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DL n.º 166/2009, de 31 de Julho

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  1. a)O desdobramento dos tribunais tributários, quando o volume processual o justifique, até três níveis de especialização;
  2. b)A definição da competência dos juízos referidos na alínea anterior em função do valor das acções e da matéria; e
  3. c)A criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados. Foi ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea
  4. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei consagra a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e prevê a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, alterando, para tal, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Os artigos 9.º, 49.º e 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos 1 - Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição. 2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal. 3 - O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4 - ... Artigo 49.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
  5. a)...
  6. b)... c)...
  7. d)...
  8. e)...
  9. f)... 2 - ... 3 -... Artigo 56.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio, regulados na lei. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.» Consultar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, os artigos 9.º-A, 49.º-A e 56.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 9.º-A Desdobramento dos tribunais tributários 1 - Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição. 2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
  10. a)Juízo de pequena instância tributária;
  11. b)Juízo de média instância tributária;
  12. c)Juízo de grande instância tributária. 3 - Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço. 4 - Podem ser criados juízos de média e pequena instância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar. 5 - Podem ainda ser criados, por decreto-lei, secções especializadas em função da matéria ou valor das acções, nos tribunais superiores. Artigo 49.º-A Competência das instâncias especializadas 1 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir:
  13. a)Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
  14. i)Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
  15. ii)Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
  16. b)Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
  17. c)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
  18. d)Dos seguintes pedidos:
  19. i)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
  20. ii)De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; iii) De execução das suas decisões;
  21. iv)Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 2 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de média instância tributária:
  22. a)Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
  23. i)Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
  24. ii)Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
  25. iv)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
  26. v)Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
  27. b)Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
  28. c)Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
  29. d)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
  30. e)De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
  31. f)Dos seguintes pedidos:
  32. i)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
  33. ii)De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; iii) De execução das suas decisões;
  34. g)Dos pedidos que não recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 3 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir:
  35. a)Das acções de impugnação, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
  36. i)Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
  37. ii)Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
  38. iv)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
  39. v)Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
  40. b)Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
  41. c)Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
  42. d)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
  43. e)Dos seguintes pedidos:
  44. i)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
  45. ii)De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; iii) De execução das suas decisões;
  46. iv)De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
  47. f)Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 4 - O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular. 5 - As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária. Artigo 56.º-A Gabinetes de apoio 1 - É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal. 2 - Cada tribunal de jurisdição administrativa e fiscal pode ser dotado de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao presidente do respectivo tribunal, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais das comarcas judiciais. 3 - O gabinete de apoio em cada tribunal é dirigido pelo respectivo presidente. 4 - A criação do gabinete de apoio em cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, que fixa igualmente o número de especialistas com formação científica e experiência profissional adequada que constitui o gabinete. 5 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de comissão de serviço. 6 - Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são os fixados no Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.» Consultar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(actualizado face ao diploma em epígrafe) CAPÍTULO II Disposições finais e transitórias Artigo 4.º Gabinetes de apoio 1 - Os serviços do gabinete de apoio referidos no artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são progressivamente instalados e dotados de meios e recursos humanos, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerados o volume e a especial complexidade do serviço. 2 - Durante o ano de 2010, os serviços do gabinete de apoio são dotados de meios e recursos humanos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça. Artigo 5.º Regulamentação As portarias referidas no presente decreto-lei são aprovadas nos 180 dias após a respectiva entrada em vigor. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 15 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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