DL n.º 148/2009, de 25 de Junho
Índice (9)
- Artigo 1.º Alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
- Artigo 2.º Aditamento ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
- Artigo 3.º Entrada em vigor
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 44.º Valores mobiliários
- Artigo 45.º Instrumentos financeiros elegíveis
- Artigo 46.º Técnicas e instrumentos de gestão
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 53.º Limites de OICVM de índices
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Artigo 1.ºAlteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
Artigo 2.ºAditamento ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
Artigo 3.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março, que regula os investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) _____________________ Decreto-Lei n.º 148/2009 de 25 de Junho A presente alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo opera a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março, também designada por Directiva sobre Activos Elegíveis no âmbito dos investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).
A mencionada directiva estabelece regras sobre a admissibilidade, enquanto objecto de investimento pelos OICVM, de valores mobiliários, de instrumentos do mercado monetário e de outros activos financeiros líquidos. Por outro lado, estabelece ainda o que se deve entender por técnicas e instrumentos para efeitos de uma gestão eficaz da carteira do OICVM.
Procede-se, deste modo, à revisão do regime relativo ao leque de activos admitidos a integrar as carteiras dos OICVM, permitindo-se, em alguns casos, o seu alargamento, e genericamente, à clarificação de determinados conceitos chave. Nesta linha, passa a ser expressamente reconhecido aos OICVM, sob determinadas condições, o investimento em OICVM fechados, em veículos de titularização, em derivados de crédito e de índices financeiros sobre activos não directamente elegíveis, nomeadamente sobre derivados de mercadorias e de hedge funds.
Ao mesmo tempo, procede-se, ainda que pontualmente, à delimitação, para efeitos de elegibilidade para o investimento pelos OICVM, de alguns dos conceitos mencionados, eliminando-se do leque de activos elegíveis determinados instrumentos susceptíveis, em abstracto, de comprometer a viabilidade ou os resultados dos OICVM. Deixam, designadamente, de ser considerados, para este efeito, como activos líquidos os instrumentos derivados sobre mercadorias.
Aproveita-se, igualmente, o ensejo para permitir o alargamento do objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, de molde a permitir que estas prestem o serviço de registo e depósito de unidades de participação de OICVM, sem prejuízo de se acautelar expressamente que a entidade gestora não pode exercer as funções de depositário dos activos dos OICVM que gere. De facto, os activos dos OICVM devem ser confiados a um depositário, não podendo a função de depositário ser exercida pela sociedade gestora.
Em termos de inserção sistemática, a presente transposição promove alterações ao título iii do diploma regulador dos OIC, o qual acolhe o regime completo dos activos elegíveis para a realização de investimentos por OICVM.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
Os artigos 31.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 31.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as actividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior se estiverem autorizadas para o exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número.
6 - ...
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 31.º, podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado membro da União Europeia e sucursal em Portugal.
3 - ...
4 - ...
5 - A sociedade gestora não pode exercer as funções de depositário dos activos dos OIC que gere.
6 - ...
7 - ...
Artigo 44.ºValores mobiliários
1 - O presente título é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
Artigo 45.ºInstrumentos financeiros elegíveis
1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por instrumentos financeiros líquidos, que sejam:
Correspondam à noção de OICVM do n.º 4 do artigo 1.º;
Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente decreto-lei, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
Assegurem aos participantes um nível de protecção equivalente ao que resulta do presente decreto-lei, nomeadamente no que diz respeito a segregação de activos, empréstimos e vendas a descoberto;
Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e Não possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus activos em unidades de participação de OIC;
2 - Consideram-se incluídos na alínea g) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com excepção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objecto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado membro ou, no caso de um Estado federal que seja um Estado membro, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 consistem em:
7 - Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.
8 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 46.ºTécnicas e instrumentos de gestão
1 - As sociedades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OICVM, nos termos definidos no presente decreto-lei ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos, considerando os respectivos riscos no processo de gestão do OICVM.
2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:
4 - A sociedade gestora comunica à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transmissão de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.
5 - A exposição de cada OICVM em instrumentos derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes e os respectivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 44.º e que contenham um activo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um activo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.
10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.
11 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado.
Artigo 49.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os limites referidos nos n.os 1 e 2 são, respectivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado membro da União Europeia, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 53.ºLimites de OICVM de índices
1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em acções ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objectivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos activos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 46.º 3 - Os índices mencionados no n.º 1:
4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efectivas para a gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.»
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma epígrafe)
Artigo 2.ºAditamento ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
São aditados ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, os artigos 44.º-A, 45.º-A e 45.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 44.º-A Instrumentos do mercado monetário 1 - Para efeitos do presente título, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.
2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.
3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:
4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso.
5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exactidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exactos e fiáveis que:
6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, a menos que o OICVM disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
Artigo 45.ºA
Instrumentos financeiros derivados 1 - Os instrumentos derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, permitindo a transferência do risco de crédito de um activo, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º, independentemente dos outros riscos associados a esse activo, quando cumpram os seguintes critérios:
2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que actuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2 do presente artigo, que não dependa só da cotação indicada pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos derivados sobre mercadorias.
Artigo 45.ºB
Índices financeiros 1 - São considerados índices financeiros os índices que:
2 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos activos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros».
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma epígrafe)
Artigo 3.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
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