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Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 123.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - O disposto na alínea
  6. d)do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:
  7. a)Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
  8. b)Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores. 10 - Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea
  9. d)do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução. 11 - ... 12 - ... 13 - (Anterior n.º 9.) 14 - (Anterior n.º 10.)» Consultar o Código da Estrada(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Regulamentação O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo anterior. Artigo 3.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei, apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior. Aprovada em 3 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 30 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 5 de Agosto de 2009. Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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