::: Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Alterações ao Código Penal Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/ _____________________ Sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, e 77/2001, de 13 de Julho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Alterações ao Código Penal Os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, e 77/2001, de 13 de Julho, passam a ter a redacção seguinte: «Artigo 255.º Definições legais Para efeito do disposto no presente capítulo, considera-se:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Moeda: o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro. Artigo 262.º Contrafacção de moeda 1 - Quem praticar contrafracção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. 2 - Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Artigo 265.º Passagem de moeda falsa 1 - ... 2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:
- a)No caso de alínea
- a)do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias;
- b)... 3 - No caso da alínea
- a)do n.º 1, a tentativa é punível. Artigo 266.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação 1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
- a)Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
- b)Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
- c)Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas
- b)e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 2 - A tentativa é punível.» Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 11 de Agosto de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 16 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali