Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
Índice (27)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos
- Artigo 3.º Exclusão ou redução do adiantamento da indemnização
- Artigo 4.º Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento
- Artigo 5.º Adiantamento da indemnização às vítimas de violência doméstica
- Artigo 6.º Montante do adiantamento
- Artigo 7.º Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
- Artigo 8.º Competência do presidente e dos membros
- Artigo 9.º Estrutura orçamental
- Artigo 10.º Pedido
- Artigo 11.º Prazos
- Artigo 12.º Tramitação electrónica do procedimento
- Artigo 13.º Instrução
- Artigo 14.º Decisão do pedido
- Artigo 15.º Sub-rogação
- Artigo 16.º Reembolso
- Artigo 17.º Informações falsas
- Artigo 18.º Princípio geral
- Artigo 19.º Requerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia
- Artigo 20.º Indemnização por outro Estado membro da União Europeia
- Artigo 21.º Formalidades na transmissão dos pedidos
- Artigo 22.º Idioma em situações transfronteiriças
- Artigo 23.º Extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às V
- Artigo 24.º Regulamentação
- Artigo 25.º Norma revogatória
- Artigo 26.º Aplicação no tempo
- Artigo 27.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAdiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos
Artigo 3.ºExclusão ou redução do adiantamento da indemnização
Artigo 4.ºMontante do adiantamento e outros meios de ressarcimento
Artigo 5.ºAdiantamento da indemnização às vítimas de violência doméstica
Artigo 6.ºMontante do adiantamento
Artigo 7.ºComissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Artigo 8.ºCompetência do presidente e dos membros
Artigo 9.ºEstrutura orçamental
Artigo 10.ºPedido
Artigo 11.ºPrazos
Artigo 12.ºTramitação electrónica do procedimento
Artigo 13.ºInstrução
Artigo 14.ºDecisão do pedido
Artigo 15.ºSub-rogação
Artigo 16.ºReembolso
Artigo 17.ºInformações falsas
Artigo 18.ºPrincípio geral
Artigo 19.ºRequerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia
Artigo 20.ºIndemnização por outro Estado membro da União Europeia
Artigo 21.ºFormalidades na transmissão dos pedidos
Artigo 22.ºIdioma em situações transfronteiriças
Artigo 23.ºExtinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos
Artigo 24.ºRegulamentação
Artigo 25.ºNorma revogatória
Artigo 26.ºAplicação no tempo
Artigo 27.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica _____________________ Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjecto
1 - A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Indemnização às vítimas de crimes violentos
Artigo 2.ºAdiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos
1 - As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
2 - O direito a obter o adiantamento previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivam em união de facto com a vítima.
3 - O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
4 - Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, verificados os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - A concessão do adiantamento da indemnização às pessoas referidas no número anterior não depende da concessão de indemnização às vítimas de lesão.
6 - Quando o acto de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o aconselharem.
Artigo 3.ºExclusão ou redução do adiantamento da indemnização
1 - O adiantamento da indemnização pode ser reduzido ou excluído tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
2 - O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano seja causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço, nos casos em que as entidades empregadoras estejam legal ou contratualmente obrigadas a efectuar seguros de acidentes de trabalho.
Artigo 4.ºMontante do adiantamento e outros meios de ressarcimento
1 - O adiantamento da indemnização é fixado em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC) para os casos de morte ou lesão grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC para cada uma delas, com o máximo total correspondente a 900 UC.
3 - Se o adiantamento da indemnização for fixado sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 120 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - Na fixação do montante do adiantamento da indemnização é tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seguros privados de vida ou acidentes pessoais só são tomados em consideração na medida em que a equidade o exija.
6 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, há igualmente lugar a um adiantamento da indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o valor correspondente a 150 UC.
7 - A fixação do adiantamento da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente ou, verificando-se a falta dessas declarações, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.
8 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante do adiantamento da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.
9 - Sem prejuízo da aplicação dos critérios indemnizatórios estabelecidos na presente lei, podem ainda ser conferidas às vítimas medidas de apoio social e educativo, bem como terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional, em cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, e no quadro de protocolos a celebrar entre a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e entidades públicas e privadas pertinentes em razão da matéria.
CAPÍTULO III
Indemnização às vítimas de violência doméstica
Artigo 5.ºAdiantamento da indemnização às vítimas de violência doméstica
1 - As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 4 do artigo 10.º por solicitação ou em representação desta, deve comunicar à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer outras alterações anteriores ou posteriores à decisão de concessão do adiantamento da indemnização que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da mesma.
3 - A violação do dever de informação previsto no número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 - É aplicável aos pedidos de adiantamento de indemnização por violência doméstica o disposto no artigo 3.º
Artigo 6.ºMontante do adiantamento
1 - O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
2 - O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.
3 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação.
4 - É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Artigo 7.ºComissão de Protecção às Vítimas de Crimes
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - A Comissão é constituída por um presidente e por um número par de membros, num mínimo de dois e num máximo de quatro, designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, em termos a fixar na regulamentação prevista no artigo 24.º 3 - Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de dois membros a exercer funções a tempo completo.
4 - Compete à Comissão:
5 - Não podem ser membros da Comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.
6 - A Comissão deve aprovar um relatório anual a submeter ao membro do Governo responsável pela área da justiça, contendo, designadamente:
Artigo 8.ºCompetência do presidente e dos membros
1 - Compete ao presidente da Comissão:
2 - Compete ao presidente e aos membros da Comissão, no respeito das orientações fixadas pela Comissão, a decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização e dos pedidos de concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, quando não esteja em causa uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 9.ºEstrutura orçamental
1 - As receitas e as despesas relativas à Comissão constituem um subsector do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo objecto de um registo contabilístico autónomo.
2 - A Comissão dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
3 - Constituem receitas da Comissão:
4 - As receitas referidas nas alíneas b) a g) do número anterior são inscritas no orçamento da Comissão como receitas consignadas com transição de saldo.
5 - Constituem despesas da Comissão:
CAPÍTULO V
Procedimento para concessão do adiantamento
Artigo 10.ºPedido
1 - A concessão de adiantamento de indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à Comissão pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º 2 - O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O modelo de requerimento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e deve conter as informações essenciais ao correcto exercício do direito pelo requerente bem como permitir a entrega dos elementos necessários à correcta instrução do pedido, incluindo, designadamente:
4 - As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, as associações ou outras entidades privadas que prestem apoio às vítimas de crimes podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 por solicitação ou em representação da vítima, devendo fazê-lo necessariamente por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 11.ºPrazos
1 - O pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado à Comissão no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.
2 - O menor à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pelo presidente da Comissão e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 - Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.
Artigo 12.ºTramitação electrónica do procedimento
1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
Artigo 13.ºInstrução
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias podendo, nomeadamente:
2 - A Comissão pode ainda solicitar as informações que considere necessárias à administração fiscal ou a estabelecimentos de crédito, quando a vítima, o requerente ou o responsável pela reparação do dano se recusem a fornecê-las ou caso existam fundadas razões no sentido de que os mesmos dispõem de bens ou recursos que pretendem ocultar.
3 - Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário.
4 - Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima ou do requerente, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes.
5 - As informações obtidas nos termos dos números anteriores não podem ser utilizadas para fins diferentes da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação.
6 - As entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes podem colaborar com a Comissão nas diligências probatórias previstas no n.º 1, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 14.ºDecisão do pedido
1 - A instrução é concluída no prazo máximo de um mês.
2 - Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.
3 - A concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução, quando se verifique uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º 4 - A fixação do montante indemnizatório é determinada nos termos dos artigos 4.º e 6.º, em função dos tipos de situações fixados pela Comissão e obedecendo às orientações por esta estabelecidas.
5 - Antes de concluída a instrução, o membro da Comissão por ela responsável pode, em situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente.
6 - A Comissão deve garantir um funcionamento interno permanente de forma a dar prontamente resposta às situações previstas no número anterior.
7 - As entidades públicas podem colaborar com a Comissão na decisão dos pedidos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - A Comissão comunica ao tribunal onde correr o processo respeitante ao facto gerador do dano, exclusivamente por via electrónica, a decisão que conceda o adiantamento da indemnização.
CAPÍTULO VI
Direitos do Estado
Artigo 15.ºSub-rogação
1 - O Estado, através da Comissão, fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.
2 - Para efeitos de exercício dos direitos referidos no número anterior a Comissão é apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o comprovativo do adiantamento da indemnização, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tem força executiva própria e serve de suporte à execução instaurada.
4 - Quando o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a tutela dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, a indemnização concedida é comunicada, preferencialmente por meios electrónicos, ao serviço respectivo, bem como ao tribunal de execução das penas, para os efeitos previstos na legislação relativa à execução das penas e tendo em vista o direito da Comissão a ser ressarcida pelo responsável do dano, pelo adiantamento de indemnização concedido ao abrigo da presente lei.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal de execução das penas deve, aquando da homologação do plano individual de readaptação ou aquando da decisão de aplicação de medidas de flexibilização da pena, ter em consideração o dever de indemnização que recai sobre o recluso.
6 - O autor dos actos de violência, as pessoas com responsabilidade meramente civil e os serviços prisionais ou de reinserção social, nos casos em que o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a respectiva tutela, devem informar a Comissão dos pagamentos que sejam efectuados à vítima por conta da reparação efectiva dos danos sofridos.
Artigo 16.ºReembolso
1 - Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve a Comissão exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quando, tendo sido entregue a provisão, se averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por não preenchimento dos requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º 3 - Para efeitos de exercício dos direitos referidos nos números anteriores a Comissão é apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, ou contrata os necessários serviços jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade criminal
Artigo 17.ºInformações falsas
1 - Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos da presente lei com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falsidade da informação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, a Comissão deve exigir o reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, nos termos do disposto no artigo 16.º
CAPÍTULO VIII
Aplicação no espaço
Artigo 18.ºPrincípio geral
1 - A presente lei é aplicável aos factos previstos nos artigos 2.º e 5.º cometidos fora do território português contra portugueses ou cidadãos de Estados membros da União Europeia com residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe à Comissão verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido.
Artigo 19.ºRequerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia
1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a pagar pelo Estado Português, incumbe à Comissão:
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Comissão pode:
Artigo 20.ºIndemnização por outro Estado membro da União Europeia
1 - No caso de ter sido praticado um crime objecto da presente lei no território de um outro Estado membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 - Apresentado o pedido, incumbe à Comissão:
Artigo 21.ºFormalidades na transmissão dos pedidos
1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 19.º e 20.º são transmitidos através de requerimentos normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Os requerimentos e os documentos apresentados nos termos dos artigos 19.º e 20.º estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 - Os serviços solicitados e prestados pela Comissão, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.
Artigo 22.ºIdioma em situações transfronteiriças
1 - Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão, para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são redigidos numa das seguintes línguas:
2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, podem ser transmitidos em português ou inglês.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Comissão pode recusar a recepção dos requerimentos e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 - A Comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
5 - A Comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado membro que a transmite.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 23.ºExtinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos
1 - Com a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º da presente lei e tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando as funções dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes sucede, para todos os efeitos, à Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, sendo transferidos para a primeira os processos que estejam pendentes na segunda.
Artigo 24.ºRegulamentação
A constituição, funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são regulados por decreto regulamentar.
Artigo 25.ºNorma revogatória
São revogados:
Consultar a REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL (revogado face ao diploma em epígrafe)
Consultar a REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS(revogado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 26.ºAplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 23.º, a presente lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 27.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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