DL n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro
Índice (23)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2
- Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 3
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 5.º Inspector-geral do Trabalho - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/201
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Tipo de organização interna - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/201
- Artigo 9.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/20
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Regime de pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 d
- Artigo 12.º Uso e porte de arma - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31
- Artigo 13.º Receitas - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 14.º Despesas - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 15.º Participação em outras entidades - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 4
- Artigo 16.º Sucessão - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 17.º Critérios de selecção do pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 4
- Artigo 18.º Âmbito territorial transitório - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º Efeitos revogatórios - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 3
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Entrada em vigor - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de
- Artigo 36.º [...]
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 5.ºInspector-geral do Trabalho - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 6.º
Coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 3
Artigo 7.º
Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31
Artigo 8.ºTipo de organização interna - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 9.ºQuadro de cargos de direcção - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho
Artigo 11.ºRegime de pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 12.ºUso e porte de arma - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 13.ºReceitas - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 14.ºDespesas - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 15.ºParticipação em outras entidades - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 16.ºSucessão - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 17.ºCritérios de selecção do pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 18.ºÂmbito territorial transitório - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 19.º
Competência territorial para o procedimento das contra-ordenações - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de
Artigo 20.ºEfeitos revogatórios - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho
Artigo 22.ºEntrada em vigor - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
ANEXO N.º 1 (quadro a que se refere o artigo 9.º) - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ] Nº de artigos : 23 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho do acto
Atenta a estrutura organizativa proposta para o MTSS, constata-se que se procedeu à extinção da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST).
A assunção das atribuições, direitos e obrigações que legalmente se encontravam cometidas à IGT e ao ISHST foram, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, assumidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Por sua vez, as atribuições cometidas ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, respeitantes à prevenção e combate do trabalho infantil, são também assumidas pela ACT, o que, aliás, resultaria sempre da sua missão.
À ACT compete a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade, e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
Neste enquadramento cumpre estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências da ACT, apetrechando-a com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 8 de Junho de 2007. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como por especialistas, foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições do então projecto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
A Autoridade para as Condições do Trabalho, abreviadamente designada por ACT, é um serviço de promoção da melhoria das condições de trabalho, prevenção, controlo, auditoria e fiscalização, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que desenvolve a sua acção inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
1 - A ACT é um serviço central com jurisdição em todo o território continental.
2 - A ACT tem a sua sede em Lisboa.
3 - A ACT dispõe de serviços desconcentrados, designados direcções regionais, com as seguintes áreas territoriais de actuação:
4 - Cada direcção regional é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 2.º grau, com competências de promoção da segurança e saúde no trabalho, bem como competência inspectiva.
5 - A ACT dispõe também de serviços desconcentrados, a nível local, designados centros locais e unidades locais, dirigidos, respectivamente, por directores, cargo de direcção intermédia do 1.º grau, e por subdirectores, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, com competências de promoção da segurança e saúde no trabalho, bem como competência inspectiva.
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
1 - A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - A ACT prossegue as seguintes atribuições:
3 - A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
4 - A ACT, em articulação com os serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de matérias sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e formação profissional.
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
São órgãos da ACT:
Artigo 5.ºInspector-geral do Trabalho - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
1 - A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado, no exercício das suas funções inspectivas, de promoção da melhoria das condições de trabalho, auditoria e fiscalização, por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, cargo de direcção superior do 2.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, é da competência do inspector-geral do Trabalho:
3 - É ainda da competência do inspector-geral do Trabalho, ouvido o coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho:
4 - O inspector-geral do Trabalho pode delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram as suas competências próprias, bem como autorizá-los a subdelegar, salvo no que respeita à alínea b) do n.º 2.
5 - O inspector-geral do Trabalho designa o subinspector-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 3 1 - O coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por coordenador executivo, reporta directamente ao inspector-geral do Trabalho, competindo-lhe:
2 - A unidade orgânica, nos serviços centrais, com competências na área da promoção da segurança e saúde no trabalho, está na dependência directa do coordenador executivo.
3 - O estatuto remuneratório do coordenador executivo é equiparado ao dos subinspectores-gerais.
Artigo 7.º
Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 1 - O conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por conselho, é o órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar a ACT no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho.
2 - O conselho é composto por:
3 - Ao conselho compete emitir parecer, no âmbito das suas competências e na vertente que não diga respeito à actividade inspectiva, sobre:
4 - Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) têm natureza vinculativa.
5 - Os representantes das confederações sindicais e patronais com assento no conselho podem, relativamente a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto:
6 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo inspector-geral do Trabalho ou por solicitação de dois terços dos representantes das confederações sindicais e patronais.
7 - O regulamento de funcionamento do conselho é aprovado por maioria dos elementos que integram o conselho, tendo o inspector-geral do Trabalho voto de qualidade.
8 - Em razão da matéria a tratar, o inspector-geral do Trabalho pode determinar a participação de outros funcionários da ACT ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, nas reuniões do conselho.
Artigo 8.ºTipo de organização interna - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
A organização interna da ACT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 9.ºQuadro de cargos de direcção - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho Aos chefes de equipa multidisciplinar, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar, pode ser atribuído um estatuto remuneratório correspondente a um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para o cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
Artigo 11.ºRegime de pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
1 - Ao pessoal da ACT é aplicável o regime de contrato, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - O pessoal da ACT integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime de nomeação e rege-se pelo regime jurídico aplicável ao pessoal de inspecção.
Artigo 12.ºUso e porte de arma - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.
Artigo 13.ºReceitas - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
1 - A ACT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
2 - A ACT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ACT durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, transitando os saldos não utilizados para o ano seguinte.
Artigo 14.ºDespesas - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Constituem despesas da ACT as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 15.ºParticipação em outras entidades - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área laboral, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 16.ºSucessão - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
A ACT sucede nas atribuições:
Artigo 17.ºCritérios de selecção do pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º:
Artigo 18.ºÂmbito territorial transitório - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
Até à revisão do regime jurídico da delimitação das nomenclaturas de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição da ACT, os mapas para o nível ii previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
Artigo 19.º
Competência territorial para o procedimento das contra-ordenações - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de 1 - As direcções regionais, os centros locais e as unidades locais da ACT, para efeitos do procedimento das contra-ordenações laborais, correspondem às delegações e subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho, previstas no artigo 631.º do Código do Trabalho.
2 - A sede e as áreas de jurisdição das direcções regionais, dos centros locais e das unidades locais são definidas por despacho do membro do Governo com competência na área laboral.
Artigo 20.ºEfeitos revogatórios - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
É revogado o Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, mantendo-se em vigor o Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, com excepção dos artigos 1.º a 4.º Consultar o ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho 1 - Os artigos 12.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 36.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.ºEntrada em vigor - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 26 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO N.º 1 (quadro a que se refere o artigo 9.º) - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho ] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali