DL n.º 162/2009, de 20 de Julho
Índice (17)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Artigo 155.º [...]
- Artigo 156.º [...]
- Artigo 157.º [...]
- Artigo 165.º [...]
- Artigo 167.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 6.º [...]
- Artigo 7.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 12.º [...]
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho
Artigo 5.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso _____________________ Decreto-Lei n.º 162/2009 de 20 de Julho O presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, com as finalidades de, por um lado, reforçar e harmonizar a cobertura dos depósitos e, por outro lado, encurtar os prazos de reembolso.
A Directiva n.º 2009/14/CE vem determinar, num primeiro momento, a elevação do nível mínimo de cobertura para (euro) 50 000 e, a partir de 31 de Dezembro de 2010, para (euro) 100 000, salvo se uma avaliação de impacte, a levar a cabo pela Comissão Europeia até 31 de Dezembro de 2009, concluir que tal aumento e harmonização não são adequados e viáveis para todos os Estados membros. Considerando, no entanto, que o Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, elevou recentemente o nível de cobertura do sistema de garantia de depósitos português para (euro) 100 000 até 31 de Dezembro de 2011, o presente decreto-lei mantém esse nível reforçado de cobertura, sem alterar igualmente a sua natureza transitória, aguardando as conclusões da referida avaliação da Comissão Europeia.
Complementarmente, a Directiva n.º 2009/14/CE estabelece ainda a redução de prazos no âmbito do procedimento de reembolso, designadamente:
Sem prejuízo da redução do prazo máximo de reembolso na sequência da transposição da presente directiva, entende-se conveniente a manutenção do regime mais favorável que caracteriza o sistema de garantia de depósitos português, de acordo com o qual são, desde logo, realizados pagamentos intercalares no prazo máximo de sete dias úteis.
De forma a viabilizar a verificação pelo Fundo de Garantia de Depósitos dos montantes a reembolsar, em tempo que lhe permita cumprir o prazo de reembolso, as instituições passam a ter que fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis, a relação completa dos créditos dos depositantes, bem como as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos.
No que respeita aos deveres de informação, o presente decreto-lei vem impor às instituições de crédito que divulguem junto dos seus depositantes, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Estabelece, adicionalmente, que seja prestada, mediante pedido, informação sobre as condições de que depende o reembolso e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção. Além do reforço dos deveres de informação das instituições de crédito perante o público e os respectivos depositantes, institui-se ainda um dever de informação à entidade de supervisão sobre os termos e condições dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Com vista a assegurar a eficácia dos procedimentos instituídos para acorrer a situações de reembolso, a Directiva n.º 2009/14/CE impõe que sejam realizados testes aos mecanismos de reembolso, vindo o presente decreto-lei atribuir ao Banco de Portugal a competência para regulamentar e fiscalizar a realização dos testes necessários, podendo determinar a sua realização pelas próprias instituições.
Ainda no âmbito do Fundo de Garantia de Depósitos aproveita-se o ensejo para clarificar e reforçar o elenco dos depósitos excluídos da garantia de reembolso, consagrando, nomeadamente, essa exclusão relativamente aos depósitos de que sejam titulares:
Esclarece-se ainda que se encontram excluídos da garantia de reembolso os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas ou realizados directamente junto de entidades sedeadas em jurisdição off shore.
São introduzidos, ademais, mecanismos de suspensão do reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito a esse reembolso ou na pendência de acção judicial ou de procedimento contra-ordenacional contra o interessado.
Atendendo a que o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo adoptou um modelo muito próximo do que caracteriza o Fundo de Garantia de Depósitos, o presente decreto-lei altera de modo semelhante algumas das disposições pertinentes do respectivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro.
Em coerência com as alterações introduzidas no regime jurídico relativo ao Fundo de Garantia de Depósitos, o presente decreto-lei vem alterar ainda o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que criou o Sistema de Indemnização aos Investidores.
Assim, procede-se à clarificação e reforço do âmbito de exclusões de cobertura do Sistema, de modo a abranger todas as situações constituídas em claro conflito de interesses e as operações realizadas por entidades relacionadas com a entidade participante ou por entidades de algum modo beneficiadas, em integral alinhamento com as causas de exclusão de reembolso previstas para o Fundo de Garantia de Depósitos.
Também em sentido semelhante ao previsto para o Fundo de Garantia de Depósitos:
A par destas alterações, procede-se à clarificação, a título interpretativo, do âmbito de cobertura do Sistema de Indemnização aos Investidores, no sentido de considerar abrangidas pelo mesmo as garantias contratualmente prestadas por entidade participante. Estabelece-se, ademais, o princípio da reversão das operações realizadas em benefício ilegítimo de certos investidores ou em prejuízo da entidade participante, ficando o Sistema mandatado para propor as necessárias acções judiciais. Também no caso em que seja proferida decisão judicial de não reconhecimento do direito à indemnização pelo Sistema, o correspondente pagamento é revertido em benefício do Sistema.
No que respeita ao limite de cobertura do Sistema, mantém-se o limite actual de (euro) 25 000 por titular, apenas se procedendo à respectiva actualização monetária para euros.
A presente iniciativa legislativa vem ainda introduzir mecanismos de solidariedade entre os sistemas públicos de protecção das poupanças, permitindo que o Fundo de Garantia de Depósitos preste apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, sob a forma de empréstimos e garantias.
Finalmente, aproveita-se o ensejo para alterar o regime de participações permitidas a instituições de crédito previsto no artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, atendendo particularmente a que o regime em vigor impõe às instituições de crédito sedeadas em Portugal regras mais restritivas que as aplicáveis no contexto europeu.
A possibilidade de constituição de sociedades imobiliárias e de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, justifica, atento o contexto europeu, que, por um lado, se dispense da aplicação dos limites previstos no referido artigo 101.º as participações detidas por instituições de crédito em entidades daquela natureza, e, por outro lado, se aplique o prazo máximo de cinco anos para a detenção de participações não qualificadas além do limite de 25 % do capital social, às participações indirectas detidas por sociedades gestoras de participações sociais. Deste modo, permite-se às instituições de crédito a participação no capital de empresas como mais uma forma de investir na recuperação das mesmas, designadamente pela transformação de créditos em capital.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso, alterando para o efeito os seguintes diplomas:
2 - O presente decreto-lei altera ainda o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 101.º, 155.º, 156.º, 157.º, 165.º, 167.º e 167.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 101.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.
4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indirectas detidas através de sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.
Artigo 155.º[...]
1 - ...
2 - O Fundo pode igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a:
3 - ...
4 - ...
Artigo 156.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros ou captados noutros Estados membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 157.º[...]
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
Artigo 165.º[...]
1 - Excluem-se da garantia de reembolso:
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efectivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
Artigo 167.º[...]
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição de crédito que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
7 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
8 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o número anterior, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 167.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto na parte final dos n.os 2 e 3, o apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º é solicitado, em termos devidamente fundamentados, pela comissão directiva do Sistema ao membro do Governo responsável pela área das finanças que, caso se pronuncie favoravelmente, após audição prévia do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o encaminha para decisão da comissão directiva do Fundo de Garantia de Depósitos.»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
Os artigos 5.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - As instituições participantes devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de garantia de depósitos previsto no presente decreto-lei, nomeadamente a sua identificação e disposições aplicáveis, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições participantes devem, de igual modo, informar os respectivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 - As instituições participantes devem comunicar ao Banco de Portugal dos termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
Artigo 13.º[...]
1 - Excluem-se da garantia de reembolso:
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo após a efectivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
Artigo 14.º[...]
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
3 - ...
4 - ...
5 - Considera-se que há indisponibilidade de depósitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
6 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
7 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o número anterior, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições.
8 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos devidos aos investidores e que se encontram especialmente afectos a operações de investimento incluem os créditos de que os mesmos sejam titulares sobre uma entidade participante do Sistema e que resultem de operações de investimento cujas condições contratuais estabeleçam uma garantia de reembolso de montantes determinados ou determináveis.
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, não podendo exceder um limite dos respectivos fundos próprios, definido por regulamento da CMVM, ouvido o Banco de Portugal.
4 - ...
5 - ...
6 - As entidades participantes, após terem efectuado o pagamento referido no número anterior, podem solicitar ao Sistema a libertação do penhor de valores mobiliários na parte correspondente aos pagamentos realizados.
7 - As entidades participantes são obrigadas a fornecer ao Sistema a informação que se revele necessária para uma adequada avaliação dos compromissos assumidos, nomeadamente os elementos que permitam analisar a contabilidade da entidade e o montante dos créditos dos investidores, sem prejuízo de a CMVM poder recolher e verificar essa informação nas instalações da entidade participante.
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recurso a empréstimos para pagamento dos créditos dos investidores deve ser especialmente fundamentado.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º[...]
1 - Excluem-se da cobertura do Sistema:
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Sistema suspende o pagamento das indemnizações aos investidores em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do investidor à indemnização.
3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com operações de investimento cobertas pelo Sistema em violação de norma legal ou regulamentar, o Sistema suspende o pagamento das indemnizações aos investidores em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura do Sistema, após a sua atribuição, a indemnização concedida é revertida em benefício do Sistema.
Artigo 10.º[...]
1 - O Sistema garante o reembolso dos créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular o investidor à data em que se verificarem as situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte até um limite máximo de (euro) 25 000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos direitos dos investidores na medida das indemnizações que tenha efectuado, não lhe sendo oponível qualquer negócio jurídico celebrado entre os investidores e as entidades participantes, nomeadamente a renúncia a direitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Sistema deve propor as acções que se revelem necessárias a assegurar a reversão das operações de investimento realizadas, em benefício ilegítimo de entidades específicas ou com prejuízo da entidade participante, dos respectivos clientes ou credores, nos quatro anos anteriores à data de accionamento do Sistema, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Os valores recuperados ao abrigo do disposto no número anterior revertem para a massa insolvente, nos termos da lei, ou para o Sistema, caso em que ficam afectos à cobertura das respectivas responsabilidades.
Artigo 14.ºDever de informação
1 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de indemnização de que beneficiem os fundos que recebem, nomeadamente a respectiva identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de pagamento da indemnização.
2 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos investidores sempre que as operações de investimento se encontrem excluídas da garantia.
3 - A pedido do interessado, as entidades referidas no número anterior devem prestar informação sobre as condições de que depende o pagamento da indemnização no âmbito do sistema de indemnização e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
4 - A informação prevista no n.º 1 deve igualmente encontrar-se disponível nas instalações das entidades referidas no número anterior, em local bem identificado e directamente acessível.
5 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem comunicar à CMVM os termos e condições dos produtos de investimento comercializados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do sistema de indemnização.
6 - A CMVM define, por regulamento, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.»
Consultar o D/L n.º 222/99, de 22/6(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 5.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 10 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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