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DL n.º 227/2009, de 14 de Setembro

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(97)13, do Conselho da Europa. A recente alteração da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, alargou o leque de crimes que admite a aplicação de medidas de protecção à testemunha e criou novas medidas de protecção. No domínio das medidas pontuais de segurança, foram contempladas as situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual da testemunha: assim, de acordo com a nova alínea
  1. f)do n.º 1 do artigo 20.º, «sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes: [...] alteração do local físico de residência habitual.». Com a introdução desta nova medida pontual de segurança, cumpre concretizá-la no Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, diploma que regulamenta a Lei de Protecção das Testemunhas. Assim, estabelece-se que a autoridade judiciária competente solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de Segurança com vista à efectivação da medida, considerando a experiência desta Comissão na execução de medidas semelhantes e o âmbito nacional da sua competência de intervenção. Estabelecem-se ainda medidas tendentes a salvaguardar a confidencialidade da nova residência, estendendo-se essas medidas aos casos de «indicação no processo de residência diferente da habitual». Finalmente, prevê-se expressamente que a Comissão dispõe de um fundo de maneio, que lhe permita suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da necessidade de acção urgente no âmbito das suas atribuições. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, e da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto Os artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - Para efeitos do disposto na alínea
  3. a)do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, no caso de indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil, o documento com a indicação da residência verdadeira é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança. 2 - ... Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A Comissão dispõe de um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção da Comissão no âmbito das suas atribuições, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça. 7 - A gestão do fundo de maneio compete ao presidente da Comissão, que pode delegar esta competência.» Consultar a Regulamento da Protecção de Testemunhas(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto É aditado ao Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º-A Alteração do local físico de residência habitual 1 - Para efeitos do disposto na alínea
  4. f)do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de Segurança com vista à efectivação da medida. 2 - O Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., presta a mais pronta e eficaz colaboração à Comissão na implementação da medida, assegurando os meios necessários. 3 - O documento com a indicação do local físico para onde foi alterada a residência habitual é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança. 4 - Finda a vigência da medida pontual de segurança, a autoridade judiciária determina a destruição imediata do documento e do envelope fechado, sendo apenas conservado o auto de destruição e o despacho fundamentado da autoridade judiciária que ordenou aquele acto. 5 - As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º 6 - À comunicação entre a autoridade judiciária e a Comissão e ao procedimento na Comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º» Consultar a Regulamento da Protecção de Testemunhas(actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 31 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 1 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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