Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho
Índice (78)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 2.º Definições - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º Realização de eventos ou competições desportivas - [revogado - Lei n.º
- Artigo 5.º Deveres do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28
- Artigo 6.º Responsabilidade do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/201
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Lista de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012
- Artigo 9.º Prova de dopagem para efeitos disciplinares - [revogado - Lei n.º 38/2
- Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos - [revogado - Lei n.º 38
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Regulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Natureza e missão - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 17.º Jurisdição territorial - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
- Artigo 18.º Competências - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 19.º Princípios orientadores - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
- Artigo 20.º Cooperação com outras entidades - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 d
- Artigo 21.º Órgãos e serviços - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 22.º Presidente - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 23.º Director executivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 24.º Laboratório de Análises de Dopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 2
- Artigo 25.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/
- Artigo 26.º Conselho Nacional Antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de
- Artigo 27.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica - [revogado - Lei n.
- Artigo 28.º Garantias dos membros do CNAD e da CAUT - [revogado - Lei n.º 38/2012,
- Artigo 29.º Programas pedagógicos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Realização dos controlos de dopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de
- Artigo 32.º Acções de controlo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º Notificação e análise da amostra B - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 2
- Artigo 35.º Exames complementares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 36.º Suspensão preventiva do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38
- Artigo 37.º Bases de dados - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 38.º Responsabilidade no exercício de funções públicas - [revogado - Lei n.
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º Acesso e rectificação - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 41.º Autorização para a cessão de dados - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 2
- Artigo 42.º Extinção da responsabilidade - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de A
- Artigo 43.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/20
- Artigo 44.º Administração de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º
- Artigo 45.º Associação criminosa - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º Denúncia obrigatória - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 48.º Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 49.º Coimas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 50.º Determinação da medida da coima - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 d
- Artigo 51.º Instrução do processo e aplicação da coima - [revogado - Lei n.º 38/20
- Artigo 52.º Produto das coimas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 53.º Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 54.º Ilícitos disciplinares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
- Artigo 55.º Denúncia - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 56.º Procedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agost
- Artigo 57.º Aplicação de sanções disciplinares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 2
- Artigo 58.º Uso de substâncias ou métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012,
- Artigo 59.º Substâncias específicas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
- Artigo 60.º
- Artigo 61.º
- Artigo 62.º Direito a audiência prévia - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Ago
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º Início do período de suspensão - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de
- Artigo 65.º Estatuto durante o período de suspensão - [revogado - Lei n.º 38/2012,
- Artigo 66.º Controlo de reabilitação - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agost
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º Comunicação das sanções aplicadas e registo - [revogado - Lei n.º 38/2
- Artigo 69.º Invalidação de resultados individuais - [revogado - Lei n.º 38/2012, d
- Artigo 70.º
- Artigo 71.º
- Artigo 72.º Reconhecimento mútuo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º Ligas profissionais - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 75.º Regulamentação - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 76.º Disposição transitória - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
- Artigo 77.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
- Artigo 78.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 4.ºRealização de eventos ou competições desportivas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 5.ºDeveres do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 6.ºResponsabilidade do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 7.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 8.ºLista de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 9.ºProva de dopagem para efeitos disciplinares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 10.ºTratamento médico dos praticantes desportivos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 11.º
Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28
Artigo 12.ºRegulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 13.º
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 14.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 15.º
Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 16.ºNatureza e missão - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 17.ºJurisdição territorial - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 18.ºCompetências - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 19.ºPrincípios orientadores - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 20.ºCooperação com outras entidades - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 21.ºÓrgãos e serviços - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 22.ºPresidente - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 23.ºDirector executivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 24.ºLaboratório de Análises de Dopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 25.ºEstrutura de Suporte ao Programa Antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 26.ºConselho Nacional Antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 27.ºComissão de Autorização de Utilização Terapêutica - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 28.ºGarantias dos membros do CNAD e da CAUT - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 29.ºProgramas pedagógicos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 30.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 31.ºRealização dos controlos de dopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 32.ºAcções de controlo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 33.º
Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos - [revogado - Lei n.º 38/2012,
Artigo 34.ºNotificação e análise da amostra B - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 35.ºExames complementares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 36.ºSuspensão preventiva do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 37.ºBases de dados - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 38.ºResponsabilidade no exercício de funções públicas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 39.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 40.ºAcesso e rectificação - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 41.ºAutorização para a cessão de dados - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 42.ºExtinção da responsabilidade - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 43.ºTráfico de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 44.ºAdministração de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 45.ºAssociação criminosa - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 46.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 47.ºDenúncia obrigatória - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 48.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 49.ºCoimas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 50.ºDeterminação da medida da coima - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 51.ºInstrução do processo e aplicação da coima - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 52.ºProduto das coimas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 53.ºDireito subsidiário - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 54.ºIlícitos disciplinares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 55.ºDenúncia - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 56.ºProcedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 57.ºAplicação de sanções disciplinares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 58.ºUso de substâncias ou métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 59.ºSubstâncias específicas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 60.º
Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 61.º
Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 62.ºDireito a audiência prévia - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 63.º
Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais - [revogado - Lei n.º 38/2012, de
Artigo 64.ºInício do período de suspensão - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 65.ºEstatuto durante o período de suspensão - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 66.ºControlo de reabilitação - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 67.º
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 68.ºComunicação das sanções aplicadas e registo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 69.ºInvalidação de resultados individuais - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 70.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 71.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Ag
Artigo 72.ºReconhecimento mútuo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 73.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 74.ºLigas profissionais - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 75.ºRegulamentação - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 76.ºDisposição transitória - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 77.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Artigo 78.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Nº de artigos : 78 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto! ] _____________________ Lei n.º 27/2009 de 19 de Junho Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas organizadas em território nacional.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - A posse de substâncias ou de métodos proibidos, bem como a sua administração, por parte do praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio, não constituem uma violação das normas antidopagem nos casos em que decorrem de uma autorização de utilização terapêutica.
Artigo 4.ºRealização de eventos ou competições desportivas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.
Artigo 5.ºDeveres do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de se assegurar de que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo antidopagem, não devendo abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou esse evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.
Artigo 6.ºResponsabilidade do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.
Artigo 7.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados a fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação a que se refere o número anterior é fornecida trimestralmente à ADoP e sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma.
3 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.
Artigo 8.ºLista de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo actualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente actualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.
Artigo 9.ºProva de dopagem para efeitos disciplinares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
3 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
4 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
5 - Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantém-se válidos os resultados de qualquer análise.
6 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
Artigo 10.ºTratamento médico dos praticantes desportivos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Os médicos que actuem no âmbito do sistema desportivo, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo por parte das entidades referidas no n.º 1 não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação das obrigações mencionadas no presente artigo por parte de um médico ou farmacêutico é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.
Artigo 11.º
Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 1 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
2 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
3 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
4 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
5 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
Artigo 12.ºRegulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
Artigo 14.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 15.º
Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos médicos e paramédicos que acompanham de forma directa o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo de dopagem.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.ºNatureza e missão - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A ADoP funciona junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 17.ºJurisdição territorial - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.
Artigo 18.ºCompetências - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Compete à ADoP:
2 - A investigação a que se refere a alínea m) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
Artigo 19.ºPrincípios orientadores - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.ºCooperação com outras entidades - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.
Artigo 21.ºÓrgãos e serviços - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - São órgãos da ADoP:
2 - São serviços da ADoP:
3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 22.ºPresidente - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos efeitos legais, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao presidente:
Artigo 23.ºDirector executivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - O director executivo é o responsável:
2 - O Director Executivo é, para todos efeitos legais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 24.ºLaboratório de Análises de Dopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:
2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
4 - Exceptua-se do disposto na última parte do número anterior, o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.
Artigo 25.ºEstrutura de Suporte ao Programa Antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A ESPAD funciona na dependência do director executivo, competindo-lhe:
2 - No âmbito da ESPAD funcionam:
Artigo 26.ºConselho Nacional Antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:
2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 27.ºComissão de Autorização de Utilização Terapêutica - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo director executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 28.ºGarantias dos membros do CNAD e da CAUT - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 29.ºProgramas pedagógicos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Os programas a que se refere a alínea g) do artigo 18.º devem fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias:
CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
Artigo 30.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, no acto de inscrição, a federação desportiva deve exigir a respectiva autorização a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºRealização dos controlos de dopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respectiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA.
6 - Cabe às respectivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das acções de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respectiva federação internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como o resultado das mesmas.
Artigo 32.ºAcções de controlo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A realização de acções de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º 2 - Podem, ainda, ser realizadas acções de controlo de dopagem nos seguintes casos:
3 - São realizadas acções de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de selecções nacionais.
4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respectiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das 24 horas subsequentes.
Artigo 33.º
Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos - [revogado - Lei n.º 38/2012, 1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respectivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
Artigo 34.ºNotificação e análise da amostra B - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Indiciada uma violação das normas antidopagem na análise da amostra A, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma é notificada pela ADoP nas 24 horas seguintes.
2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no acto da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - Os prazos para realização da análise da amostra B e para as notificações a que se referem os números anteriores são fixados por diploma regulamentar.
6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
Artigo 35.ºExames complementares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 36.ºSuspensão preventiva do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.
CAPÍTULO IV
Protecção de dados SECÇÃO I Bases de dados e responsabilidade
Artigo 37.ºBases de dados - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Para o efectivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a:
2 - Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.
3 - O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
4 - O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante consulta prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5 - O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.
Artigo 38.ºResponsabilidade no exercício de funções públicas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - As pessoas que desempenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infracção disciplinar.
Artigo 39.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais constitui infracção disciplinar.
SECÇÃO II Acesso, rectificação e cessão de dados
Artigo 40.ºAcesso e rectificação - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
O direito de acesso e rectificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 41.ºAutorização para a cessão de dados - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 42.ºExtinção da responsabilidade - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contra-ordenacional e disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos.
SECÇÃO II Ilícito criminal
Artigo 43.ºTráfico de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 44.ºAdministração de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
3 - A tentativa é punível.
Artigo 45.ºAssociação criminosa - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 46.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.
Artigo 47.ºDenúncia obrigatória - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social
Artigo 48.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto na presente lei:
2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contra-ordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade.
Artigo 49.ºCoimas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 3500 e (euro) 10 000, a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3500, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 2000, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 50.ºDeterminação da medida da coima - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
Artigo 51.ºInstrução do processo e aplicação da coima - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 52.ºProduto das coimas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., que os afecta à ADoP.
Artigo 53.ºDireito subsidiário - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
SECÇÃO IV Ilícito disciplinar
Artigo 54.ºIlícitos disciplinares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 3 da mesma disposição legal.
2 - O disposto no artigo 44.º constitui igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 55.ºDenúncia - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respectiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 56.ºProcedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
A existência de indícios de uma infracção às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.
Artigo 57.ºAplicação de sanções disciplinares - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei compete à ADoP e encontra-se delegada nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
2 - As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 - Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 60 dias.
4 - A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão.
5 - Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
Artigo 58.ºUso de substâncias ou métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - O uso de substâncias e métodos proibidos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, com excepção do aplicável às substâncias específicas identificadas no artigo 59.º, é sancionado nos seguintes termos:
2 - Tratando-se de tentativa, na primeira infracção, os limites mínimo e máximo, são reduzidos a metade.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à violação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 59.ºSubstâncias específicas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo prove como a substância proibida entrou no seu organismo e que o seu uso não visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um efeito mascarante, as sanções previstas no artigo anterior são substituídas pelas seguintes:
2 - Tratando-se de terceira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.
Artigo 60.º
Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - Ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos para a primeira infracção.
2 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva igual ou superior a 2 anos é aplicada uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos no caso de uma segunda infracção a uma norma antidopagem, qualquer que ela seja.
3 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva inferior a 2 anos é aplicada uma suspensão da actividade desportiva entre 4 e 8 anos para uma segunda infracção e uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos no caso de uma terceira infracção.
Artigo 61.º
Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, para a primeira infracção.
2 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 43.º e 44.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.
4 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que cometa uma segunda infracção a qualquer norma antidopagem é aplicada uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos da actividade desportiva.
Artigo 62.ºDireito a audiência prévia - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer suspensão da prática desportiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir, tratando-se de uma segunda ou terceira infracções, a sanção a aplicar, de acordo com o disposto nos artigos 59.º e 60.º
Artigo 63.º
Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da actividade desportiva de 2 anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pela ADoP.
2 - A ADoP, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos inerentes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos inerentes à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência.
Artigo 64.ºInício do período de suspensão - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 - Qualquer período de suspensão preventiva, quer tenha sido imposto ou quer aceite voluntariamente, é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 - Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras.
Artigo 65.ºEstatuto durante o período de suspensão - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e de programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - Um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação das norma antidopagem, mas apenas desde que a mesma não tenha um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para competir ou a acumular pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional.
Artigo 66.ºControlo de reabilitação - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correcta e actualizada sobre a sua localização.
2 - Se um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retira do desporto e é retirado dos grupos alvo de controlos fora de competição e mais tarde requer a sua reabilitação, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante notificar as organizações antidopagem competentes e ter ficado sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir à data em que se retirou.
Artigo 67.º
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
Artigo 68.ºComunicação das sanções aplicadas e registo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser susceptíveis de recurso.
2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em território nacional ou no estrangeiro.
3 - A ADoP deve, até ao início da respectiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 64.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - Todas as federações desportivas em que animais participem na competição, designadamente a Federação Equestre Portuguesa, devem comunicar à ADoP os controlos efectuados e os respectivos resultados.
SECÇÃO V Sanções desportivas acessórias
Artigo 69.ºInvalidação de resultados individuais - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
Artigo 70.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] 1 - Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa deve ser sujeita a um controlo direccionado.
2 - Se se apurar que mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.
Artigo 71.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Ag Para além do disposto no artigo 69.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 72.ºReconhecimento mútuo - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.
Artigo 73.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ] O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 39.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 74.ºLigas profissionais - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
Artigo 75.ºRegulamentação - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do membro do Governo responsável pela na área do desporto.
Artigo 76.ºDisposição transitória - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP.
3 - Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes desportivos e demais infractores são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados no CNAD.
Artigo 77.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
São revogados o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a Lei n.º 152/99 de 14 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro.
Consultar o Corrupção e Uso de Doping(revogado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 78.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto ]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 8 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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