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Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro

::: Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro Artigo 2.º Produção de efeitos Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários processos judiciais _____________________ Portaria n.º 975/2009 de 1 de Setembro O projecto CITIUS visa, através da utilização de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, a proporcionar uma melhor gestão do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma tramitação mais célere. No sentido de aprofundar e incrementar o fluxo processual electrónico e a adaptação a novos procedimentos de trabalho, a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, previu que os magistrados do Ministério Público passassem a enviar necessariamente as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa de interesses colectivos e difusos, ou que promovam a execução das decisões dos tribunais. Entretanto, vários utilizadores solicitaram um maior período de adaptação às novas funcionalidades do CITIUS - Ministério Público antes da produção de efeitos da entrega, exclusivamente por via electrónica, de peças processuais e documentos. Assim, fixa-se em 1 de Fevereiro de 2010 a data da entrega de peças processuais e documentos pelo Ministério Público, necessariamente, por via electrónica, sem prejuízo da sua utilização facultativa, a título experimental, antes dessa data. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro O artigo 6.º da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro aplica-se, a título experimental, até 31 de Janeiro de 2010. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica-se: a) A partir de 1 de Fevereiro de 2010, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; e b) ...» Artigo 2.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos desde 1 de Setembro de 2009. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 28 de Agosto de 2009. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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