Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
Índice (37)
- Artigo 1.º Objecto e âmbito
- Artigo 2.º Actividades permitidas a menor
- Artigo 3.º Duração do período de participação em actividade
- Artigo 4.º Responsabilidade por acidente de trabalho
- Artigo 5.º Autorização ou comunicação de participação em actividade
- Artigo 6.º Pedido de autorização de participação em actividade
- Artigo 7.º Deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
- Artigo 8.º Procedimento de comunicação de participação em actividade
- Artigo 9.º Celebração do contrato e formalidades
- Artigo 10.º Consequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de
- Artigo 11.º Autorização judicial
- Artigo 12.º Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalh
- Artigo 13.º Plano de formação
- Artigo 14.º Informação e consulta sobre o plano de formação
- Artigo 15.º Informação sobre a formação contínua
- Artigo 16.º Período de laboração
- Artigo 17.º Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança
- Artigo 18.º Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
- Artigo 19.º Reavaliação da situação de doença
- Artigo 20.º Procedimento para reavaliação
- Artigo 21.º Comunicações
- Artigo 22.º Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
- Artigo 23.º Encargo da verificação ou reavaliação da situação de doença
- Artigo 24.º Direito subsidiário
- Artigo 25.º Casos especiais de direito a prestações de desemprego
- Artigo 26.º Suspensão de execução fiscal
- Artigo 27.º Venda de bens penhorados ou dados em garantia
- Artigo 28.º Execução de sentença de despejo
- Artigo 29.º Salvaguarda dos direitos do credor
- Artigo 30.º Cessação da suspensão da instância
- Artigo 31.º Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador
- Artigo 32.º Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa
- Artigo 33.º Informação sobre prestadores de serviço
- Artigo 34.º Norma revogatória
- Artigo 35.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 d
- Artigo 36.º Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
- Artigo 37.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
Artigo 2.ºActividades permitidas a menor
Artigo 3.ºDuração do período de participação em actividade
Artigo 4.ºResponsabilidade por acidente de trabalho
Artigo 5.ºAutorização ou comunicação de participação em actividade
Artigo 6.ºPedido de autorização de participação em actividade
Artigo 7.ºDeliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
Artigo 8.ºProcedimento de comunicação de participação em actividade
Artigo 9.ºCelebração do contrato e formalidades
Artigo 10.ºConsequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor
Artigo 11.ºAutorização judicial
Artigo 12.ºEspecificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante
Artigo 13.ºPlano de formação
Artigo 14.ºInformação e consulta sobre o plano de formação
Artigo 15.ºInformação sobre a formação contínua
Artigo 16.ºPeríodo de laboração
Artigo 17.ºVerificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
Artigo 18.ºVerificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
Artigo 19.ºReavaliação da situação de doença
Artigo 20.ºProcedimento para reavaliação
Artigo 21.ºComunicações
Artigo 22.ºEficácia do resultado da verificação da situação de doença
Artigo 23.ºEncargo da verificação ou reavaliação da situação de doença
Artigo 24.ºDireito subsidiário
Artigo 25.ºCasos especiais de direito a prestações de desemprego
Artigo 26.ºSuspensão de execução fiscal
Artigo 27.ºVenda de bens penhorados ou dados em garantia
Artigo 28.ºExecução de sentença de despejo
Artigo 29.ºSalvaguarda dos direitos do credor
Artigo 30.ºCessação da suspensão da instância
Artigo 31.ºSub-rogação legal nos direitos do trabalhador
Artigo 32.ºPrestação anual de informação sobre a actividade social da empresa
Artigo 32.ºA
Convocação, informações e questão a referendar
Artigo 32.ºB
Procedimento em caso de microempresa
Artigo 33.ºInformação sobre prestadores de serviço
Artigo 34.ºNorma revogatória
Artigo 35.ºAlteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Artigo 36.ºAditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Artigo 37.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 39 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro _____________________ Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
1 - A presente lei regula as seguintes matérias:
2 - O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária
Artigo 2.ºActividades permitidas a menor
1 - O menor pode participar em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim.
2 - A situação prevista no número anterior não pode envolver contacto com animal, substância ou actividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o menor só pode participar em espectáculos que envolvam animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua actividade, incluindo os respectivos ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora da actividade, a violação do disposto nos n.os 2 e 3, podendo ser aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos gerais, e ainda, tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o benefício económico retirado pela entidade promotora:
Artigo 3.ºDuração do período de participação em actividade
1 - A participação do menor na actividade, incluindo ensaios e outros actos preparatórios, não pode exceder, consoante a idade daquele:
2 - Durante o período de aulas, a actividade do menor deve não coincidir com o horário escolar, respeitar um intervalo mínimo de uma hora entre ela e a frequência das aulas e não impossibilitar de qualquer modo a participação em actividades escolares.
3 - A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidente com dia de descanso durante o período de aulas.
4 - A actividade pode ser exercida em metade do período de férias escolares e não pode exceder, consoante a idade do menor:
5 - Em situação referida nas alíneas c) a e) do n.º 1 ou no número anterior deve haver uma ou mais pausas de, pelo menos, trinta minutos cada, de modo que a actividade consecutiva não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
6 - O menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
7 - Os n.os 1 a 5 são aplicáveis a menor que esteja abrangido pela escolaridade obrigatória.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no presente artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias referidas no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 4.ºResponsabilidade por acidente de trabalho
1 - O menor tem direito a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do correspondente regime geral, assumindo, para este efeito, a entidade promotora a posição de empregadora.
2 - A entidade promotora deve transferir a responsabilidade por acidente de trabalho para entidade autorizada por lei a realizar este seguro.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 4 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.
Artigo 5.ºAutorização ou comunicação de participação em actividade
1 - A participação de menor em actividade referida no artigo 2.º está sujeita a autorização ou comunicação.
2 - A comunicação só pode ter lugar no caso de participação que decorra num período de vinte e quatro horas e respeite a menor com, pelo menos, 13 anos de idade que não tenha participado, nos 180 dias anteriores, em actividade a que se refere o artigo 2.º 3 - É competente para a autorização e para receber a comunicação referidas no n.º 1 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) cuja área abranja o domicílio do menor ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima, funcionando em comissão restrita.
4 - A autorização é válida pelo período da participação do menor na actividade a que respeita, no máximo de nove meses, devendo ser renovada sempre que a participação for de duração superior.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4, podendo ser aplicadas as sanções acessórias referidas no n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 6.ºPedido de autorização de participação em actividade
1 - A entidade promotora da actividade requer a autorização por escrito, indicando os seguintes elementos:
2 - O requerimento deve ser instruído com:
3 - São competentes para dar parecer sobre o pedido:
4 - À renovação da autorização aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 7.ºDeliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
1 - Antes de deliberar sobre o requerimento, a CPCJ deve ouvir o menor em causa, sempre que tal seja possível.
2 - A CPCJ autoriza a participação do menor se a actividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor.
3 - A Comissão pode autorizar a participação com a condição de que esta decorra sob a vigilância de um dos representantes legais ou de pessoa maior indicada por estes.
4 - A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias.
5 - Considera-se deferido o requerimento que não seja decidido no prazo previsto no número anterior se os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior forem favoráveis à participação do menor na actividade ou se este já não estiver abrangido pela escolaridade obrigatória.
6 - Considera-se indeferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no n.º 4, sem prejuízo do previsto no número anterior.
7 - A autorização deve identificar a entidade promotora e mencionar os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
8 - A CPCJ comunica a autorização e o prazo de validade da mesma ao requerente, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, aos representantes legais do menor e, caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino.
Artigo 8.ºProcedimento de comunicação de participação em actividade
1 - A entidade promotora comunica a participação de menor em actividade, por escrito, à CPCJ, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando os elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º, bem como a data e as horas de início e termo da participação.
2 - A comunicação deve ser acompanhada dos documentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 9.ºCelebração do contrato e formalidades
1 - O contrato que titula a prestação de actividade do menor é celebrado entre os seus representantes legais e a entidade promotora, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar a actividade a realizar e a duração da participação do menor, o correspondente número de horas por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso previsto no n.º 3 do artigo 7.º 2 - O exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas cópias da autorização da CPCJ ou da comunicação feita a esta entidade, do certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas e da declaração comprovativa do horário escolar inicial e de alterações que ocorram durante a validade da autorização, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória, bem como de documento comprovativo do seguro de acidentes de trabalho.
3 - Antes do início da actividade do menor, a entidade promotora deve enviar cópia do contrato e dos anexos ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, bem como ao estabelecimento de ensino de menor abrangido pela escolaridade obrigatória.
4 - Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto neste artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.
Artigo 10.ºConsequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor
1 - Em caso de alteração de horário, o estabelecimento de ensino deve comunicar de imediato tal facto à entidade promotora, à CPCJ e aos representantes legais do menor.
2 - Quando o período de validade da autorização abranger mais de um ano escolar, os representantes legais do menor devem enviar à entidade promotora e à CPCJ, no início de novo ano escolar, uma declaração de horário escolar emitida pelo estabelecimento de ensino.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, para que a prestação da actividade do menor possa prosseguir, a entidade promotora deve proceder às alterações do horário necessárias para respeitar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, e comunicá-las ao estabelecimento de ensino e à CPCJ.
4 - No caso de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, o estabelecimento de ensino deve comunicar à CPCJ qualquer relevante diminuição do aproveitamento escolar ou relevante afectação do comportamento do menor durante o prazo de validade da autorização.
5 - Sempre que a actividade exercida pelo menor tenha como consequência uma relevante diminuição do aproveitamento escolar ou uma relevante afectação do seu comportamento, a CPCJ notifica a entidade promotora para que lhe apresente, bem como ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, aos representantes legais do menor e, caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino, uma alteração das condições de participação adequada a corrigir a situação.
6 - A CPCJ revoga a autorização sempre que não seja feita a alteração prevista no número anterior ou esta não seja adequada a corrigir a situação.
7 - A CPCJ notifica a revogação da autorização à entidade promotora e às demais entidades referidas no n.º 5.
8 - A revogação prevista no n.º 6 produz efeitos 30 dias após a notificação, salvo se existirem riscos graves para o menor, caso em que a CPCJ determina a data de produção de efeitos.
9 - Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no n.º 3, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 4 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.
Artigo 11.ºAutorização judicial
1 - Caso a CPCJ não autorize a participação ou revogue autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior, observando-se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da CPCJ.
2 - Ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e protecção previsto no diploma que regula a CPCJ.
CAPÍTULO III
Trabalhador-estudante
Artigo 12.ºEspecificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante não está sujeito:
2 - Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.
3 - O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
4 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.
5 - O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins.
6 - O regime previsto no presente capítulo aplica-se ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
CAPÍTULO IV
Formação profissional
Artigo 13.ºPlano de formação
1 - O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.
2 - O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e o horário de realização destas.
3 - Os elementos que o plano de formação não possa especificar devem ser comunicados logo que possível aos trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às microempresas.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 14.ºInformação e consulta sobre o plano de formação
1 - O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação a cada trabalhador, na parte que lhe respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais.
2 - Os trabalhadores, na parte que a cada um respeita, bem como os representantes dos trabalhadores a que se refere o número anterior podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 15.ºInformação sobre a formação contínua
O empregador deve incluir os elementos sobre a formação contínua assegurada em cada ano no quadro da informação sobre a actividade social da empresa.
CAPÍTULO V
Período de funcionamento
Artigo 16.ºPeríodo de laboração
1 - O período de laboração é o compreendido entre as 7 e as 20 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
3 - Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem, mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
4 - As autorizações previstas nos n.os 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.
5 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, o empregador deve apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:
6 - Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Verificação da situação de doença
Artigo 17.ºVerificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
1 - Para efeitos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho por doença do trabalhador, o empregador requer a sua submissão à comissão de verificação de incapacidade temporária (CVIT) da segurança social da área da residência habitual do trabalhador.
2 - O empregador informa, na mesma data, o trabalhador do requerimento referido no número anterior.
3 - A deliberação da CVIT realizada a requerimento do empregador produz efeitos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social de que o trabalhador é titular.
4 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de 48 horas a contar da recepção do requerimento:
5 - O trabalhador que esteja impedido de se deslocar do seu domicílio para comparecer a exame médico pela CVIT deve informar os serviços da segurança social até à data prevista para o exame ou, em caso de impossibilidade, nas vinte e quatro horas seguintes ao termo da mesma.
6 - Consoante o impedimento do trabalhador, os serviços da segurança social marcam nova data para o exame médico pela CVIT, a ter lugar nas 48 horas seguintes e, se necessário, no domicílio do trabalhador, dando ao mesmo tempo conhecimento do facto ao empregador.
7 - Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a actividade, nas vinte e quatro horas subsequentes à realização do exame médico pela CVIT.
8 - Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador:
Artigo 18.ºVerificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
1 - O empregador pode designar um médico com o qual não tenha tido qualquer vínculo contratual anterior para verificar a situação de doença do trabalhador:
2 - Ao processo de verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.ºReavaliação da situação de doença
1 - Quando a deliberação da CVIT ou parecer de médico designado pelo empregador divirja da declaração ou atestado apresentado pelo trabalhador para prova da situação de doença, qualquer das partes pode requerer aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador que o caso seja apreciado por comissão de reavaliação.
2 - A comissão de reavaliação é em regra constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com voto de qualidade e que deve ser um dos médicos que integrou a CVIT e que procedeu à verificação da incapacidade temporária ao abrigo do artigo 17.º, caso esta tenha existido, um designado pelo trabalhador e outro pelo empregador.
3 - A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos em caso de:
4 - A verificação da situação de doença pela comissão de reavaliação produz efeitos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social.
Artigo 20.ºProcedimento para reavaliação
1 - A reavaliação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença pode ser requerida nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, ser comunicado o pedido à contraparte.
2 - O requerimento deve conter a designação do médico referido no n.º 2 do artigo anterior, ou declaração de que o requerente prescinde dessa faculdade.
3 - A contraparte pode designar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.
4 - Ao procedimento para reavaliação é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.os 5 a 7 do artigo 17.º 5 - No prazo de oito dias a contar da recepção do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º
Artigo 21.ºComunicações
As comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por meio célere, designadamente telegrama, telefone, telefax ou correio electrónico.
Artigo 22.ºEficácia do resultado da verificação da situação de doença
O empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, efectuada nos termos dos artigos 17.º ou 18.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a reavaliação ou, se esta for requerida, até à decisão final.
Artigo 23.ºEncargo da verificação ou reavaliação da situação de doença
O requerimento de submissão à CVIT da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação está sujeito a taxa, regulada em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área laboral.
Artigo 24.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo, e desde que o não contrarie, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.
CAPÍTULO VII
Protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição
Artigo 25.ºCasos especiais de direito a prestações de desemprego
1 - O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual da retribuição tem direito a prestações de desemprego durante o período da suspensão.
2 - As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
3 - Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites previstos no regime de protecção no desemprego.
Artigo 26.ºSuspensão de execução fiscal
1 - O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado, sendo trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida.
Artigo 27.ºVenda de bens penhorados ou dados em garantia
1 - A venda, judicial ou extrajudicial, de bens a que se refere o número seguinte penhorados ou dados em garantia justificada por falta de pagamento de dívidas relacionadas com a aquisição desses bens suspende-se quando o executado prove que o incumprimento se deve a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.
2 - O número anterior aplica-se a imóvel que constitua a residência permanente do trabalhador e a outros bens imprescindíveis à economia doméstica que naquele se encontrem.
Artigo 28.ºExecução de sentença de despejo
A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que a mesma se deveu a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.
Artigo 29.ºSalvaguarda dos direitos do credor
O tribunal notifica o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, a fim de que aquela assegure o respectivo pagamento, nos termos a regulamentar.
Artigo 30.ºCessação da suspensão da instância
1 - Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em mora.
2 - Se o trabalhador não tiver recebido as retribuições em mora, a suspensão cessa decorrido um ano sobre o seu início, salvo se provar que se encontra pendente acção judicial destinada ao pagamento dessas retribuições, caso em que a suspensão cessa na data em que se verifique o pagamento coercivo das mesmas ou a impossibilidade do pagamento.
3 - Requerido o prosseguimento dos autos, o executado é notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das prestações ou rendas em mora.
Artigo 31.ºSub-rogação legal nos direitos do trabalhador
1 - O serviço responsável pelas prestações de desemprego e o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. ficam sub-rogados nos direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às prestações que tiverem pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e do artigo 29.º, respectivamente, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente o trabalhador.
2 - Para efeitos do número anterior, o serviço responsável pelas prestações de desemprego e o Fundo de Socorro Social devem, ao mesmo tempo, notificar o empregador dos pagamentos que efectuar.
CAPÍTULO VIII
Informação sobre a actividade social da empresa
Artigo 32.ºPrestação anual de informação sobre a actividade social da empresa
1 - O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 - A informação a que se refere o número anterior é apresentada por meio informático, com conteúdo e prazo regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
3 - O empregador deve dar a conhecer, previamente ao prazo constante da portaria a que se refere o número anterior, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa, a informação a que se refere o n.º 1, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias.
4 - A informação que, de acordo com a portaria referida no n.º 2, seja prestada de modo individualizado deve ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias.
5 - O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:
6 - Os sindicatos e associações de empregadores podem solicitar a informação até 10 dias antes do início do prazo para entrega da mesma.
7 - O serviço a que se refere a alínea a) do n.º 5 deve remeter a informação ao serviço do mesmo ministério competente para proceder ao apuramento estatístico da informação no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.
8 - A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico, deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.
9 - O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos.
10 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao empregador, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 9.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IX
Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal
Artigo 32.ºA
Convocação, informações e questão a referendar 1 - O referendo para a instituição ou cessação de um regime de banco de horas grupal, a que se referem os n.os 2 e seguintes do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, é convocado pelo empregador com a antecedência mínima de 20 dias, com ampla publicidade, o qual deve informar os representantes dos trabalhadores e os próprios trabalhadores a abranger sobre o projeto do regime de banco de horas, e a data, hora e local do referendo, devendo simultaneamente remeter cópia da convocatória ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores, as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais existentes na empresa, pela ordem de precedência indicada.
3 - Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pelo regime de banco de horas grupal, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida no n.º 1, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o regime abranja até cinco ou mais trabalhadores.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro
Artigo 32.ºB
Procedimento em caso de microempresa 1 - Tratando-se de microempresa, ou se o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas for inferior a 10, o empregador, caso não existam representantes dos trabalhadores, deve, juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, requerer ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral territorialmente competente a designação de uma data para a realização do referendo.
2 - O serviço a que se refere o número anterior notifica o empregador, nos 10 dias úteis a contar da receção do requerimento, da data e do horário para a realização do referendo.
3 - Se no prazo de 90 dias o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral não marcar data para o referendo, a entidade patronal pode proceder à sua marcação, comunicando-a ao serviço inspetivo para o mesmo proceder à competente supervisão.
4 - O empregador comunica aos trabalhadores a abranger, por escrito, a data, horário e local do referendo, com a antecedência de 20 dias.
5 - A votação decorre sob supervisão de um representante do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, e pode ser acompanhada por dois representantes dos trabalhadores.
6 - Terminada a votação, o representante do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral procede ao apuramento do resultado do referendo e comunica-o imediatamente ao empregador, por escrito.
7 - O empregador publicita o resultado do referendo nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho, comunica-o aos representantes dos trabalhadores, e, caso o regime de banco de horas tenha sido aprovado, designa o dia em que se inicia a sua aplicação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.ºInformação sobre prestadores de serviço
A informação anual sobre a actividade social da empresa a que se refere o artigo anterior deve abranger quem esteja vinculado ao empregador mediante contrato de prestação de serviço, relativamente às matérias especificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 34.ºNorma revogatória
A revogação do artigo 166.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 167.º, dos artigos 170.º, 259.º, 452.º a 464.º e 480.º, do n.º 3 do artigo 484.º e dos artigos 490.º e 491.º, determinada pelo n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à actividade social da empresa a que se refere o artigo 32.º
Artigo 35.ºAlteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
1 - É alterado o artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 538.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a 17 de Fevereiro de 2009, sem prejuízo da validade dos actos praticados ao abrigo das disposições agora revogadas.
Consultar a Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 36.ºAditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º-A Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo para a prestação de actividade artística de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo a entidade produtora ou organizadora dos espectáculos comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico, com os seguintes elementos:
2 - No caso previsto no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com a mesma entidade produtora ou organizadora dos espectáculos não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.»
Consultar a Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espectáculos (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 37.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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