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Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro

::: Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 141/2015, de 08/09 - 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 1ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Definição Artigo 3.º Âmbito Artigo 4.º Capacidade para apadrinhar Artigo 5.º Capacidade para ser apadrinhado Artigo 6.º Proibição de vários apadrinhamentos civis Artigo 7.º Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos Artigo 8.º Direitos dos pais Artigo 9.º Princípios orientadores das relações entre pais e padrinhos Artigo 10.º Legitimidade para tomar a iniciativa Artigo 11.º Designação dos padrinhos Artigo 12.º Habilitação dos padrinhos Artigo 13.º Constituição da relação de apadrinhamento civil Artigo 14.º Consentimento para o apadrinhamento civil Artigo 15.º Comunicação Artigo 16.º Compromisso de apadrinhamento civil Artigo 17.º Subscritores do compromisso Artigo 18.º Competência Artigo 19.º Processo Artigo 20.º Apoio ao apadrinhamento civil Artigo 21.º Alimentos Artigo 22.º Impedimento matrimonial e dispensa Artigo 23.º Direitos Artigo 24.º Duração Artigo 25.º Revogação Artigo 26.º Direitos dos padrinhos Artigo 27.º Efeitos da revogação Artigo 28.º Registo civil Artigo 29.º Alteração ao Código do Registo Civil Artigo 30.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 31.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Artigo 32.º Alteração ao Código Civil Artigo 33.º Entrada em vigor Nº de artigos : 33 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil _____________________ Lei n.º 103/2009 de 11 de Setembro Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil. Artigo 2.º Definição O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil. Artigo 3.º Âmbito A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional. Artigo 4.º Capacidade para apadrinhar Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º Artigo 5.º Capacidade para ser apadrinhado 1 - Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:
  2. a)Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição;
  3. b)Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção;
  4. c)Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial;
  5. d)Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.º 2 - Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável. Artigo 6.º Proibição de vários apadrinhamentos civis Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família. Artigo 7.º Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos 1 - Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial. 2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil. 3 - Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código. 4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal. 5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 141/2015, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11/09 Artigo 8.º Direitos dos pais 1 - Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:
  6. a)Conhecer a identidade dos padrinhos;
  7. b)Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
  8. c)Saber o local de residência do filho;
  9. d)Dispor de uma forma de contactar o filho;
  10. e)Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
  11. f)Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
  12. g)Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas. 2 - O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas
  13. d)e
  14. g)do número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil. 3 - Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 9.º Artigo 9.º Princípios orientadores das relações entre pais e padrinhos 1 - Os pais e padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação. 2 - Os pais e padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado. Artigo 10.º Legitimidade para tomar a iniciativa 1 - O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:
  15. a)Do Ministério Público;
  16. b)Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;
  17. c)Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
  18. d)Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
  19. e)Da criança ou do jovem maior de 12 anos. 2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente. 3 - O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 141/2015, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11/09 Artigo 11.º Designação dos padrinhos 1 - Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social. 2 - Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designação só se torna efectiva após a respectiva habilitação. 3 - Quando a designação prevista no número anterior não tiver sido feita, ou não se tiver tornado efectiva, os padrinhos são escolhidos nos termos do n.º 1. 4 - A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar os padrinhos, nos termos do n.º 1. 5 - Podem ser designados como padrinhos os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção ou o tutor. 6 - A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. Artigo 12.º Habilitação dos padrinhos 1 - A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil. 2 - A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança social. 3 - Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos. 4 - À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de Agosto, e 28/2007, de 2 de Agosto. Artigo 13.º Constituição da relação de apadrinhamento civil 1 - O apadrinhamento civil constitui-se:
  20. a)Por decisão do tribunal, nos casos em que:
  21. i)Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;
  22. ii)Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; iii) Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
  23. b)Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal. 2 - O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto ou promover a sua celebração, com a observância do n.º 6 do artigo 11.º 3 - O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível e, quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 141/2015, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11/09 Artigo 14.º Consentimento para o apadrinhamento civil 1 - Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:
  24. a)Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
  25. b)Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
  26. c)Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;
  27. d)Do representante legal do afilhado;
  28. e)De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. 2 - O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c),
  29. d)e
  30. e)do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º 3 - Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes. 4 - O tribunal pode dispensar o consentimento:
  31. a)Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
  32. b)Das pessoas referidas nas alíneas c),
  33. d)e
  34. e)do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c),
  35. d)e
  36. e)do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial;
  37. c)Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem;
  38. d)Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior;
  39. e)Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida. 5 - As comissões de protecção de crianças e jovens, a segurança social e as instituições por esta habilitadas nos termos do n.º 3 do artigo 12.º comunicam ao tribunal os casos em que entendam dever haver lugar a dispensa do consentimento, cabendo a este desencadear o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 19.º 6 - Quando a criança ou o jovem estiver sujeito a tutela, exige-se o parecer favorável do conselho de família. Artigo 15.º Comunicação Nos casos em que a comissão de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao tribunal, com o seu parecer. Artigo 16.º Compromisso de apadrinhamento civil O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:
  40. a)A identificação da criança ou do jovem;
  41. b)A identificação dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
  42. c)A identificação dos padrinhos;
  43. d)As eventuais limitações ao exercício, pelos padrinhos, das responsabilidades parentais;
  44. e)O regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, cujo contacto com a criança ou jovem deva ser preservado;
  45. f)O montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso;
  46. g)As informações a prestar pelos padrinhos ou pelos pais, representante legal ou pessoa que tinha a sua guarda de facto, à entidade encarregada do apoio do vínculo de apadrinhamento civil. Artigo 17.º Subscritores do compromisso Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:
  47. a)Os padrinhos;
  48. b)As pessoas que têm de dar consentimento;
  49. c)A instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento civil;
  50. d)A entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil;
  51. e)O pró-tutor, quando o tutor vier a assumir a condição de padrinho. Artigo 18.º Competência É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência. Artigo 19.º Processo 1 - Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de crianças e jovens ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao tribunal competente, para homologação, acompanhado de relatório social. 2 - Caso o tribunal considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação. 3 - As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção de crianças e jovens, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º 4 - (Revogado.) 5 - Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. 6 - Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for apresentada prova, há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais. 7 - O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária. 8 - O processo judicial de apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil. 9 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 141/2015, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11/09 Artigo 20.º Apoio ao apadrinhamento civil 1 - O apoio do apadrinhamento civil tem em vista:
  52. a)Criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de apadrinhamento;
  53. b)Avaliar o êxito da relação de apadrinhamento, do ponto de vista do interesse do afilhado. 2 - O apoio cabe às comissões de protecção de crianças e jovens, nos casos em que o compromisso de apadrinhamento civil foi celebrado em processo que aí correu termos, ou ao organismo competente da segurança social. 3 - O organismo competente da segurança social pode delegar o apoio em instituições que disponham de meios adequados. 4 - O apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar normal do afilhado se verificou e, em qualquer caso, passados 18 meses sobre a constituição do vínculo. Artigo 21.º Alimentos 1 - Os padrinhos consideram-se ascendentes em 1.º grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo. 2 - O afilhado considera-se descendente em 1.º grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo. Artigo 22.º Impedimento matrimonial e dispensa 1 - O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados. 2 - O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais. 3 - A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento. Artigo 23.º Direitos 1 - Os padrinhos e o afilhado têm direito a:
  54. a)Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;
  55. b)Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;
  56. c)Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos. 2 - Os padrinhos têm direito a:
  57. a)Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS;
  58. b)Beneficiar do estatuto de dador de sangue. 3 - O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos. Artigo 24.º Duração 1 - O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 - Os direitos e obrigações dos padrinhos inerentes ao exercício das responsabilidades parentais e os alimentos cessam nos mesmos termos em que cessam os dos pais, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas no compromisso de apadrinhamento civil. Artigo 25.º Revogação 1 - O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da comissão de protecção de crianças e jovens, do Ministério Público ou do tribunal, quando:
  59. a)Houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;
  60. b)Os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres;
  61. c)O apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado;
  62. d)A criança ou o jovem assuma comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os padrinhos se lhe oponham de modo adequado a remover essa situação;
  63. e)A criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos, de tal modo que a continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável;
  64. f)Houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior. 2 - A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal. 3 - (Revogado.) 4 - Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente. 5 - O processo judicial de revogação do apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil. 6 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 141/2015, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11/09 Artigo 26.º Direitos dos padrinhos Quando o apadrinhamento civil for revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem culpa deles, as pessoas que tiveram o estatuto de padrinhos mantêm, enquanto o seu exercício não for contrário aos interesses da criança ou do jovem, os seguintes direitos:
  65. a)Saber o local de residência da criança ou do jovem;
  66. b)Dispor de uma forma de contactar a criança ou o jovem;
  67. c)Ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
  68. d)Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou do jovem;
  69. e)Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas. Artigo 27.º Efeitos da revogação Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva. Artigo 28.º Registo civil 1 - A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação. 2 - O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil. Artigo 29.º Alteração ao Código do Registo Civil Os artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
  70. a)...
  71. b)...
  72. c)...
  73. d)...
  74. e)...
  75. f)...
  76. g)...
  77. h)...
  78. i)O apadrinhamento civil e a sua revogação;
  79. j)[Anterior alínea i).]
  80. l)[Anterior alínea j).]
  81. m)[Anterior alínea l).]
  82. n)[Anterior alínea m).]
  83. o)[Anterior alínea n).]
  84. p)[Anterior alínea o).]
  85. q)[Anterior alínea p).] 2 - ... Artigo 69.º [...] 1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
  86. a)...
  87. b)...
  88. c)...
  89. d)...
  90. e)...
  91. f)...
  92. g)...
  93. h)A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;
  94. i)[Anterior alínea h).]
  95. j)[Anterior alínea i).]
  96. l)[Anterior alínea j).]
  97. m)[Anterior alínea l).]
  98. n)[Anterior alínea m).]
  99. o)[Anterior alínea n).]
  100. p)[Anterior alínea o).]
  101. q)[Anterior alínea p).] 2 - ... 3 - ... Artigo 78.º [...] 1 - ... 2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento. 3 - ...» Consultar o Código do Registo Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 30.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 79.º [...] 1 - ...
  102. a)...
  103. b)...
  104. c)...
  105. d)40 % do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
  106. e)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 82.º [...] 1 - ...
  107. a)...
  108. b)Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
  109. c)...
  110. d)... 2 - ... Artigo 83.º [...] 1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...» Artigo 31.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais O n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 115.º [...] 1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:
  111. a)...
  112. b)...
  113. c)...
  114. d)...
  115. e)...
  116. f)...
  117. g)Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
  118. h)[Anterior alínea g).]
  119. i)[Anterior alínea h).]
  120. j)[Anterior alínea i).]
  121. l)[Anterior alínea j).]
  122. m)[Anterior alínea l).]
  123. n)[Anterior alínea m).] 2 - ... 3 - ...» Consultar o LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 32.º Alteração ao Código Civil Os artigos 1921.º e 1961.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1921.º [...] 1 - ...
  124. a)...
  125. b)...
  126. c)...
  127. d)... 2 - ... 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil. Artigo 1961.º [...] A tutela termina:
  128. a)...
  129. b)...
  130. c)...
  131. d)...
  132. e)...
  133. f)...
  134. g)Pela constituição do apadrinhamento civil.» Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 33.º Entrada em vigor 1 - A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto-lei no prazo de 120 dias. 2 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador. 3 - Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei. Aprovada em 23 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 31 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 31 de Agosto de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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