Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro
Índice (32)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Falsidade informática
- Artigo 4.º Dano relativo a programas ou outros dados informáticos
- Artigo 5.º Sabotagem informática
- Artigo 6.º Acesso ilegítimo
- Artigo 7.º Intercepção ilegítima
- Artigo 8.º Reprodução ilegítima de programa protegido
- Artigo 9.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas
- Artigo 10.º Perda de bens
- Artigo 11.º Âmbito de aplicação das disposições processuais
- Artigo 12.º Preservação expedita de dados
- Artigo 13.º Revelação expedita de dados de tráfego
- Artigo 14.º Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados
- Artigo 15.º Pesquisa de dados informáticos
- Artigo 16.º Apreensão de dados informáticos
- Artigo 17.º Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de naturez
- Artigo 18.º Intercepção de comunicações
- Artigo 19.º Ações encobertas
- Artigo 20.º Âmbito da cooperação internacional
- Artigo 21.º Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional
- Artigo 22.º Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação
- Artigo 23.º Motivos de recusa
- Artigo 24.º Acesso a dados informáticos em cooperação internacional
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º Intercepção de comunicações em cooperação internacional
- Artigo 27.º Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunai
- Artigo 28.º Regime geral aplicável
- Artigo 29.º Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional
- Artigo 30.º Proteção de dados pessoais
- Artigo 31.º Norma revogatória
- Artigo 32.º Entrada em vigor
::: Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro LEI DO CIBERCRIME (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºFalsidade informática
Artigo 3.ºA
Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento
Artigo 3.ºB
Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
Artigo 3.ºC
Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
Artigo 3.ºD
Atos preparatórios da contrafacção
Artigo 3.ºE
Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático
Artigo 3.ºF
Agravação
Artigo 3.ºG
Moeda virtual
Artigo 4.ºDano relativo a programas ou outros dados informáticos
Artigo 5.ºSabotagem informática
Artigo 6.ºAcesso ilegítimo
Artigo 7.ºIntercepção ilegítima
Artigo 8.ºReprodução ilegítima de programa protegido
Artigo 8.ºA
Atos não puníveis por interesse público de cibersegurança
Artigo 9.ºResponsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas
Artigo 10.ºPerda de bens
Artigo 11.ºÂmbito de aplicação das disposições processuais
Artigo 12.ºPreservação expedita de dados
Artigo 13.ºRevelação expedita de dados de tráfego
Artigo 14.ºInjunção para apresentação ou concessão do acesso a dados
Artigo 15.ºPesquisa de dados informáticos
Artigo 16.ºApreensão de dados informáticos
Artigo 17.ºApreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante
Artigo 18.ºIntercepção de comunicações
Artigo 19.ºAções encobertas
Artigo 20.ºÂmbito da cooperação internacional
Artigo 21.ºPonto de contacto permanente para a cooperação internacional
Artigo 22.ºPreservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional
Artigo 23.ºMotivos de recusa
Artigo 24.ºAcesso a dados informáticos em cooperação internacional
Artigo 25.º
Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento
Artigo 26.ºIntercepção de comunicações em cooperação internacional
Artigo 27.ºAplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses
Artigo 28.ºRegime geral aplicável
Artigo 29.ºCompetência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional
Artigo 30.ºProteção de dados pessoais
Artigo 31.ºNorma revogatória
Artigo 32.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 40 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa _____________________ Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.ºObjecto
A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Disposições penais materiais
Artigo 3.ºFalsidade informática
1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
2 - Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
3 - Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.
4 - Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºA
Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
Artigo 3.ºB
Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos 1 - Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo ou o benefício for de valor consideravelmente elevado.
3 - As ações descritas no n.º 1 são punidas com pena de prisão de 3 a 12 anos se o agente as praticar de concerto com o agente dos factos descritos no artigo 3.º-A.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
Artigo 3.ºC
Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver, exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar cartão de pagamento contrafeito ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
Artigo 3.ºD
Atos preparatórios da contrafacção Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer cartão, dispositivo, programa ou outros dados informáticos, ou quaisquer outros instrumentos, informáticos ou não, destinados à prática das ações descritas no artigo 3.º-A, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
Artigo 3.ºE
Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver, exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
Artigo 3.ºF
Agravação Se os factos referidos nos artigos 3.º-A a 3.º-E forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, o limite mínimo da pena de prisão aplicável é:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
Artigo 3.ºG
Moeda virtual Para efeitos da presente lei, considera-se também sistema ou meio de pagamento aquele que tenha por objeto moeda virtual.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
Artigo 4.ºDano relativo a programas ou outros dados informáticos
1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 - Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
5 - Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.
6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.
Artigo 5.ºSabotagem informática
1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.
4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.
5 - A pena é de prisão de 1 a 10 anos se:
Artigo 6.ºAcesso ilegítimo
1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior.
3 - A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.
4 - A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:
5 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
6 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3.
7 - Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºIntercepção ilegítima
1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, interceptar transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Incorre na mesma pena prevista no n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no mesmo número.
Artigo 8.ºReprodução ilegítima de programa protegido
1 - Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 8.ºA
Atos não puníveis por interesse público de cibersegurança 1 - Não são puníveis factos suscetíveis de consubstanciar os crimes de acesso ilegítimo e de interceção ilegítima previstos, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º, se verificadas, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
2 - A comunicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser feita também à autoridade nacional de cibersegurança, que a remete à Polícia Judiciária sempre que revista relevância criminal.
3 - Para efeitos de determinação da proporcionalidade da atuação do agente, tomar-se-á em conta se a mesma era necessária à deteção da vulnerabilidade e se a extensão dos sistemas ou dados informáticos acedidos, consultados e/ou copiados era imposta pelo interesse em contribuir para a segurança do ciberespaço, sendo expressamente vedado o uso das seguintes práticas:
4 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, os dados informáticos que sejam comunicados ao proprietário ou pessoa encarregue da gestão do sistema de informação, produto e serviço de tecnologias de informação e comunicação, ou à autoridade nacional de cibersegurança devem ser eliminados no prazo de 10 dias contados a partir do momento em que a vulnerabilidade for corrigida, devendo garantir-se a sua natureza secreta durante todo o procedimento.
5 - Não são igualmente puníveis os factos praticados com consentimento do proprietário ou administrador de sistema de informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo do dever de notificação das vulnerabilidades eventualmente identificadas à autoridade nacional coordenadora encarregada da resposta a incidentes de cibersegurança das vulnerabilidades eventualmente identificadas, nos termos previstos no regime jurídico da cibersegurança.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro
Artigo 9.ºResponsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente lei nos termos e limites do regime de responsabilização previsto no Código Penal.
Artigo 10.ºPerda de bens
1 - O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objectos, materiais, equipamentos ou dispositivos que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido condenada pela sua prática.
2 - À avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Disposições processuais
Artigo 11.ºÂmbito de aplicação das disposições processuais
1 - Com excepção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:
2 - As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
Artigo 12.ºPreservação expedita de dados
1 - Se no decurso do processo for necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que preserve os dados em causa.
2 - A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de polícia criminal mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último caso, dar notícia imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
3 - A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade:
4 - Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.
5 - A autoridade judiciária competente pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.
Artigo 13.ºRevelação expedita de dados de tráfego
Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela comunicação tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efectuada.
Artigo 14.ºInjunção para apresentação ou concessão do acesso a dados
1 - Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.
2 - A ordem referida no número anterior identifica os dados em causa.
3 - Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:
5 - A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.
6 - Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia, das actividades médica e bancária e da profissão de jornalista.
7 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 15.ºPesquisa de dados informáticos
1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
2 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
3 - O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando:
4 - Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:
5 - Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.
Artigo 16.ºApreensão de dados informáticos
1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos.
2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.
6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
8 - No caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.
Artigo 17.ºApreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante
Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.
Artigo 18.ºIntercepção de comunicações
1 - É admissível o recurso à intercepção de comunicações em processos relativos a crimes:
2 - A intercepção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público.
3 - A intercepção pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o respectivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.
4 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à intercepção e registo de transmissões de dados informáticos é aplicável o regime da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constante dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.
Artigo 19.ºAções encobertas
1 - É admissível o recurso às ações encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes:
2 - Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável, as regras previstas para a interceção de comunicações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
Artigo 20.ºÂmbito da cooperação internacional
As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºPonto de contacto permanente para a cooperação internacional
1 - Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
2 - Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.
3 - A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:
4 - Sempre que atue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata do facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
5 - O Ministério Público deve, de modo a responder prontamente a pedidos de assistência imediata, assegurar a disponibilidade de magistrados e meios técnicos para levar a cabo quaisquer intervenções processuais urgentes da sua competência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºPreservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional
1 - Pode ser solicitada a Portugal a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos.
2 - A solicitação especifica:
3 - Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve.
4 - A preservação pode também ser ordenada pela Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 - A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade:
6 - Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa pelo período de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.
7 - A autoridade judiciária competente, ou a Polícia Judiciária mediante autorização daquela autoridade, podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.
8 - Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no n.º 1, a autoridade judiciária competente para dele decidir determina a preservação dos dados até à adopção de uma decisão final sobre o pedido.
9 - Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos:
11 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades portuguesas.
Artigo 23.ºMotivos de recusa
1 - A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:
2 - A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.
Artigo 24.ºAcesso a dados informáticos em cooperação internacional
1 - Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, quando se trata de situação em que a pesquisa e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.
2 - A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.
Artigo 25.º
Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, podem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºIntercepção de comunicações em cooperação internacional
1 - Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a intercepção de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Portugal, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seja admissível, nos termos do artigo 18.º, em caso nacional semelhante.
2 - É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.
3 - O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.ºAplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses
1 - Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos:
2 - Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros e a coordenação das respectivas acções, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infracção, tendo em vista centralizá-lo num só deles.
3 - A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:
4 - São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais previstas no Código de Processo Penal.
5 - Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem o local onde fisicamente o agente actuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado com a sua actuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.
Artigo 28.ºRegime geral aplicável
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respectivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
Artigo 29.ºCompetência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional
A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na presente lei.
Artigo 30.ºProteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto nos respetivos capítulos vii e viii.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºNorma revogatória
É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.
Consultar a Lei da Crminalidade Informática(revogado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 32.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali