::: DL n.º 223/2009, de 11 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 223/2009, de 11 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel _____________________ Decreto-Lei n.º 223/2009 de 11 de Setembro O disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, determina, a contrario, que decorrido um ano a contar da data de entrada em vigor daquele decreto-lei, as entidades adjudicantes e adjudicatárias não podem utilizar o suporte papel na apresentação de propostas ou candidaturas em procedimentos de contratação pública. Ora, o prazo em causa termina em 30 de Julho de 2009, data em que está disponível e totalmente operacional o portal dos contratos públicos. No entanto, o número de entidades adjudicantes e adjudicatárias, bem como a diversidade tecnológica e complexidade envolvidas no sistema global de contratação pública electrónica aconselham o Governo para a necessidade de promover a maturação dos sistemas de informação implementados, nomeadamente no que diz respeito à interligação dos mesmos com o portal dos contratos públicos, com o Diário da República electrónico e com as plataformas electrónicas de contratação pública. Considera-se, assim, essencial assegurar um período mais alargado, se bem que necessariamente curto, durante o qual os utilizadores, privilegiando embora a contratação electrónica, possam, excepcionalmente, usar ainda o suporte papel, precavendo e evitando alguns eventuais constrangimentos gerados pela inovação tecnológica e organizacional associada ao novo tipo de contratação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - Até 31 de Outubro de 2009, a entidade adjudicante pode fixar, no programa do procedimento, que os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...» Consultar o Código dos Contratos Públicos(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Julho de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 31 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 1 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.