::: Rect. n.º 55/2009, de 31 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 55/2009, de 31 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Rectifica o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, do Ministério da Economia e da Inovação, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 2 de Junho de 2009 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 55/2009 Ao abrigo da alínea
- h)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 2 de Junho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 - No preâmbulo, no 7.º parágrafo, onde se lê «A TAEG é objecto de uma uniformização mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e normalizada sobre 'informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas'.» deve ler-se «A TAEG é objecto de uma uniformização mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e normalizada sobre 'informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos e à conversão de dívidas'.». 2 - No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê: «1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis à actividade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, a publicidade ou qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva de um mediador de crédito para a celebração de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.» deve ler-se: «1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis à actividade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, a publicidade ou qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva de um mediador de crédito para a celebração de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.» 3 - No artigo 6.º, n.º 3, alínea r), onde se lê: «
- r)O direito de o consumidor ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade;» deve ler-se: «
- r)O direito de o consumidor ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, nos termos do n.º 3 dos artigos 10.º e 11.º, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade;» 4 - No artigo 6.º, n.º 3, alínea s), onde se lê: «
- s)O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feita a solicitação, o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor; e» deve ler-se: «
- s)O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, salvo se, no momento em que é feita a solicitação, o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor; e» 5 - No artigo 6.º, n,.º 8, onde se lê: «8 - Mediante solicitação, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além da 'Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores', uma cópia da minuta do contrato de crédito.» deve ler-se: «8 - Mediante solicitação, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além da ficha sobre 'Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores', uma cópia da minuta do contrato de crédito.» 6 - No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê: «1 - Na data de apresentação da proposta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 4.º, o credor e, se for o caso, o mediador de crédito devem, com base nos termos oferecidos pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por si fornecidas, prestar as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito.» deve ler-se: «1 - Na data de apresentação da proposta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 3.º, o credor e, se for o caso, o mediador de crédito devem, com base nos termos oferecidos pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por si fornecidas, prestar as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito.» 7 - No artigo 8.º, n.º 4, onde se lê: «4 - Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e nas regras da legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a 'Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores', devidamente preenchida.» deve ler-se: «4 - Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e nas regras da legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a ficha sobre 'Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores', devidamente preenchida.» 8 - No artigo 8.º, n.º 6, onde se lê: «6 - Se o contrato de crédito for abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º, aplica-se apenas o disposto no n.º 1 do presente artigo.» deve ler-se: «6 - Se o contrato de crédito for abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º, aplica-se apenas o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo.» 9 - No artigo 8.º, n.º 10, onde se lê: «10 - Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, por intermédio de meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos dos n.os 1, 2 e 5, nomeadamente nos casos referidos no n.º 5, o credor deve, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, cumprir as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 5, facultando as informações contratuais nos termos do artigo 12.º, na medida em que esse artigo seja aplicável.» deve ler-se: «10 - Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, por intermédio de meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos dos n.os 1, 2 e 5, nomeadamente nos casos referidos no n.º 7, o credor deve, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, cumprir as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 5, facultando as informações contratuais nos termos do artigo 12.º, na medida em que esse artigo seja aplicável.» 10 - No artigo 13.º, n.º 3, onde se lê: «3 - O contrato de crédito é anulável, se faltar algum dos elementos referidos nas alíneas
- a)a f),
- h)a
- l)e
- n)do n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 5 do artigo anterior.» deve ler-se: «3 - O contrato de crédito é anulável, se faltar algum dos elementos referidos nas alíneas
- a)a f),
- h)a
- m)e
- o)do n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 5 do artigo anterior.» 11 - No artigo 30.º, n.º 1, onde se lê: «1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos artigos 27.º, 28.º e 29.º punível, no caso de infracções cometidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que através de mediador de crédito nos termos da alínea
- i)do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e, tratando-se das organizações previstas no artigo 4.º e demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.» deve ler-se: «1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos artigos 27.º, 28.º e 29.º punível, no caso de infracções cometidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que através de mediador de crédito nos termos da alínea
- j)do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.» 12 - No artigo 31.º, n.º 1, onde se lê: «1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 31 de Dezembro.» deve ler-se: «1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.» 13 - No anexo ii, na 7.ª linha do n.º 2, «Descrição das principais características do crédito», onde se lê «O montante total a pagar pelo consumidor.» deve ler-se «O montante total imputado ao consumidor.». 14 - No anexo ii, na 2.ª linha do n.º 4, «Outros aspectos jurídicos importantes», onde se lê «O consumidor tem o direito de cumprir antecipadamente o contrato de crédito, em qualquer momento, com um pré-aviso não superior a um mês, integral ou parcialmente.» deve ler-se «O consumidor tem o direito de cumprir antecipadamente o contrato de crédito, em qualquer momento, com um pré-aviso não inferior a 30 dias de calendário, integral ou parcialmente.» 15 - No anexo ii, na 3.ª linha do n.º 4, «Outros aspectos jurídicos importantes», onde se lê: (ver documento original) deve ler-se: (ver documento original) 16 - Na epígrafe do anexo iii, onde se lê «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, crédito a consumidores concedido por certas organizações de crédito e conversão de dívidas.» deve ler-se «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos e conversão de dívidas.». 17 - No anexo iii, na epígrafe do n.º 5, onde se lê: «5 - Informações adicionais a prestar caso as informações pré-contratuais sejam dadas por certas organizações de crédito (artigo 3.º) ou digam respeito a um crédito aos consumidores para conversão de dívidas:» deve ler-se: «5 - Informações adicionais a prestar caso as informações pré-contratuais digam respeito a um crédito aos consumidores para conversão de dívidas:» 18 - No anexo iii, na 1.ª e 2.ª linhas do n.º 5, onde se lê: (ver documento original) deve ler-se: (ver documento original) 19 - No anexo iii, na 4.ª linha do n.º 5, onde se lê: (ver documento original) deve ler-se: (ver documento original) Centro Jurídico, 30 de Julho de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves. Consultar o Contratos de Crédito a Consumidores(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali