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Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho O artigo 10.º-B da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º-B [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei. 5 - Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.» Consultar a Estatuto dos Magistrados Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro Os artigos 88.º-A e 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 60/98, de 27 de Agosto, pela 42/2005, de 29 de Agosto, e 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 88.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei. 5 - Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância. Artigo 107.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)A utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro responsável pela área da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência;
  7. f)A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções em tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa;
  8. g)[Anterior alínea f).]
  9. h)[Anterior alínea g).]
  10. i)[Anterior alínea h).]
  11. j)[Anterior alínea i).]
  12. l)[Anterior alínea j).] 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Consultar a Estatuto do Ministério Público(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. Aprovada em 29 de Maio de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 6 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 7 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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