Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro
Índice (65)
- Artigo 1.º Objecto e âmbito
- Artigo 2.º Competência para o procedimento de contraordenações
- Artigo 3.º Competência para a decisão
- Artigo 4.º Competência territorial
- Artigo 5.º Forma dos atos processuais
- Artigo 6.º Contagem dos prazos
- Artigo 7.º Notificações
- Artigo 8.º Notificação por carta registada
- Artigo 9.º Notificação na pendência de processo
- Artigo 10.º Procedimentos inspectivos
- Artigo 11.º Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos
- Artigo 12.º Modo e lugar do cumprimento
- Artigo 13.º Auto de notícia e participação
- Artigo 14.º Auto de infracção
- Artigo 15.º Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção
- Artigo 16.º Impedimentos
- Artigo 17.º Notificação ao arguido das infrações laborais
- Artigo 18.º Notificação ao arguido das infracções de segurança social
- Artigo 19.º Pagamento voluntário da coima
- Artigo 20.º Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima
- Artigo 21.º Testemunhas
- Artigo 22.º Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
- Artigo 23.º Legitimidade das associações sindicais como assistentes
- Artigo 24.º Prazo para a instrução
- Artigo 25.º Decisão condenatória
- Artigo 26.º Natureza de título executivo
- Artigo 27.º Pagamento da coima em prestações
- Artigo 28.º Âmbito
- Artigo 29.º Procedimento
- Artigo 30.º Redução da coima
- Artigo 31.º Efeitos do cumprimento
- Artigo 32.º Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
- Artigo 33.º Forma e prazo
- Artigo 34.º Tribunal competente
- Artigo 35.º Efeitos da impugnação judicial
- Artigo 36.º Envio dos autos ao Ministério Público
- Artigo 37.º Apresentação dos autos ao juiz
- Artigo 38.º Não aceitação da impugnação judicial
- Artigo 39.º Decisão judicial
- Artigo 40.º Marcação da audiência
- Artigo 41.º Retirada da acusação
- Artigo 42.º Participação do arguido na audiência
- Artigo 43.º Ausência do arguido
- Artigo 44.º Participação do Ministério Público
- Artigo 45.º Participação da autoridade administrativa competente
- Artigo 46.º Retirada da impugnação judicial
- Artigo 47.º Prova
- Artigo 48.º Admoestação judicial
- Artigo 49.º Decisões judiciais que admitem recurso
- Artigo 50.º Regime do recurso
- Artigo 51.º Âmbito e efeitos do recurso
- Artigo 52.º Prescrição do procedimento
- Artigo 53.º Suspensão da prescrição
- Artigo 54.º Interrupção da prescrição
- Artigo 55.º Prescrição da coima
- Artigo 56.º Suspensão da prescrição da coima
- Artigo 57.º Interrupção da prescrição da coima
- Artigo 58.º Prescrição das sanções acessórias
- Artigo 59.º Custas processuais
- Artigo 60.º Direito subsidiário
- Artigo 61.º Cumprimento da obrigação devida
- Artigo 62.º Comunicações entre autoridades administrativas competentes
- Artigo 63.º Regiões Autónomas
- Artigo 64.º Norma revogatória
- Artigo 65.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
Artigo 2.ºCompetência para o procedimento de contraordenações
Artigo 3.ºCompetência para a decisão
Artigo 4.ºCompetência territorial
Artigo 5.ºForma dos atos processuais
Artigo 6.ºContagem dos prazos
Artigo 7.ºNotificações
Artigo 8.ºNotificação por carta registada
Artigo 9.ºNotificação na pendência de processo
Artigo 10.ºProcedimentos inspectivos
Artigo 11.ºNotificação no âmbito de procedimentos inspectivos
Artigo 12.ºModo e lugar do cumprimento
Artigo 13.ºAuto de notícia e participação
Artigo 14.ºAuto de infracção
Artigo 15.ºElementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção
Artigo 15.ºA
Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho
Artigo 16.ºImpedimentos
Artigo 17.ºNotificação ao arguido das infrações laborais
Artigo 18.ºNotificação ao arguido das infracções de segurança social
Artigo 19.ºPagamento voluntário da coima
Artigo 20.ºResponsabilidade solidária pelo pagamento da coima
Artigo 21.ºTestemunhas
Artigo 22.ºAdiamento da diligência de inquirição de testemunhas
Artigo 23.ºLegitimidade das associações sindicais como assistentes
Artigo 24.ºPrazo para a instrução
Artigo 25.ºDecisão condenatória
Artigo 26.ºNatureza de título executivo
Artigo 27.ºPagamento da coima em prestações
Artigo 27.ºA
Diferimento e suspensão de prazos
Artigo 28.ºÂmbito
Artigo 29.ºProcedimento
Artigo 30.ºRedução da coima
Artigo 31.ºEfeitos do cumprimento
Artigo 32.ºImpugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
Artigo 33.ºForma e prazo
Artigo 34.ºTribunal competente
Artigo 35.ºEfeitos da impugnação judicial
Artigo 36.ºEnvio dos autos ao Ministério Público
Artigo 37.ºApresentação dos autos ao juiz
Artigo 38.ºNão aceitação da impugnação judicial
Artigo 39.ºDecisão judicial
Artigo 40.ºMarcação da audiência
Artigo 41.ºRetirada da acusação
Artigo 42.ºParticipação do arguido na audiência
Artigo 43.ºAusência do arguido
Artigo 44.ºParticipação do Ministério Público
Artigo 45.ºParticipação da autoridade administrativa competente
Artigo 46.ºRetirada da impugnação judicial
Artigo 47.ºProva
Artigo 48.ºAdmoestação judicial
Artigo 49.ºDecisões judiciais que admitem recurso
Artigo 50.ºRegime do recurso
Artigo 51.ºÂmbito e efeitos do recurso
Artigo 52.ºPrescrição do procedimento
Artigo 53.ºSuspensão da prescrição
Artigo 54.ºInterrupção da prescrição
Artigo 55.ºPrescrição da coima
Artigo 56.ºSuspensão da prescrição da coima
Artigo 57.ºInterrupção da prescrição da coima
Artigo 58.ºPrescrição das sanções acessórias
Artigo 59.ºCustas processuais
Artigo 60.ºDireito subsidiário
Artigo 61.ºCumprimento da obrigação devida
Artigo 62.ºComunicações entre autoridades administrativas competentes
Artigo 62.ºA
Competência para a instauração e instrução do processo de execução
Artigo 63.ºRegiões Autónomas
Artigo 64.ºNorma revogatória
Artigo 65.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 68 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social _____________________ Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e competência
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Artigo 2.ºCompetência para o procedimento de contraordenações
1 - O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:
2 - Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.
3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:
4 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºCompetência para a decisão
1 - A decisão dos processos de contraordenação compete:
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 - As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºCompetência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:
CAPÍTULO II
Atos processuais na fase administrativa
Artigo 5.ºForma dos atos processuais
1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples.
2 - À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.
3 - (Revogado.) 4 - A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente, devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade, conservação e segurança da informação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºContagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.
Artigo 7.ºNotificações
1 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários, ou para caixa postal eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.
2 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
3 - Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efetuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºNotificação por carta registada
1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, nos seguintes termos:
2 - As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de receção.
3 - Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por edital, nos seguintes termos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºNotificação na pendência de processo
1 - As notificações efetuadas na pendência do processo não referidas no artigo anterior são efetuadas por meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.
2 - Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas regras de perfeição da notificação.
6 - Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Da ação inspectiva
Artigo 10.ºProcedimentos inspectivos
1 - (Revogado.) 2 - No exercício das suas funções profissionais o inspetor da segurança social efetua, sem prejuízo dos previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:
3 - O inspetor da segurança social pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.
4 - A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contraordenação verificada, das medidas recomendadas ao infrator e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºNotificação no âmbito de procedimentos inspectivos
No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando seja efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer funções no local.
Artigo 12.ºModo e lugar do cumprimento
1 - Se o cumprimento da norma a que respeita a contra-ordenação for comprovável por documentos, o sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço territorialmente competente da respectiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.
2 - No caso de contra-ordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector pode ordenar ao sujeito responsável pela contra-ordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
CAPÍTULO IV
Tramitação processual SECÇÃO I Da fase administrativa
Artigo 13.ºAuto de notícia e participação
1 - O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima.
3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
4 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspector do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contra-ordenações em causa.
Artigo 14.ºAuto de infracção
1 - O auto de infracção é levantado por qualquer técnico da segurança social.
2 - Há lugar a auto de infracção quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções infracção correspondente a contra-ordenação da segurança social.
3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Artigo 15.ºElementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção
1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.
2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.
Artigo 15.ºA
Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho 1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 - O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºImpedimentos
O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.
Artigo 17.ºNotificação ao arguido das infrações laborais
1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infração são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infração.
3 - Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºNotificação ao arguido das infracções de segurança social
1 - O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.
2 - Quando tiver praticado três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.
Artigo 19.ºPagamento voluntário da coima
1 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, nos casos em que a infracção seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:
2 - Se a contra-ordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contra-ordenação, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
4 - Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
Artigo 20.ºResponsabilidade solidária pelo pagamento da coima
O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.
Artigo 21.ºTestemunhas
1 - As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 - Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados através de meios técnicos audiovisuais.
3 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºAdiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de vinte e quatro horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 23.ºLegitimidade das associações sindicais como assistentes
1 - Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.
Artigo 24.ºPrazo para a instrução
1 - O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
3 - Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.
Artigo 25.ºDecisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
2 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.
3 - Da decisão consta também a informação de que:
4 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
5 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.
6 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºNatureza de título executivo
A decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza de título executivo.
Artigo 27.ºPagamento da coima em prestações
1 - Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
3 - Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.
4 - Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:
Artigo 27.ºA
Diferimento e suspensão de prazos Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro SUBSECÇÃO I Processo especial
Artigo 28.ºÂmbito
1 - A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em base de dados pode seguir a forma de processo especial.
2 - O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado a partir da data da decisão condenatória.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºProcedimento
1 - A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.
2 - Na mesma comunicação, o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.
3 - A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do processo de acordo nos termos previstos nos artigos 17.º a 27.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºRedução da coima
O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75 % do montante mínimo legal aplicável.
Artigo 31.ºEfeitos do cumprimento
O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o infrator impugnar judicialmente aquela decisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºImpugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.ºForma e prazo
1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.ºTribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Artigo 35.ºEfeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºEnvio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.ºApresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.ºNão aceitação da impugnação judicial
1 - O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
Artigo 39.ºDecisão judicial
1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.
Artigo 40.ºMarcação da audiência
Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.ºRetirada da acusação
A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.
Artigo 42.ºParticipação do arguido na audiência
1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 - O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.
3 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.
Artigo 43.ºAusência do arguido
Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contra-ordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.
Artigo 44.ºParticipação do Ministério Público
O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.
Artigo 45.ºParticipação da autoridade administrativa competente
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias, a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.
3 - O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado, a sentença, bem como as demais decisões finais.
Artigo 46.ºRetirada da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º 2 - Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.
Artigo 47.ºProva
1 - Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2 - Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
3 - O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.
4 - Quando se trate de três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.
Artigo 48.ºAdmoestação judicial
Excepcionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.
Artigo 49.ºDecisões judiciais que admitem recurso
1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
Artigo 50.ºRegime do recurso
1 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.
3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 - O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.
Artigo 51.ºÂmbito e efeitos do recurso
1 - Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 - A decisão do recurso pode:
CAPÍTULO V
Prescrição
Artigo 52.ºPrescrição do procedimento
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.
Artigo 53.ºSuspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 54.ºInterrupção da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 55.ºPrescrição da coima
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 56.ºSuspensão da prescrição da coima
A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
Artigo 57.ºInterrupção da prescrição da coima
1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 58.ºPrescrição das sanções acessórias
Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
CAPÍTULO VI
Custas
Artigo 59.ºCustas processuais
1 - As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.
2 - Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos termos do número anterior.
3 - Ao pagamento de custas previsto nos números anteriores acrescem os encargos decorrentes da realização de peritagens e traduções.
4 - As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.
5 - Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades administrativas que procederam à tramitação processual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 60.ºDireito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 61.ºCumprimento da obrigação devida
O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.
Artigo 62.ºComunicações entre autoridades administrativas competentes
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.
2 - As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra-ordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência.
Artigo 62.ºA
Competência para a instauração e instrução do processo de execução 1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a instauração e instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
2 - Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à segurança social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, I. P., as certidões de dívida referentes às coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril
Artigo 63.ºRegiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 64.ºNorma revogatória
São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
Artigo 65.ºEntrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições da presente lei referentes aos meios áudio-visuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
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