DL n.º 133/2009, de 02 de Junho
Índice (37)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito
- Artigo 2.º Operações excluídas
- Artigo 3.º Outras exclusões
- Artigo 4.º Definições
- Artigo 5.º Publicidade
- Artigo 6.º Informações pré-contratuais
- Artigo 7.º Dever de assistência ao consumidor
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Isenção dos requisitos de informação pré-contratual
- Artigo 10.º Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor
- Artigo 11.º Acesso a bases de dados
- Artigo 12.º Requisitos do contrato de crédito
- Artigo 13.º Invalidade e inexigibilidade do contrato de crédito
- Artigo 14.º Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de
- Artigo 15.º Informação nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de desco
- Artigo 16.º Extinção dos contratos de crédito de duração indeterminada
- Artigo 17.º Direito de livre revogação
- Artigo 18.º Contrato de crédito coligado
- Artigo 19.º Reembolso antecipado
- Artigo 20.º Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
- Artigo 21.º Cessão de crédito e cessão da posição contratual do credor
- Artigo 22.º Utilização de títulos de crédito com função de garantia
- Artigo 23.º Ultrapassagem de crédito
- Artigo 24.º Cálculo da TAEG
- Artigo 25.º Atividade e obrigações dos intermediários de crédito
- Artigo 26.º Caráter imperativo
- Artigo 27.º Fraude à lei
- Artigo 28.º Usura
- Artigo 29.º Vendas associadas
- Artigo 30.º Contraordenações
- Artigo 31.º Fiscalização e instrução dos processos
- Artigo 32.º Resolução alternativa de litígios
- Artigo 33.º Norma revogatória
- Artigo 34.º Regime transitório
- Artigo 35.º Aplicação no espaço
- Artigo 36.º Avaliação da execução
- Artigo 37.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto e âmbito
Artigo 2.ºOperações excluídas
Artigo 3.ºOutras exclusões
Artigo 4.ºDefinições
Artigo 5.ºPublicidade
Artigo 6.ºInformações pré-contratuais
Artigo 7.ºDever de assistência ao consumidor
Artigo 8.º
Informações pré-contratuais nos contratos de crédito sob forma de facilidade de descoberto e noutros contratos de crédito especiais
Artigo 9.ºIsenção dos requisitos de informação pré-contratual
Artigo 10.ºDever de avaliar a solvabilidade do consumidor
Artigo 11.ºAcesso a bases de dados
Artigo 12.ºRequisitos do contrato de crédito
Artigo 13.ºInvalidade e inexigibilidade do contrato de crédito
Artigo 14.ºInformação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito
Artigo 14.ºA
Renegociação do contrato de crédito
Artigo 15.ºInformação nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto
Artigo 16.ºExtinção dos contratos de crédito de duração indeterminada
Artigo 17.ºDireito de livre revogação
Artigo 18.ºContrato de crédito coligado
Artigo 19.ºReembolso antecipado
Artigo 20.ºNão cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
Artigo 21.ºCessão de crédito e cessão da posição contratual do credor
Artigo 22.ºUtilização de títulos de crédito com função de garantia
Artigo 23.ºUltrapassagem de crédito
Artigo 23.ºA
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
Artigo 24.ºCálculo da TAEG
Artigo 25.ºAtividade e obrigações dos intermediários de crédito
Artigo 26.ºCaráter imperativo
Artigo 27.ºFraude à lei
Artigo 28.ºUsura
Artigo 29.ºVendas associadas
Artigo 30.ºContraordenações
Artigo 31.ºFiscalização e instrução dos processos
Artigo 32.ºResolução alternativa de litígios
Artigo 33.ºNorma revogatória
Artigo 34.ºRegime transitório
Artigo 35.ºAplicação no espaço
Artigo 36.ºAvaliação da execução
Artigo 37.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores ANEXO III Informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores relativa a descobertos e conversão de dívidas Nº de artigos : 42 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores _____________________ Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho A Directiva n.º 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao crédito ao consumo, alterada pela Directiva n.º 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de Fevereiro, e pela Directiva n.º 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, estabeleceu regras comunitárias para os contratos de crédito ao consumo, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Os aspectos inovadores que então foram introduzidos respeitam ao dever de informação clara, completa e verdadeira, às condições a que deve obedecer a publicidade, aos requisitos do contrato, ao direito de revogação e à instituição da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), uniformizada no quadro da Comunidade Europeia, cujo método normalizado de cálculo foi anexado ao referido decreto-lei, possibilitando a apresentação de exemplos representativos da sua aplicação, requeridos na fase pré-contratual.
O balanço da aplicação deste acervo legislativo demonstra que o mesmo se revelou extremamente importante para o funcionamento do mercado de crédito, tanto a nível nacional como comunitário.
Porém, verificou-se, entretanto, uma evolução profunda - social, política e económica - no espaço europeu. O mercado, ao longo de duas décadas, transformou-se radicalmente: consumidores mais informados e exigentes, novos actores e agentes intermediários, novos métodos na oferta e novas ferramentas - designadamente a Internet. Assim, surgiu a necessidade de uma nova legislação comunitária, que reflectisse, ao nível jurídico, a evolução verificada neste mercado.
Deste modo, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, que exprime a urgência na realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, quer prevendo a uniformização da forma de cálculo e dos elementos incluídos na TAEG, quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual. É esta directiva, que revoga os textos comunitários vigentes sobre esta matéria, que o presente decreto-lei vem transpor para o direito interno.
Nesta transposição, destacam-se, de entre as várias medidas adoptadas, a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato, o incentivo à realização de transacções transfronteiriças, assim como a maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito.
A TAEG é objecto de uma uniformização mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e normalizada sobre 'informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos e à conversão de dívidas É instituída uma mais eficaz protecção do consumidor em caso de contratos coligados, configurando-se uma migração das vicissitudes de um contrato para o outro. Mantém-se a responsabilidade subsidiária de grau reduzido do credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
Na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato.
Assinala-se ainda a proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, na parte referente às alterações introduzidas pela Diretiva n.º2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro.
2 - O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores, sem prejuízo das exclusões previstas nos artigos 2.º e 3.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºOperações excluídas
1 - O presente decreto-lei não é aplicável aos:
2 - No caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito a pedido ou no prazo de três meses, são aplicáveis apenas os artigos 1.º a 4.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, as alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º a 11.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 12.º, os artigos 15.º, 18.º, 21.º e os artigos 24.º e seguintes.
3 - Aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês apenas é aplicável o disposto nos artigos 1.º a 4.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 8 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 15.º, no artigo 24.º, no artigo 26.º e nos artigos 29.º e seguintes.
4 - O disposto nos artigos 1.º a 4.º, no artigo 23.º e nos artigos 26.º e seguintes é aplicável aos contratos de crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito, mesmo que o montante total do crédito concedido seja inferior a (euro) 200.
5 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito sem garantia hipotecária ou outro direito sobre coisa imóvel, cuja finalidade seja a realização de obras em imóveis e com um montante total de crédito superior a (euro) 75 000.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºOutras exclusões
Salvo nos casos abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior, só se aplicam os artigos 1.º a 5.º, as alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, as alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 12.º, os artigos 14.º, 16.º, 19.º e 23.º e seguintes aos contratos de crédito em que o credor e o consumidor acordem em cláusulas relativas ao pagamento diferido ou ao modo de reembolso pelo consumidor que esteja em situação de incumprimento quanto a obrigações decorrentes do contrato de crédito inicial, desde que:
Artigo 4.ºDefinições
1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
2 - Não é considerado contrato de crédito o contrato de prestação continuada de serviços ou de fornecimento de bens de um mesmo tipo em que o consumidor tenha o direito de efetuar o pagamento dos serviços ou dos bens à medida que são fornecidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Informação e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito
Artigo 5.ºPublicidade
1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, a publicidade ou qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva de um intermediário de crédito para a celebração de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.
2 - Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem ser indicadas.
3 - A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou audiovisual, não seja, em termos objetivos, legível ou percetível pelo consumidor, não cumpre o disposto nos números anteriores.
4 - A publicidade a operações de crédito reguladas pelo presente decreto-lei em que se indique uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito para o consumidor deve incluir informações normalizadas nos termos do presente artigo.
5 - As informações normalizadas devem especificar, de modo claro, conciso, legível e destacado, por meio de exemplo representativo:
6 - Se a celebração de contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente o seguro, for necessária para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado, e o custo desse serviço acessório não puder ser antecipadamente determinado, deve igualmente ser mencionada, de modo claro, conciso e visível, a obrigação de celebrar esse contrato, bem como a TAEG.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºInformações pré-contratuais
1 - Na data de apresentação de uma oferta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito, o credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições oferecidas pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos elementos por este fornecidos, prestar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de este tomar uma decisão esclarecida e informada.
2 - Tais informações devem ser prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através da ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores», constante do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - As informações em causa devem especificar:
4 - Todas as informações adicionais que o credor queira prestar ao consumidor devem ser entregues em documento separado, elaborado de forma clara, concisa e legível, podendo ser anexadas à ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores».
5 - Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e na legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores», devidamente preenchida.
6 - Nas comunicações por telefone, previstas em sede de contratação à distância de serviços financeiros, a descrição das principais características do serviço financeiro a fornecer deve incluir, pelo menos, os elementos referidos nas alíneas c), d), e), f), g), h) e p) do n.º 3 do presente artigo e na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, bem como a TAEG ilustrada através de exemplo representativo e o custo total do crédito imputável ao consumidor.
7 - Se o contrato tiver sido celebrado, por solicitação do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos do presente artigo, nomeadamente no caso referido no número anterior, o credor deve facultar ao consumidor, na íntegra e imediatamente após a celebração do contrato de crédito, as informações pré-contratuais devidas através da ficha da «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores».
8 - Mediante solicitação, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além da ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores», uma cópia da minuta do contrato de crédito.
9 - Nos contratos de crédito em que os pagamentos efetuados pelo consumidor não importam amortização imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito ou em contrato acessório, as informações pré-contratuais previstas no presente artigo devem incluir uma declaração clara e concisa de que não é exigida garantia por parte de terceiros, no âmbito do contrato de crédito, para assegurar o reembolso do montante total do crédito utilizado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for antecipadamente prestada.
10 - A entidade reguladora competente pode, nos termos indicados no n.º 4 deste artigo, estabelecer outras informações adicionais que devam ser prestadas pelo credor ao consumidor.
11 - Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediário de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºDever de assistência ao consumidor
1 - O credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo anterior, explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos deles decorrentes para o consumidor, incluindo as consequências da respetiva falta de pagamento.
2 - Estes esclarecimentos devem ser fornecidos antes da celebração do contrato de crédito, devem ser entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível.
3 - Sendo a informação da responsabilidade do credor, os intermediários de crédito têm o dever de a transmitir integralmente ao consumidor.
4 - Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediário de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.º
Informações pré-contratuais nos contratos de crédito sob forma de facilidade de descoberto e noutros contratos de crédito especiais 1 - Na data de apresentação da proposta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 3.º, o credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos oferecidos pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por si fornecidas, prestar as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito.
2 - Além das menções constantes das alíneas a) a d), f), r) e t) do n.º 3 do artigo 6.º, as informações referidas no número anterior devem especificar:
3 - Essas informações devem ser entregues em papel ou noutro suporte duradouro e devem igualmente ser legíveis, devendo ser prestadas através da ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores» constante do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e nas regras da legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores», devidamente preenchida.
5 - No caso de contratos de crédito referidos no artigo 3.º, as informações fornecidas ao consumidor nos termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir ainda:
6 - [Revogado].
7 - No caso das comunicações por telefone e se o consumidor solicitar que a facilidade de descoberto seja disponibilizada com efeitos imediatos, a descrição das principais características do serviço financeiro deve incluir pelo menos os elementos referidos nas alíneas c) e f) do n.º 3 do artigo 6.º e das alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo; além disso, no caso dos contratos de crédito do tipo referido no n.º 5, a descrição das principais características deve incluir a duração do contrato de crédito.
8 - Os requisitos a que se refere o primeiro período do número anterior são aplicáveis aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês.
9 - A seu pedido, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além das informações referidas nos n.os 1 a 7, uma cópia da minuta do contrato de crédito que inclua as informações contratuais estabelecidas no artigo 12.º, na medida em que esse artigo seja aplicável.
10 - Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, por intermédio de meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos dos n.os 1, 2 e 5, nomeadamente nos casos referidos no n.º 7, o credor deve, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, cumprir as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 5, facultando as informações contratuais nos termos do artigo 12.º, na medida em que esse artigo seja aplicável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºIsenção dos requisitos de informação pré-contratual
1 - Os artigos 6.º, 7.º e 8.º não são aplicáveis aos fornecedores ou aos prestadores de serviços que intervenham como intermediários de crédito, desde que a título acessório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o credor deve assegurar que o consumidor recebe e conhece as informações pré-contratuais mencionadas, designadamente através dos fornecedores ou dos prestadores de serviços a que se refere o número anterior.
3 - Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºDever de avaliar a solvabilidade do consumidor
1 - Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação.
2 - O credor pode, complementarmente, proceder à avaliação prevista no número anterior através da consulta da lista pública de execuções, a que se refere o Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos consumidores.
3 - Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas a que se referem os números anteriores, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas, salvo se a prestação destas informações for proibida por disposição do direito comunitário ou nacional, ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
4 - Se as partes, após a celebração do contrato, decidirem aumentar o montante total do crédito, o credor atualiza a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avalia de novo a solvabilidade deste.
5 - Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºAcesso a bases de dados
1 - As entidades gestoras de bases de dados utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores asseguram, em condições de reciprocidade, o acesso não discriminatório de credores que atuem noutros Estados membros a essas bases de dados.
2 - Em conformidade com o número anterior, o Banco de Portugal assegura o acesso de credores que atuem noutros Estados membros à base de dados da Central de Responsabilidades de Crédito, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro.
3 - Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nos dados constantes da lista pública de execuções ou dos dados a que se referem os números anteriores, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto e dos elementos constantes da respetiva base de dados, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições do direito comunitário ou for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
4 - As informações prestadas pelas entidades gestoras de bases de dados, utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores, destinam-se aos credores, sem prejuízo do mencionado no número anterior, devendo estes assegurar, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a proteção dos dados relativos às pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Informação e direitos relativos aos contratos de crédito
Artigo 12.ºRequisitos do contrato de crédito
1 - Os contratos de crédito devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade.
2 - Todos os contraentes, incluindo os garantes, devem receber um exemplar do contrato de crédito, sendo que, no caso de contratos de crédito celebrados presencialmente, o exemplar deve ser entregue no momento da assinatura do contrato de crédito.
3 - Além das menções constantes das alíneas a) a g), primeiro período, e h) do n.º 3 do artigo 6.º, o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, os seguintes elementos:
4 - O quadro de amortização a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes, e deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa nominal e, se for o caso, os custos adicionais; se a taxa de juro não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir a indicação, de forma clara e concisa, de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa nominal ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito.
5 - Além das menções constantes das alíneas a) a d) e f) do n.º 3 do artigo 6.º, os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto do tipo referido no n.º 2 do artigo 2.º devem especificar, de forma clara e concisa, os seguintes elementos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºInvalidade e inexigibilidade do contrato de crédito
1 - O contrato de crédito é nulo se não for observado o estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, ou se faltar algum dos elementos referidos no proémio do n.º 3, no proémio do n.º 5, ou nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo anterior.
2 - A garantia prestada é nula se, em relação ao garante, não for observado o prescrito no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O contrato de crédito é anulável, se faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a) a f), h) a m) e o) do n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior.
4 - A não inclusão dos elementos referidos na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior determina a respetiva inexigibilidade.
5 - A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
6 - O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a sua invalidade.
7 - Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºInformação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito
1 - Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da taxa nominal, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.
2 - A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova taxa nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os pormenores das alterações.
3 - As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação referida no n.º 1 seja prestada periodicamente ao consumidor se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e a nova taxa de referência for publicada pelos meios adequados e estiver acessível nas instalações do credor.
4 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
5 - Durante a vigência do contrato de crédito, as instituições de crédito estão ainda obrigadas a prestar informação regular aos consumidores nos termos, periodicidade e suporte a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
6 - Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºA
Renegociação do contrato de crédito Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto
Artigo 15.ºInformação nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto
1 - Celebrado um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, o consumidor deve ser informado, mensalmente, através de extrato de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, dos seguintes elementos:
2 - A informação, em papel ou noutro suporte duradouro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor.
3 - As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação sobre as alterações da taxa nominal seja prestada segundo a modalidade prevista no n.º 1, se essa modificação ocorrer nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 16.ºExtinção dos contratos de crédito de duração indeterminada
1 - O consumidor pode denunciar o contrato de crédito de duração indeterminada, a todo o tempo, salvo se as partes tiverem estipulado um prazo de pré-aviso, sem indicação de motivo e gratuitamente.
2 - O prazo de pré-aviso a que se refere o número anterior não pode ser superior a um mês.
3 - Depende de expressa previsão contratual a faculdade de o credor denunciar o contrato de crédito de duração indeterminada mediante pré-aviso de, pelo menos, dois meses, devendo a denúncia ser exarada em papel ou noutro suporte duradouro.
4 - Depende de expressa previsão contratual a faculdade de o credor, por razões objetivamente justificadas, resolver o contrato de crédito de duração indeterminada.
5 - O credor deve comunicar ao consumidor as razões da cessação do contrato mencionado no número anterior, através de papel ou de outro suporte duradouro, sempre que possível antes da sua extinção ou, não sendo possível, imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições de legislação comunitária ou nacional ou se for contrária à ordem pública ou à segurança pública.
6 - O desrespeito, pelo credor, das obrigações de forma previstas no presente artigo implica a sua não oponibilidade ao consumidor.
Artigo 17.ºDireito de livre revogação
1 - O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
2 - O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
3 - Para que a revogação do contrato produza efeitos, o consumidor deve expedir a declaração no prazo referido no n.º 1, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do credor e ao qual este possa aceder, observando os requisitos a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º 4 - Exercido o direito de revogação, o consumidor deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a 30 dias após a expedição da comunicação.
5 - Para os efeitos do número anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido, com exceção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a qualquer entidade da Administração Pública.
6 - O exercício do direito de revogação a que se refere o presente artigo preclude o direito da mesma natureza previsto noutra legislação especial, designadamente a referente à contratação à distância ou no domicílio.
Artigo 18.ºContrato de crédito coligado
1 - A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.
2 - A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
3 - No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.
5 - Se o credor ou um terceiro prestarem um serviço acessório conexo com o contrato de crédito, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o contrato de crédito nos termos do artigo 17.º ou se este se extinguir com outro fundamento.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o preço de um serviço prestado por terceiro.
Artigo 19.ºReembolso antecipado
1 - O consumidor tem o direito de, a todo o tempo, mediante pré-aviso ao credor, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, com correspondente redução do custo total do crédito, por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente do contrato.
2 - O prazo de pré-aviso a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 30 dias de calendário e deve ser exercido através de comunicação ao credor, em papel ou noutro suporte duradouro.
3 - O credor tem direito a uma compensação, justa e objetivamente justificada, pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, desde que tal ocorra num período em que a taxa nominal aplicável seja fixa.
4 - A compensação a que se refere o número anterior traduz-se no pagamento, pelo consumidor, de uma comissão de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5/prct. do montante do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano, não podendo aquela comissão ser superior a 0,25/prct. do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o mencionado período for inferior ou igual a um ano.
5 - O credor não pode exigir ao consumidor qualquer comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado do contrato de crédito:
6 - Em nenhum caso a comissão referida nos números anteriores pode exceder o montante dos juros que o consumidor teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato de crédito.
Artigo 20.ºNão cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
2 - A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.
Artigo 21.ºCessão de crédito e cessão da posição contratual do credor
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºUtilização de títulos de crédito com função de garantia
1 - Se, em relação a um contrato de crédito, o consumidor subscrever letras ou livranças com função de garantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «Não à ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos previstos na legislação especial aplicável.
2 - A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo no caso de culpa do consumidor, é responsável face a terceiros.
Artigo 23.ºUltrapassagem de crédito
1 - Nos casos em que no contrato de depósito à ordem ou no contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto se preveja a possibilidade de ultrapassagem de crédito pelo consumidor, devem especificar-se no respetivo clausulado as informações previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º 2 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelo credor de forma periódica, através de suporte em papel ou outro meio duradouro, de modo claro, conciso e legível.
3 - Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o credor informa imediatamente o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro:
4 - O credor não pode cobrar comissões em caso de ultrapassagem de crédito pelo consumidor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºA
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o mutuante encontra-se proibido de cobrar quaisquer comissões no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam associadas:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto
CAPÍTULO IV
Taxa anual de encargos efetiva global
Artigo 24.ºCálculo da TAEG
1 - A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os encargos, atuais ou futuros, que tenham sido acordados entre o credor e o consumidor.
2 - A TAEG é calculada determinando-se o custo total do crédito para o consumidor de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - No cálculo da TAEG não são incluídas:
4 - São incluídos no cálculo da TAEG, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor:
5 - O cálculo da TAEG é efetuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo acordado e de que as respetivas obrigações são cumpridas nas condições e nas datas especificadas no contrato.
6 - Sempre que os contratos de crédito contenham cláusulas que permitam alterar a taxa devedora e, se for caso disso, encargos incluídos na TAEG que não sejam quantificáveis no momento do respetivo cálculo, a TAEG é calculada no pressuposto de que a taxa nominal e os outros encargos se mantêm fixos em relação ao nível inicial e de que são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.
7 - Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo I ao presente decreto-lei para o cálculo da TAEG.
CAPÍTULO V
Intermediários de crédito
Artigo 25.ºAtividade e obrigações dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a:
2 - A atividade profissional dos intermediários de crédito será objeto de legislação especial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.ºCaráter imperativo
1 - O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
2 - O consumidor pode optar pela redução do contrato quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do número anterior.
Artigo 27.ºFraude à lei
1 - São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 - Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
Artigo 28.ºUsura
1 - É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito aos consumidores.
2 - É igualmente tido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, embora não exceda o limite definido no número anterior, ultrapasse em 50/prct. a TAEG média dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior.
3 - A identificação dos tipos de contrato de crédito aos consumidores relevantes e a definição do valor máximo resultante da aplicação do disposto nos números anteriores são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte.
4 - Considera-se como usurário o contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, que estabeleça a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês, cuja TAEG, no momento da sua celebração, exceda o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos números anteriores, para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito em prazo superior a um mês.
5 - É ainda havido como usurário o contrato de crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito cuja TAN, no momento da sua celebração, exceda o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos números anteriores, para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito em prazo superior a um mês.
6 - Considera-se automaticamente reduzida a metade do limite máximo previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 a TAEG, ou, no caso de ultrapassagem de crédito, a TAN, que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
7 - Os efeitos decorrentes deste artigo não afetam os contratos já celebrados ou em vigor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºVendas associadas
Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como a respetiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º e nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 44 000 a violação do disposto no artigo 5.º, no caso das contraordenações da competência da Direção-Geral do Consumidor.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
4 - A determinação da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºFiscalização e instrução dos processos
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a fiscalização, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação relativos à violação do disposto no artigo 5.º, incluindo a aplicação das respetivas coimas, competem à Direção-Geral do Consumidor.
3 - No caso dos processos instaurados e decididos pela Direção-Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºResolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os mutuantes devem oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - No prazo de 15 dias após a adesão prevista no número anterior, os mutuantes comunicam as entidades a que hajam aderido ao Banco de Portugal, que publicita essa informação no se sítio na Internet.
4 - Os mutuantes devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºNorma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:
2 - As referências feitas aos decretos-leis revogados em legislação aplicável entendem-se como sendo feitas ao presente decreto-lei.
Artigo 34.ºRegime transitório
1 - Aos contratos de crédito concluídos antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 21.º, o segundo período do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 23.º aplicam-se aos contratos de crédito por período indeterminado vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 35.ºAplicação no espaço
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, seja qual for a lei reguladora do contrato, se o consumidor tiver a sua residência habitual em Portugal, desde que a celebração do contrato tenha sido precedida de uma oferta ou de publicidade feita na União Europeia e o consumidor tenha emitido a sua declaração negocial dentro deste espaço comunitário.
Artigo 36.ºAvaliação da execução
No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos subsequentes, o Banco de Portugal elabora um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo, devendo utilizar todos os meios para que o documento se torne do conhecimento público.
Artigo 37.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2009, com exceção do disposto no artigo 28.º, que entra em vigor no dia 1 de outubro de 2009.
ANEXO I
PARTE I
Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização de crédito, por um lado, e os reembolsos e os encargos, por outro.
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:
Observações
PARTE II
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
Para efeitos da presente alínea, um contrato de crédito de duração indeterminada é um contrato de crédito sem duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outra utilização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: