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Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho

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  1. a)do n.º 2 do artigo 2.º do decreto preambular, onde se lê «Decreto-Lei n.º 78-C/75, de 26 de Fevereiro» deve ler-se «Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro». No Código Penal, I, onde se lê «Introdução» deve ler-se «Introdução (*)». Faz-se corresponder à chamada o seguinte texto: «Introdução constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.». Na «Introdução»: No 4.º parágrafo do n.º 8, onde se lê «Como tais medidas» deve ler-se «Com tais medidas». No 2.º parágrafo do n.º 31, onde se lê «castastróficos.» deve ler-se «catastróficos.». No n.º 33, onde se lê «nos termos modernos.» deve ler-se «nos tempos modernos.». No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «hasta, para tornar aplicável» deve ler-se «basta, para tornar aplicável». No n.º 3 do artigo 49.º, onde se lê «executa-se a pena de prisão subsidiária;» deve ler-se «executa-se a prisão subsidiária;». Na alínea
  2. b)do n.º 1 do artigo 62.º, onde se lê «nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.» deve ler-se «nos casos do n.º 4 do artigo anterior.». Na epígrafe do artigo 64.º, onde se lê «Revogação e extinção da liberdade condicional» deve ler-se «Revogação da liberdade condicional e extinção da pena». No n.º 1 do artigo 64.º, onde se lê «revogação e extinção da liberdade condicional» deve ler-se «revogação da liberdade condicional e extinção da pena». Na epígrafe do artigo 90.º, onde se lê «Liberdade condicional para prova» deve ler-se «Liberdade condicional e liberdade para prova». No n.º 1 do artigo 118.º, onde se lê «tiverem decorridos» deve ler-se «tiverem decorrido». No n.º 3 do artigo 180.º, onde se lê «Sem embargo do disposto nas alíneas b),
  3. c)e
  4. d)do n.º 2 do artigo 31.º deste Código,» deve ler-se «Sem prejuízo do disposto nas alíneas b),
  5. c)e
  6. d)do n.º 2 do artigo 31.º». No artigo 184.º, onde se lê «referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h),» deve ler-se «referidas na alínea
  7. h)do n.º 2 do artigo 132.º,». No n.º 2 do artigo 200.º, onde se lê «ou de multa até 240 dias.» deve ler-se «ou com pena de multa até 240 dias.». No n.º 3 do artigo 239.º, onde se lê «com prisão de 1 a 5 anos.» deve ler-se «com pena de prisão de 1 a 5 anos.». No artigo 306.º, onde se lê «e necessário» deve ler-se «é necessário». No artigo 357.º, onde se lê «com pena de prisão até ano ou com pena de multa até 120 dias.» deve ler-se «com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.». No n.º 2 do artigo 361.º, onde se lê «condutas descritas nos artigos 358.º ou 359.º» deve ler-se «condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º». No n.º 1 do artigo 375.º, onde se lê «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» deve ler-se «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.». Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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