...]
1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com fulminantes ficam depositados em local a determinar pela PSP ou pelo chefe da estância aduaneira, se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2 - ...
3 - ...
Artigo 67.º[...]
1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 68.º[...]
1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - ...
6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A.
Artigo 70.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.
Artigo 71.º[...]
1 - ...
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado membro de destino.
Artigo 73.º[...]
1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º 2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 74.º[...]
1 - As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico, calibre e modelo, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 - As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no número anterior são marcadas com um código numérico e com punção da PSP.
3 - A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas.
4 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote, em conformidade com regras a estabelecer por portaria do Ministério da Administração Interna.
Artigo 75.º[...]
1 - ...
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues à PSP para efeitos de peritagem.
3 - Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma inutilizada, pode o respectivo proprietário requerer à PSP a sua devolução, quando titular de licença aplicável, ou a sua destruição.
Artigo 77.º[...]
1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - ...
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - ...
5 - ...
6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.
Artigo 78.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado, ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
Artigo 79.ºLeilões de armas
1 - A Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - ...
3 - ...
Artigo 80.º[...]
1 - ...
2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 - ...
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5 - Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.
6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.
8 - Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
Artigo 81.º[...]
Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em meios de divulgação da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, bem como a publicidade da venda em leilão nos termos do artigo 79.º-A.
Artigo 82.º[...]
1 - ...
2 - ...
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4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador, podendo este, em alternativa, requerer o seu manifesto, se for titular da licença aplicável.
Artigo 84.º[...]
1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.
2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer e harmonizar procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.
Artigo 85.º[...]
O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 86.ºDetenção de arma proibida e crime cometido com arma
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
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3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.
Artigo 87.ºTráfico e mediação de armas
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Artigo 88.º[...]
1 - Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 89.º[...]
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 91.º[...]
1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:
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Artigo 95.ºResponsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º
Artigo 97.º[...]
Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000.
Artigo 98.º[...]
Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 5000.
Artigo 99.º[...]
1 - Quem não observar o disposto:
Artigo 101.º[...]
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3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000.
4 - Quem exercer comércio electrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas é punido com coima de (euro) 2000 a (euro) 20 000.
5 - Quem exercer comércio electrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000.
6 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, conhecendo ou devendo conhecer, essa falta de licenciamento, é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 107.º[...]
1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:
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Artigo 108.º[...]
1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação:
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respectiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Autoridade Florestal Nacional deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respectiva federação, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
9 - Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 109.º[...]
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4 - Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.
Artigo 113.º[...]
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Consultar a Regime Jurídico das Armas e Munições(actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºAditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
São aditados os artigos 11.º-A, 19.º-A, 50.º-A, 68.º-A, 79.º-A, 95.º -A, 99.º-A e 112.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção: «Artigo 11.º-A Homologação 1 - São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.
2 - Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP.
3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas.
Artigo 19.ºA
Licença para menores Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que acompanhados no mesmo acto cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do acto venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.
Artigo 50.ºA
Comércio electrónico 1 - É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas.
2 - O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, nem que a sua entrega seja efectuada no estabelecimento de armeiro, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.
Artigo 68.ºA
Transferência temporária 1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:
2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
Artigo 79.ºA
Publicidade da venda em leilão 1 - Quando decidida a venda em leilão, como destino das armas, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.
2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, na porta de cada um dos comandos distritais da PSP.
3 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no número anterior, num dos jornais mais lidos de expressão nacional.
4 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, para que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
5 - Os bens destinados a leilão devem estar expostos para exame dos interessados, durante os cinco dias anteriores à data prevista para a sua venda em leilão, devendo, para o efeito, os interessados solicitar informação a uma qualquer esquadra da PSP, sobre o local e hora onde podem examinar os bens.
6 - A publicitação através da Internet faz-se mediante a publicação, em destaque, no sítio oficial da PSP, do anúncio referido no n.º 3, durante os 15 dias que antecedem o leilão.
7 - A publicação de anúncios poderá não ter lugar quando o departamento responsável pela venda considere justificadamente os bens de reduzido valor, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais e à publicitação através da Internet.
8 - No que não esteja expressamente previsto na presente lei, à venda das armas aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 248.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 95.ºA
Detenção e prisão preventiva 1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma puníveis com pena de prisão.
2 - A detenção prevista no número anterior deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
3 - Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no n.º 1 pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.
4 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
5 - É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão no máximo superior a 3 anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.
Artigo 99.ºA
Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licença de uso e porte de arma 1 - Quem, sendo detentor de arma, deixar caducar a sua licença de uso e porte de arma, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 2500.
2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º e do artigo 97.º
Artigo 112.ºA
Reclassificação de armas 1 - As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente lei.
2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.»
Consultar a Regime Jurídico das Armas e Munições(actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºAlteração à sistemática da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
1 - O capítulo ii da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção».
2 - A secção i do capítulo ii da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, tipos de licença e atribuição».
Artigo 4.ºRepublicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual, sem prejuízo da caducidade do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 113.º, nos artigos 115.º e 117.º e nas alíneas a) e b) do artigo 119.º da mesma.
Artigo 5.ºDisposições transitórias
1 - As armas classificadas ao abrigo da anterior redacção do n.º 3 do artigo 1.º, como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela portaria do Ministério da Administração Interna a que se refere a actual redacção do n.º 3 do artigo 1.º, devem ser manifestadas no prazo de seis meses a contar da publicação daquela portaria.
2 - Quem detiver entre três a cinco armas das classes C e D, fica obrigado a observar as condições de guarda das armas a que se refere o artigo 32.º, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 - Quem desenvolver as actividades compreendidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º fica obrigado a requerer o respectivo alvará de armeiro no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 - Quem detiver munições cujo número exceda os limites previstos no artigo 35.º da presente lei, deverá obedecer aos limites previstos no referido artigo, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.ºRegulamentação
São aprovadas por portaria do Ministério da Administração Interna, a publicar no prazo de 180 dias, as normas relativas às seguintes matérias:
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 62.º e o anexo a que se referia o n.º 3 do artigo 1.º da presente lei, na sua redacção original.
Consultar a Regime Jurídico das Armas e Munições(actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 8.ºEntrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O artigo 11.º-A entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
Aprovada em 19 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
Artigo 2.ºDefinições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
2 - Partes das armas de fogo:
3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:
4 - Funcionamento das armas de fogo:
5 - Outras definições:
Artigo 3.ºClassificação das armas, munições e outros acessórios
1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
3 - São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas.
4 - São armas da classe B1:
5 - São armas da classe C:
6 - São armas da classe D:
7 - São armas da classe E:
8 - São armas da classe F:
9 - São armas e munições da classe G:
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, com excepção das armas com configuração de armamento militar.
11 - As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.
12 - As partes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
SECÇÃO II Aquisição, detenção, uso e porte de armas
Artigo 4.ºArmas da classe A
1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da defesa nacional.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 5.ºArmas da classe B
1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados:
Artigo 6.ºArmas da classe B1
1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:
Artigo 7.ºArmas da classe C
1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.