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DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro

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Visa-se, pois, garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo, procedendo-se, nuns casos, ao ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho (CPT), noutros, à criação de novos mecanismos processuais, noutros ainda, apenas à compatibilização da terminologia do CPT com a utilizada no CT. Do ponto de vista das modificações de carácter geral, os termos «entidade patronal», «processo disciplinar» e «salário» são substituídos, respectivamente, por «entidade empregadora» ou «empregador», «procedimento disciplinar» e «retribuição». No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, os termos «exames» e «grau de desvalorização» são substituídos, sempre que se mostre adequado, respectivamente, por «perícias» e «incapacidade», em harmonização com a Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto (regime jurídico das perícias médico-legais e forenses), e com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil). No mesmo capítulo, substitui-se, ainda, o termo «ordena» por «solicita» por se tratar de uma competência própria do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I. P.) No âmbito da capacidade judiciária, é deslocada para o processo laboral, sua sede natural, a norma de atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores que assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária. Legisla-se também no sentido de explicitar, mediante uma enunciação taxativa, as acções relativas ao controlo da legalidade e da tutela de interesses colectivos para as quais o Ministério Público possui legitimidade activa. Introduzem-se, igualmente, disposições no sentido de promover a resolução de conflitos laborais por meio da mediação laboral. Permite-se, a partir de agora, a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição com o recurso a este meio de resolução alternativa de litígios. Esta alteração determina a desnecessidade de apresentação de uma acção judicial para impedir a caducidade ou a prescrição dos direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo entre as partes, sem recurso aos tribunais. Possibilita-se, ademais, que em qualquer momento de uma acção judicial o processo possa ser remetido para mediação laboral por iniciativa do juiz ou das partes, promovendo, assim, uma composição amigável dos litígios mesmo no decurso de um processo judicial. A competência internacional dos tribunais do trabalho é alargada às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no CT, entendendo-se adequado proceder, simultaneamente, à transferência, para o processo laboral e com as necessárias adaptações, das normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional. Prevê-se, por outro lado, o alargamento do âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de demandadas. No que respeita às citações e notificações, procede-se apenas à alteração da norma que determina que a notificação da parte deve preceder a do seu mandatário ou patrono oficioso, eliminando-se, em consonância com o que vinha já sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, a prioridade aí estabelecida. São ainda introduzidas alterações em matéria de notificação e de inquirição das testemunhas, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil. Consagra-se, designadamente, a possibilidade de inquirição através de teleconferência. O capítulo relativo aos procedimentos cautelares é objecto de significativas alterações de fundo e de forma na secção referente aos procedimentos especificados, sem prejuízo da manutenção, nos termos regulados no actual CPT, do princípio geral de admissibilidade de recurso a procedimentos não especificados e do regime do procedimento cautelar comum. Do ponto de vista sistemático, a maior novidade no domínio cautelar é a fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento - nominado a suspensão de despedimento - que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando-se o limite máximo de testemunhas em três. Com esta solução, simplifica-se a tramitação processual, sem prejuízo das garantias das partes. A suspensão do despedimento é decretada se o tribunal concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento. De significativo alcance prático é também a alteração introduzida nas normas que regulam a comparência pessoal das partes nas audiências realizadas em procedimentos cautelares, comum ou especificados, passando a estatuir-se expressamente a possibilidade de aquelas se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência. Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT. Também a possibilidade de oposição do empregador à reintegração requerida pelo trabalhador é acompanhada, no plano adjectivo, pela regulação de quando e de que forma tal faculdade pode ser exercida. Já na fase da sentença, o legislador explicita as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento. Esclarece-se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório. A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador. Inovadoramente, são também criados outros três novos processos especiais, com natureza urgente, que dão exequibilidade, uma vez mais, às inovações do regime substantivo:

  1. i)O de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador;
  2. ii)O que se destina a tutelar os direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no CPC, em razão da semelhança dos valores em presença; e, iii) Outro relativo à igualdade e à não discriminação em função do sexo, que visa assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional. Prevê-se, ainda, que as disposições relativas ao processo penal contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera ordenação social, reguladas no CT, e cujo regime jurídico será regulado pelo novo regime. Por fim, clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 21 de Maio de 2009. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores. Foi promovida a audição à Ordem dos Advogados. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, e nos termos das alíneas
  3. a)e
  4. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo do Trabalho Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º, 34.º a 40.º, 45.º, 46.º, 60.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, 77.º, 79.º a 83.º, 87.º, 90.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 114.º, 117.º, 120.º, 125.º, 134.º, 138.º, 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 148.º, 152.º, 162.º, 164.º, 165.º, 168.º, 173.º, 174.º, 180.º, 181.º e 185.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções. Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores 1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam. 2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
  5. a)Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
  6. b)Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
  7. c)... 3 - ... 4 - ... 5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção. 6 - As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador. Artigo 10.º [...] 1 - Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção. 2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:
  8. a)Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
  9. b)As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal. Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação. Artigo 15.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. 5 - No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro a requerer. 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 18.º Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões. 1 - Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões é competente o tribunal da respectiva sede. 2 - ... Artigo 21.º [...] ... 1.ª ... 2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª (Anterior 2.ª) 4.ª (Anterior 3.ª) 5.ª (Anterior 4.ª) 6.ª (Anterior 5.ª) 7.ª (Anterior 6.ª) 8.ª (Anterior 7.ª) 9.ª (Anterior 8.ª) 10.ª (Anterior 9.ª) 11.ª ... 12.ª Outros processos especiais previstos neste Código; 13.ª (Anterior 12.ª) Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho. 3 - ... 4 - ... Artigo 26.º [...] 1 - Têm natureza urgente:
  10. a)A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
  11. b)A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
  12. c)A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
  13. d)A acção de impugnação de despedimento colectivo;
  14. e)As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
  15. f)A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
  16. g)A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
  17. h)As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f),
  18. g)e
  19. h)do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz. 3 - As acções a que se refere a alínea
  20. e)do n.º 1 correm oficiosamente. 4 - Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. 5 - Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho. Artigo 30.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea
  21. p)do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea
  22. p)do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 - ... Artigo 32.º [...] 1 - ... 2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 34.º [...] 1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo acto data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias. 2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos. 3 - Nos casos de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz notifica o requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 4 - A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar. Artigo 35.º [...] 1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte. 2 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão. Artigo 36.º [...] 1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 2 - Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão. 3 - ... 4 - Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2. Artigo 37.º [...] 1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida. 2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. 3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior. Artigo 38.º [...] 1 - Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada. 2 - Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. Artigo 39.º [...] 1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
  23. a)Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
  24. b)Pela provável inexistência de justa causa; ou
  25. c)Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho. 2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento. 3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. Artigo 40.º [...] 1 - Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação. 2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social. 3 - ... Artigo 45.º [...] 1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente. 2 - ... Artigo 46.º [...] 1 - ... 2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei. Artigo 60.º [...] 1 - ... 2 - Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3 - Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 67.º Inquirição de testemunhas As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal. Artigo 68.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência. 4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento. 5 - ... Artigo 70.º [...] 1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes. 2 - A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º 3 - Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta. 4 - (Anterior n.º 2.) Artigo 75.º [...] 1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida. 2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea
  26. c)do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social. Artigo 77.º [...] 1 - ... 2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 - ... Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso ... Artigo 80.º [...] 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias. 2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias. 3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. Artigo 81.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Artigo 82.º [...] 1 - ... 2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar. 3 - ... 4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias. 5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais. Artigo 83.º [...] 1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. 2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução. 3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas
  27. b)a
  28. e)do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei. 4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada. 5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos. Artigo 87.º [...] 1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista. 2 - ... 3 - ... Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis 1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo. 2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Artigo 99.º [...] 1 - ... 2 - Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, de nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente. Artigo 100.º [...] 1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco. 2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 101.º Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente 1 - No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação. 2 - Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação. Artigo 102.º [...] 1 - Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses. 2 - Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensada a perícia médica. Artigo 104.º [...] 1 - ... 2 - Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:
  29. a)...
  30. b)...
  31. c)...
  32. d)... 3 - ... 4 - Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral. Artigo 105.º Perícia médica 1 - O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-lo, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respectiva área e se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respectiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro tribunal com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia. 4 - A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação. Artigo 106.º [...] 1 - No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico. 2 - Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respectivas conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta, com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º 3 - Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado. Artigo 107.º Perícia aos beneficiários legais ... Artigo 108.º [...] 1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação. Artigo 109.º [...] Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado. Artigo 110.º [...] 1 - Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público rectifica as pensões ou indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo. 2 - Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo. Artigo 114.º [...] 1 - ... 2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores. 3 - ... Artigo 117.º [...] 1 - A fase contenciosa tem por base:
  33. a)...
  34. b)Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho. 2 - ... 3 - ... Artigo 120.º [...] 1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações. 2 - ... 3 - ... Artigo 125.º [...] 1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º 2 - ... Artigo 134.º [...] Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos. Artigo 138.º [...] 1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica. 2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º Artigo 139.º Perícias 1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz. 2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. 3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se. 4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória. 5 - ... 6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem. 7 - ... 8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º Artigo 140.º [...] 1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º 2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final. 3 - ... Artigo 145.º [...] 1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2 - ... 3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) Artigo 146.º [...] 1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 148.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição. Artigo 152.º [...] 1 - ... 2 - Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público. 3 - ... Artigo 162.º [...] 1 - Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes. 2 - ... Artigo 164.º [...] 1 - As deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso. 2 - ... 3 - ... Artigo 165.º [...] 1 - O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objecto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos. 2 - ... Artigo 168.º Suspensão de eficácia Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos actos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação. Artigo 173.º [...] 1 - A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos. 2 - ... Artigo 174.º [...] 1 - A entrada em liquidação de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores é participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução. 2 - ... 3 - Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra instituição, associação ou comissão, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência. Artigo 180.º [...] 1 - O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha. 2 - Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo. Artigo 181.º [...] 1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil. 2 - ... Artigo 185.º [...] 1 - ... 2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça. 3 - ...» Consultar o Código do Processo de Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo do Trabalho São aditados ao Código de Processo do Trabalho os artigos 2.º-A, 5.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 74.º-A, 79.º-A, 83.º-A, 98.º-A a 98.º-P, 164.º-A, 164.º-B e 186.º-A a 186.º-J, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º-A Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva. Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:
  35. a)Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
  36. b)Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho. Artigo 27.º-A Mediação Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil. Artigo 40.º-A Caducidade da providência O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
  37. a)Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação de despedimento colectivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido notificada a decisão que a tenha ordenado;
  38. b)Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho. Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador 1 - A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial. 2 - Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias. Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador 1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição. 2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto. Artigo 79.º-A Recurso de apelação 1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
  39. a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
  40. b)Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
  41. c)Da decisão que ordene a suspensão da instância;
  42. d)Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
  43. e)Da decisão prevista na alínea
  44. a)do n.º 3 do artigo 98.º-J;
  45. f)Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
  46. g)Dos despachos proferidos depois da decisão final;
  47. h)Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
  48. i)Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i),
  49. j)e
  50. l)do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final. 4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente. 5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Artigo 83.º-A Subida dos recursos 1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil. 2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior. Artigo 98.º-A Remissão Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução. Artigo 98.º-B Constituição obrigatória de advogado Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados. Artigo 98.º-C Início do processo 1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior. Artigo 98.º-D Formulário 1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial. 2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho. Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:
  51. a)Não conste de modelo próprio;
  52. b)Omita a identificação das partes;
  53. c)Não tenha sido junta a decisão de despedimento;
  54. d)Não esteja assinado. Artigo 98.º-F Notificação para audiência de partes 1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 2 - O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir. 3 - Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar. Artigo 98.º-G Efeitos da não comparência do empregador 1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
  55. a)Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
  56. b)Fixa a data da audiência final. 2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé. Artigo 98.º-H Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes 1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido. 2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes. 3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:
  57. a)O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas
  58. a)e
  59. b)do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;
  60. b)O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada. 4 - O disposto no n.º 2 e na alínea
  61. b)do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes. Artigo 98.º-I Audiência de partes 1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento. 2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º 3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. 4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
  62. a)Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
  63. b)Fixa a data da audiência final. Artigo 98.º-J Articulado do empregador 1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e:
  64. a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
  65. b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
  66. c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. 4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas
  67. a)e
  68. b)do número anterior. Artigo 98.º-L Contestação 1 - Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção. 4 - Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código de Processo Civil. 6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes. Artigo 98.º-M Termos posteriores aos articulados 1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador. 2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho. Artigo 98.º-N Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social. 2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso. 3 - A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. 4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria. Artigo 98.º-O Deduções 1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
  69. a)Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil;
  70. b)O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
  71. c)Os períodos de férias judiciais. 2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. Artigo 98.º-P Valor da causa 1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea
  72. e)do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais. 2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso. Artigo 164.º-A Impugnação de estatutos 1 - Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado. 2 - A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos. Artigo 164.º-B Impugnação de actos eleitorais Os actos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior. Artigo 186.º-A Requerimento 1 - No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes. 2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias. Artigo 186.º-B Termos posteriores 1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes. 2 - O processo tem natureza urgente. Artigo 186.º-C Decisão 1 - A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação. 2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória. 3 - A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo. Artigo 186.º-D Requerimento O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador. Artigo 186.º-E Termos posteriores 1 - Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias. 2 - Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas. Artigo 186.º-F Natureza urgente O processo tem natureza urgente. Artigo 186.º-G Remissão 1 - Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2 - A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes. Artigo 186.º-H Informação sobre decisões judiciais registadas Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa. Artigo 186.º-I Comunicação da decisão O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo. Artigo 186.º-J Remissão A impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das contra-ordenações laborais, que consta de lei específica.» Consultar o Código do Processo de Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Alteração à organização do Código de Processo do Trabalho 1 - Os seguintes títulos, capítulos, secções, subsecções e divisões do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
  73. a)Subsecção I da secção II do capítulo IV do título III: «Suspensão de despedimento»;
  74. b)Capítulo III do título v: «Disposições finais»;
  75. c)Capítulo III do título VI: «Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores»;
  76. d)Secção III do capítulo III do título VI: «Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais»;
  77. e)Secção V do capítulo III do título VI: «Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores» 2 - São ainda feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho:
  78. a)É introduzido um novo capítulo i do título vi, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se 'Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento', sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade;
  79. b)É introduzido um novo capítulo v do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se 'Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas';
  80. c)É introduzido um novo capítulo vi do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se 'Tutela da personalidade do trabalhador';
  81. d)É introduzido um novo capítulo vii do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se 'Igualdade e não discriminação em função do sexo';
  82. e)É introduzido um novo título vii, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se 'Processo de contra-ordenação';
  83. f)É suprimido o capítulo ii do título v: 'Execução baseada em outros títulos'.» Consultar o Código do Processo de Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10 Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro O artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 85.º [...] Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
  84. a)...
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  101. s)Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
  102. t)[Anterior alínea s).]'» Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10 Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto O artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 118.º [...] Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
  103. a)...
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  105. c)...
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  120. s)Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
  121. t)[Anterior alínea s).]'» Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10 Artigo 6.º Aplicação no tempo As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. Artigo 7.º Norma revogatória 1 - São revogados os artigos 41.º a 43.º, 76.º, 84.º a 86.º, 89.º, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 90.º, os artigos 91.º a 95.º, 97.º, e o n.º 2 do artigo 105.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março. 2 - É revogado o livro ii do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.» Consultar o Código do Processo de Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10 Artigo 8.º Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, com a redacção actual. Artigo 9.º Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal, cabendo ao tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 3 - O artigo 186.º-J entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, salvo se a data de início de vigência do diploma que regular o regime processual aplicável às contra-ordenações em matéria laboral e de segurança social for posterior, caso em que o artigo 186.º-J entra em vigor na data deste último diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz. Promulgado em 3 de Outubro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 6 de Outubro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Código de Processo do Trabalho Republicação Disposições fundamentais Artigo 1.º Âmbito e integração do diploma 1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
  122. a)À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
  123. b)À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
  124. c)À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
  125. d)Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
  126. e)Aos princípios gerais do direito processual comum. 3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código. LIVRO I Do processo civil TÍTULO I Da acção CAPÍTULO I Capacidade judiciária e legitimidade Artigo 2.º Capacidade judiciária activa dos menores 1 - Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores. 2 - Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses. 3 - Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação. Artigo 2.º-A Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva. Artigo 3.º Litisconsórcio 1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado. 2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção. 3 - Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios. 4 - Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não intervierem por si. Artigo 4.º Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções. Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores 1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam. 2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
  127. a)Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
  128. b)Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
  129. c)Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados. 3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias. 4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente. 5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção. 6 - As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador. Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:
  130. a)Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
  131. b)Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho. CAPÍTULO II Representação e patrocínio judiciário Artigo 6.º Representação pelo Ministério Público São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei. Artigo 7.º Patrocínio pelo Ministério Público Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:
  132. a)Dos trabalhadores e seus familiares;
  133. b)Dos hospitais e das instituições de assistência, nas acções referidas na alínea
  134. d)do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;
  135. c)Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea
  136. d)do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Artigo 8.º Recusa do patrocínio 1 - O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente. 2 - Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico. 3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação. Artigo 9.º Cessação da representação e do patrocínio oficioso Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público. TÍTULO II Competência CAPÍTULO I Competência internacional Artigo 10.º Competência internacional dos tribunais do trabalho 1 - Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção. 2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:
  137. a)Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
  138. b)As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal. Artigo 11.º Pactos privativos de jurisdição Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais. CAPÍTULO II Competência interna SECÇÃO I Competência em razão da hierarquia Artigo 12.º Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso Os tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei. SECÇÃO II Competência territorial Artigo 13.º Regra geral 1 - As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação. Artigo 14.º Acções emergentes de contrato de trabalho 1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor. 2 - Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles. 3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares. Artigo 15.º Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional 1 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença. 2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado. 3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem os números anteriores. 4 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. 5 - Em caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro a requerer. 6 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula. Artigo 16.º Acções emergentes de despedimento colectivo 1 - Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho. 2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos. Artigo 17.º Processamento por apenso As acções a que se referem as alíneas
  139. d)e
  140. e)do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver. Artigo 18.º Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões. 1 - Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões é competente o tribunal da respectiva sede. 2 - Se a acção se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor. Artigo 19.º Nulidade dos pactos de desaforamento São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores. CAPÍTULO III Extensão da competência Artigo 20.º Questões prejudiciais O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva. TÍTULO III Processo CAPÍTULO I Distribuição Artigo 21.º Espécies Na distribuição há as seguintes espécies: 1.ª Acções de processo comum; 2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho; 4.ª Processos emergentes de doenças profissionais; 5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo; 6.ª Acções para cobranças de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos tribunais do trabalho; 7.ª Procedimentos cautelares; 8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência; 9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal; 10.ª Execuções não fundadas em sentença; 11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação; 12.ª Outros processos especiais previstos neste Código; 13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados. Artigo 22.º Apresentação de papéis ao Ministério Público As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição. CAPÍTULO II Citações e notificações Artigo 23.º Regra geral Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. Artigo 24.º Notificação da decisão final 1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários. 2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho. 3 - Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários. 4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso. Artigo 25.º Citações, notificações e outras diligências em tribunal alheio 1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
  141. a)Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde tenham de ser efectuadas;
  142. b)Ao tribunal de comarca, se não houver tribunal do trabalho. 2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
  143. a)Ao tribunal do trabalho territorialmente competente;
  144. b)Ao tribunal competente para conhecer de questões do foro laboral, na falta de tribunal do trabalho. 3 - Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a respectiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca. CAPÍTULO III Instância Artigo 26.º Processos com natureza urgente e oficiosa 1 - Têm natureza urgente:
  145. a)A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
  146. b)A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
  147. c)A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
  148. d)A acção de impugnação de despedimento colectivo;
  149. e)As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
  150. f)A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
  151. g)A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
  152. h)As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f),
  153. g)e
  154. h)do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz. 3 - As acções a que se refere a alínea
  155. e)do n.º 1 correm oficiosamente. 4 - Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. 5 - Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho. Artigo 27.º Poderes do juiz O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
  156. a)Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;
  157. b)Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. Artigo 27.º-A Mediação Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil. Artigo 28.º Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir 1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Artigo 29.º Modificações subjectivas da instância 1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora. 2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária. Artigo 30.º Reconvenção 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea
  158. p)do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea
  159. p)do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Artigo 31.º Apensação de acções 1 - A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes. 2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência. 3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas. CAPÍTULO IV Dos procedimentos cautelares SECÇÃO I Procedimento cautelar comum Artigo 32.º Procedimento 1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:
  160. a)Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
  161. b)Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência;
  162. c)A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta. 2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação. 4 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento. Artigo 33.º Aplicação subsidiária O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado. SECÇÃO II Procedimentos cautelares especificados SUBSECÇÃO I Suspensão de despedimento Artigo 34.º Requerimento 1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo acto data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias. 2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos. 3 - Nos casos de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz notifica o requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 4 - A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar. Artigo 35.º Meios de prova 1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte. 2 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão. Artigo 36.º Audiência final 1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 2 - Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão. 3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial. 4 - Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2. Artigo 37.º Falta de comparência das partes 1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida. 2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. 3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior. Artigo 38.º Falta de apresentação do processo disciplinar 1 - Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada. 2 - Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. Artigo 39.º Decisão final 1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
  163. a)Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
  164. b)Pela provável inexistência de justa causa; ou
  165. c)Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho; 2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento. 3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. Artigo 40.º Recurso 1 - Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação. 2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social. 3 - Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito. Artigo 40.º-A Caducidade da providência O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
  166. a)Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação de despedimento colectivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido notificada a decisão que a tenha ordenado;
  167. b)Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho. SUBSECÇÃO II Suspensão de despedimento colectivo Artigo 41.º Requerimento e resposta (Revogado.) Artigo 42.º Decisão final (Revogado.) Artigo 43.º Disposições aplicáveis (Revogado.) SUBSECÇÃO III Protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho Artigo 44.º Âmbito e legitimidade 1 - Sempre que as instalações, locais e processos de trabalho se revelem susceptíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança, a higiene ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou colectivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo. 2 - O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de actuação de quaisquer outras autoridades competentes. Artigo 45.º Exame 1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente. 2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias. Artigo 46.º Deferimento das providências 1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá. 2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei. SUBSECÇÃO IV Disposição final Artigo 47.º Regime especial Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código. CAPÍTULO V Espécies e formas de processo Artigo 48.º Espécies de processos 1 - O processo é declarativo ou executivo. 2 - O processo declarativo pode ser comum ou especial. 3 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial. Artigo 49.º Processo declarativo comum 1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes. 2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo sumário. 3 - O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade. Artigo 50.º Formas de processo executivo O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em decisão judicial de condenação em quantia certa ou noutro título. TÍTULO IV Processo de declaração CAPÍTULO I Processo comum SECÇÃO I Tentativa de conciliação Artigo 51.º Tentativa de conciliação 1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código. 2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo. Artigo 52.º Desnecessidade de homologação 1 - A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado. 2 - O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto. Artigo 53.º Elementos do auto de tentativa de conciliação 1 - O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento. 2 - Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos. 3 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respectivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio. SECÇÃO II Articulados Artigo 54.º Despacho liminar 1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil. 2 - Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem. 5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé. Artigo 55.º Audiência de partes 1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão. 2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º Artigo 56.º Outros actos da audiência Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
  168. a)Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
  169. b)Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
  170. c)Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. Artigo 57.º Efeitos da revelia 1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor. Artigo 58.º Prorrogação do prazo para contestar 1 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a partir dessa declaração. 2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 486.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação. Artigo 59.º Notificação do oferecimento da contestação 1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor. 2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento. Artigo 60.º Resposta à contestação e articulados supervenientes 1 - Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 2 - Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º 3 - A falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil. Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador 1 - A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial. 2 - Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias. SECÇÃO III Saneamento do processo e audiência preliminar Artigo 61.º Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados 1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º 2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa. Artigo 62.º Audiência preliminar 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique. 2 - A audiência preliminar deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º 3 - Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final. SECÇÃO IV Instrução Artigo 63.º Indicação das provas 1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. 2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias. Artigo 64.º Limite do número de testemunhas 1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa. 2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa. Artigo 65.º Limite do número de testemunhas por cada facto Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber. Artigo 66.º Notificação das testemunhas As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las. Artigo 67.º Inquirição de testemunhas As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal. SECÇÃO V Discussão e julgamento da causa Artigo 68.º Instrução, discussão e julgamento da causa 1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente. 3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência. 4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento. 5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo. Artigo 69.º Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo 1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar. 2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista. Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência 1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes. 2 - A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º 3 - Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta. 4 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal. Artigo 71.º Consequências da não comparência das partes em julgamento 1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento. 2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso. 3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu. 4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito. Artigo 72.º Discussão e julgamento da matéria de facto 1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. 3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito. 4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa. 5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar. 6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil. SECÇÃO VI Sentença Artigo 73.º Sentença 1 - A sentença é proferida no prazo de 20 dias. 2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta. 3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado. Artigo 74.º Condenação extra vel ultra petitum O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador 1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição. 2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto. Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniária 1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida. 2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea
  171. c)do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social. Artigo 76.º Documento comprovativo da extinção da dívida (Revogado.) Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença 1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. Artigo 78.º Caso julgado em situações especiais 1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores. 2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo. SECÇÃO VII Recursos Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
  172. a)Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
  173. b)Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
  174. c)Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais. Artigo 79.º-A Recurso de apelação 1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
  175. a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
  176. b)Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
  177. c)Da decisão que ordene a suspensão da instância;
  178. d)Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
  179. e)Da decisão prevista na alínea
  180. a)do n.º 3 do artigo 98.º-J;
  181. f)Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
  182. g)Dos despachos proferidos depois da decisão final;
  183. h)Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
  184. i)Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i),
  185. j)e
  186. l)do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final. 4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente. 5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Artigo 80.º Prazo de interposição 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias. 2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias. 3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. Artigo 81.º Modo de interposição dos recursos 1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. 2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação. 3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. 4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 5 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Artigo 82.º Admissão, indeferimento ou retenção de recurso 1 -

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