::: Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro PROTECÇÃO MENORES - ART. 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - EXPLORAÇÃO SEXUAL E O ABUSO SEXUAL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 103/2015, de 24/08 - 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 103/2015, de 24/08) - 1ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Medidas de prevenção de contacto profissional com menores Artigo 3.º Aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores Artigo 4.º Identificação criminal Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto Artigo 6.º Verificação anual Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto _____________________ Lei n.º 113/2009 de 17 de Setembro Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece medidas de protecção de menores em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças. Artigo 2.º Medidas de prevenção de contacto profissional com menores 1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções. 2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções. 3 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores. 4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:
- a)As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;
- b)As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;
- c)As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo. 5 - Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea
- e)do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. 6 - No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n.º 3. 7 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de segurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º do Código Penal. 8 - O não cumprimento do dispostos nos n.os 1 e 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e),
- f)e
- g)do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma. 9 - A negligência é punível. 10 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. 11 - O produto das coimas reverte para o serviço que as tiver aplicado e para o Estado, nas percentagens de 40 /prct. e 60 /prct., respectivamente. 12 - A entidade recrutadora deve assegurar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através da consulta do certificado do registo criminal. 13 - Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores é punido com pena de prisão até 1 ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias. 14 - No caso previsto no número anterior podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes penas acessórias:
- a)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública por um período fixado entre dois e cinco anos;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa por um período fixado entre dois e cinco anos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 15 - A pessoa coletiva em nome da qual o agente da forma descrita no n.º 13 é responsável pelo crime, nos termos previstos no Código Penal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 103/2015, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 113/2009, de 17/09 Artigo 3.º Aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores 1 - As autoridades judiciárias que, nos termos da lei, devam decidir sobre a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais acedem à informação sobre identificação criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade. 2 - As autoridades judiciárias podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal das pessoas que coabitem com as referidas no número anterior. 3 - A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a informação definitivamente cancelada. 4 - Tratando-se de procedimento não judicial, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, ou a entidade que for competente, solicita informação ao Ministério Público, que pode proceder de acordo com o n.º 1. 5 - As entidades que acedam a informação constante do registo criminal nos termos do presente artigo asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável à tramitação e decisão dos respectivos procedimentos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 103/2015, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 113/2009, de 17/09 Artigo 4.º Identificação criminal 1 - Tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o cancelamento previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , ocorre decorridos 25 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto , exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte final dessa alínea. 3 - Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio . 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , estando em causa a emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer. 5 - A decisão referida no número anterior é sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente. 6 - A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , apenas opera relativamente a certificados que não se destinem aos fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 103/2015, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 113/2009, de 17/09 Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto O artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...» Consultar a Lei da Identificação Criminal(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 6.º Verificação anual O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto Aprovada em 23 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 28 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 31 de Agosto de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali