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Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto

::: Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Regime especial de aposentação Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 _____________________ Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea
  2. b)do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. Artigo 2.º Regime especial de aposentação 1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. 2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. 3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
  3. a)...
  4. b)Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço. 8 - ... 9 - ... 10 - ...» Consultar o REVÊ ALGUNS REGIMES DOS SUBSCRITORES DA CGA(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010. 2 - O disposto no artigo anterior entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da publicação da presente lei. Aprovada em 25 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 6 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 10 de Agosto de 2009. Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.