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Rect. n.º 38/2009 de 29 de Maio

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  1. h)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 62, de 30 de Março de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 - Na alínea
  2. i)do artigo 1.º, onde se lê: «
  3. i)Venda de bens em depósito público;» deve ler-se: «
  4. i)Venda de bens em depósito público ou equiparado;» 2 - No n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê: «3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente portaria.» deve ler-se: «3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.» 3 - No n.º 4 do artigo 9.º do diploma, onde se lê: «4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 6.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.» deve ler-se: «4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.» 4 - No corpo do n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê: «2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea
  5. b)do artigo 3.º, a informação é fornecida através das seguintes formas:» deve ler-se: «2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea
  6. b)do artigo 2.º, a informação é fornecida através das seguintes formas:» 5 - Na alínea
  7. a)do n.º 2 do artigo 15.º do diploma, onde se lê: «
  8. a)Com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;» deve ler-se: «
  9. a)Com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;» 6 - No n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê: «1 - Sempre que a verba provisionada nos termos das alíneas
  10. b)e
  11. c)do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com os actos que ainda não realizados, o agente de execução pode exigir reforço da provisão que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar durante a fase correspondente.» deve ler-se: «1 - Sempre que a verba provisionada nos termos das alíneas
  12. b)e
  13. c)do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com os actos ainda não realizados, o agente de execução pode exigir reforço da provisão que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar durante a fase correspondente.» 7 - Na alínea
  14. a)do n.º 3 do artigo 21.º, onde se lê: «
  15. a)O exequente seja previamente informado, preferencialmente por via electrónica:» deve ler-se: «
  16. a)O exequente for previamente informado, preferencialmente por via electrónica:» 8 - Na alínea
  17. f)do n.º 3 do artigo 28.º, onde se lê: «
  18. f)De forma simples e perceptível, sem a referência a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse modo de contagem com o exemplo abstracto constante do anexo iii;» deve ler-se: «
  19. f)De forma simples e perceptível, sem a referência a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse modo de contagem com o exemplo abstracto constante do anexo iii à presente portaria e que dela faz parte integrante;» 9 - Na alínea
  20. b)do n.º 3 do artigo 36.º, onde se lê: «
  21. b)Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registral do imóvel que integra o depósito público;» deve ler-se: «
  22. b)Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registal do imóvel que integra o depósito público;» 10 - Na alínea
  23. c)do n.º 3 do artigo 36.º, onde se lê: «
  24. c)Morada do depósito público;» deve ler-se: «
  25. c)Morada do depósito;» 11 - No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê: «1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.» deve ler-se: «1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.» 12 - Na epígrafe do artigo 41.º, onde se lê: «Modalidades da venda em depósito público» deve ler-se: «Modalidades da venda em depósito público ou equiparado» 13 - No n.º 1 do artigo 41.º, onde se lê: «1 - A venda em depósito público só pode ser realizada mediante:» deve ler-se: «1 - A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:» 14 - Na epígrafe do anexo ii, onde se lê: «(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)» deve ler-se: «(a que se referem o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 20.º)» Centro Jurídico, 28 de Maio de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito. Consultar o Portaria 331-B/2009(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.