Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Índice (121)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Transposição de diretivas comunitárias
- Artigo 3.º Âmbito
- Artigo 4.º Conceitos
- Artigo 5.º Princípios gerais
- Artigo 6.º Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais
- Artigo 7.º Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados
- Artigo 8.º Consulta e participação
- Artigo 9.º Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no tra
- Artigo 10.º Investigação e formação especializada
- Artigo 11.º Normalização
- Artigo 12.º Licenciamento e autorização de laboração
- Artigo 13.º Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho
- Artigo 14.º Fiscalização e inquéritos
- Artigo 15.º Obrigações gerais do empregador
- Artigo 16.º Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
- Artigo 17.º Obrigações do trabalhador
- Artigo 18.º Consulta dos trabalhadores
- Artigo 19.º Informação dos trabalhadores
- Artigo 20.º Formação dos trabalhadores
- Artigo 21.º Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalh
- Artigo 22.º Formação dos representantes dos trabalhadores
- Artigo 23.º Comissões de segurança no trabalho
- Artigo 24.º Apoio aos representantes dos trabalhadores
- Artigo 25.º Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
- Artigo 26.º Capacidade eleitoral
- Artigo 27.º Promoção da eleição
- Artigo 28.º Publicidade
- Artigo 29.º Comissão eleitoral
- Artigo 30.º Competência e funcionamento da comissão eleitoral
- Artigo 31.º Caderno eleitoral
- Artigo 32.º Reclamações
- Artigo 33.º Listas
- Artigo 34.º Boletins de voto e urnas
- Artigo 35.º Secções de voto
- Artigo 36.º Ato eleitoral
- Artigo 37.º Apuramento do ato eleitoral
- Artigo 38.º Ata
- Artigo 39.º Publicidade do resultado da eleição
- Artigo 40.º Início de atividades
- Artigo 41.º Riscos para o património genético
- Artigo 42.º Avaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património
- Artigo 43.º Deveres de informação específica
- Artigo 44.º Vigilância da saúde
- Artigo 45.º Resultado da vigilância da saúde
- Artigo 46.º Registo, arquivo e conservação de documentos
- Artigo 47.º Orientações práticas
- Artigo 48.º Atividades proibidas ou condicionadas
- Artigo 49.º Utilização de agentes proibidos
- Artigo 50.º Remissão legal
- Artigo 51.º Agentes físicos
- Artigo 52.º Agentes biológicos
- Artigo 53.º Agentes químicos
- Artigo 54.º Agentes proibidos a trabalhadora lactante
- Artigo 55.º Condições de trabalho
- Artigo 56.º Exercício de atividades proibidas
- Artigo 57.º Agentes físicos
- Artigo 58.º Agentes biológicos
- Artigo 59.º Agentes químicos
- Artigo 60.º Processos industriais e condições de trabalho
- Artigo 61.º Atividades
- Artigo 62.º Agentes físicos
- Artigo 63.º Agentes biológicos
- Artigo 64.º Agentes químicos, substâncias e misturas
- Artigo 65.º Processos
- Artigo 66.º Condições de trabalho
- Artigo 67.º Exercício de atividades proibidas
- Artigo 68.º Atividades, processos e condições de trabalho condicionados
- Artigo 69.º Agentes físicos
- Artigo 70.º Agentes biológicos
- Artigo 71.º Agentes químicos
- Artigo 72.º Condições de trabalho
- Artigo 73.º Disposições gerais
- Artigo 74.º Modalidades dos serviços
- Artigo 75.º Emergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate
- Artigo 76.º Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 77.º Representante do empregador
- Artigo 78.º Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no tr
- Artigo 79.º Atividades ou trabalhos de risco elevado
- Artigo 80.º Dispensa de serviço interno
- Artigo 81.º Atividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
- Artigo 82.º Comunicação de serviço comum
- Artigo 83.º Noção de serviço externo
- Artigo 84.º Autorização
- Artigo 85.º Requisitos da autorização
- Artigo 86.º Requerimento de autorização
- Artigo 87.º Procedimentos de autorização
- Artigo 88.º Vistorias
- Artigo 89.º Vistoria urgente
- Artigo 90.º Alteração de autorização
- Artigo 91.º Pagamento prévio de taxas
- Artigo 92.º Produto das taxas
- Artigo 93.º Decisão
- Artigo 94.º Acompanhamento
- Artigo 95.º Auditoria
- Artigo 96.º Suspensão, revogação ou redução da autorização
- Artigo 97.º Objectivos
- Artigo 98.º Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
- Artigo 99.º Qualificação do serviço interno e comum
- Artigo 100.º Atividades técnicas
- Artigo 101.º Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho
- Artigo 102.º Informação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho
- Artigo 103.º Médico do trabalho
- Artigo 104.º Enfermeiro do trabalho
- Artigo 105.º Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho
- Artigo 106.º Acesso a informação
- Artigo 107.º Vigilância da saúde
- Artigo 108.º Exames de saúde
- Artigo 109.º Ficha clínica
- Artigo 110.º Ficha de aptidão
- Artigo 111.º Comunicações
- Artigo 112.º Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde
- Artigo 113.º Notificações e comunicações
- Artigo 114.º Publicitação da lista de autorizações
- Artigo 115.º Regime das contraordenações
- Artigo 116.º Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
- Artigo 117.º Regime transitório de autorização
- Artigo 118.º Alteração de estatutos
- Artigo 119.º Regiões autónomas
- Artigo 120.º Norma revogatória
- Artigo 121.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºTransposição de diretivas comunitárias
Artigo 3.ºÂmbito
Artigo 4.ºConceitos
Artigo 5.ºPrincípios gerais
Artigo 6.ºSistema nacional de prevenção de riscos profissionais
Artigo 7.ºDefinição de políticas, coordenação e avaliação de resultados
Artigo 8.ºConsulta e participação
Artigo 9.ºEducação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho
Artigo 10.ºInvestigação e formação especializada
Artigo 11.ºNormalização
Artigo 12.ºLicenciamento e autorização de laboração
Artigo 13.ºSegurança de máquinas e equipamentos de trabalho
Artigo 14.ºFiscalização e inquéritos
Artigo 15.ºObrigações gerais do empregador
Artigo 16.ºAtividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
Artigo 17.ºObrigações do trabalhador
Artigo 18.ºConsulta dos trabalhadores
Artigo 19.ºInformação dos trabalhadores
Artigo 20.ºFormação dos trabalhadores
Artigo 21.ºRepresentantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
Artigo 22.ºFormação dos representantes dos trabalhadores
Artigo 23.ºComissões de segurança no trabalho
Artigo 24.ºApoio aos representantes dos trabalhadores
Artigo 25.ºReuniões com os órgãos de gestão da empresa
Artigo 26.ºCapacidade eleitoral
Artigo 27.ºPromoção da eleição
Artigo 28.ºPublicidade
Artigo 29.ºComissão eleitoral
Artigo 30.ºCompetência e funcionamento da comissão eleitoral
Artigo 31.ºCaderno eleitoral
Artigo 32.ºReclamações
Artigo 33.ºListas
Artigo 34.ºBoletins de voto e urnas
Artigo 35.ºSecções de voto
Artigo 36.ºAto eleitoral
Artigo 37.ºApuramento do ato eleitoral
Artigo 38.ºAta
Artigo 39.ºPublicidade do resultado da eleição
Artigo 40.ºInício de atividades
Artigo 41.ºRiscos para o património genético
Artigo 42.ºAvaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património genético
Artigo 43.ºDeveres de informação específica
Artigo 44.ºVigilância da saúde
Artigo 45.ºResultado da vigilância da saúde
Artigo 46.ºRegisto, arquivo e conservação de documentos
Artigo 47.ºOrientações práticas
Artigo 48.ºAtividades proibidas ou condicionadas
Artigo 49.ºUtilização de agentes proibidos
Artigo 50.ºRemissão legal
Artigo 51.ºAgentes físicos
Artigo 52.ºAgentes biológicos
Artigo 53.ºAgentes químicos
Artigo 54.ºAgentes proibidos a trabalhadora lactante
Artigo 55.ºCondições de trabalho
Artigo 56.ºExercício de atividades proibidas
Artigo 57.ºAgentes físicos
Artigo 58.ºAgentes biológicos
Artigo 59.ºAgentes químicos
Artigo 60.ºProcessos industriais e condições de trabalho
Artigo 61.ºAtividades
Artigo 62.ºAgentes físicos
Artigo 63.ºAgentes biológicos
Artigo 64.ºAgentes químicos, substâncias e misturas
Artigo 65.ºProcessos
Artigo 66.ºCondições de trabalho
Artigo 67.ºExercício de atividades proibidas
Artigo 68.ºAtividades, processos e condições de trabalho condicionados
Artigo 69.ºAgentes físicos
Artigo 70.ºAgentes biológicos
Artigo 71.ºAgentes químicos
Artigo 72.ºCondições de trabalho
Artigo 73.ºDisposições gerais
Artigo 73.ºA
Objetivos
Artigo 73.ºB
Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 74.ºModalidades dos serviços
Artigo 74.ºA
Qualificação do serviço interno e comum
Artigo 75.ºEmergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate a incêndios
Artigo 76.ºServiço Nacional de Saúde
Artigo 77.ºRepresentante do empregador
Artigo 78.ºÂmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho
Artigo 79.ºAtividades ou trabalhos de risco elevado
Artigo 80.ºDispensa de serviço interno
Artigo 81.ºAtividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
Artigo 82.ºComunicação de serviço comum
Artigo 83.ºNoção de serviço externo
Artigo 84.ºAutorização
Artigo 85.ºRequisitos da autorização
Artigo 86.ºRequerimento de autorização
Artigo 87.ºProcedimentos de autorização
Artigo 88.ºVistorias
Artigo 89.ºVistoria urgente
Artigo 90.ºAlteração de autorização
Artigo 91.ºPagamento prévio de taxas
Artigo 92.ºProduto das taxas
Artigo 93.ºDecisão
Artigo 94.ºAcompanhamento
Artigo 95.ºAuditoria
Artigo 96.ºSuspensão, revogação ou redução da autorização
Artigo 96.ºA
Balcão único e registos informáticos
Artigo 97.ºObjectivos
Artigo 98.ºActividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 99.ºQualificação do serviço interno e comum
Artigo 100.ºAtividades técnicas
Artigo 101.ºGarantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho
Artigo 102.ºInformação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 103.ºMédico do trabalho
Artigo 104.ºEnfermeiro do trabalho
Artigo 105.ºGarantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho
Artigo 106.ºAcesso a informação
Artigo 107.ºVigilância da saúde
Artigo 108.ºExames de saúde
Artigo 109.ºFicha clínica
Artigo 110.ºFicha de aptidão
Artigo 111.ºComunicações
Artigo 112.ºInformação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 113.ºNotificações e comunicações
Artigo 114.ºPublicitação da lista de autorizações
Artigo 115.ºRegime das contraordenações
Artigo 116.ºTaxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Artigo 117.ºRegime transitório de autorização
Artigo 118.ºAlteração de estatutos
Artigo 119.ºRegiões autónomas
Artigo 119.ºA
Validade nacional
Artigo 120.ºNorma revogatória
Artigo 121.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 126 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºTransposição de diretivas comunitárias
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro.
2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes diretivas europeias:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºÂmbito
1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:
2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações com comprimento inferior a 15 m, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 - Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºConceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºPrincípios gerais
1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.
2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.
3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.
Artigo 6.ºSistema nacional de prevenção de riscos profissionais
1 - O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efetivação do direito à segurança e à saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspeção.
2 - O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais nas áreas de atuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.
3 - O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de ações no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 - Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.
Artigo 7.ºDefinição de políticas, coordenação e avaliação de resultados
1 - Sem prejuízo de uma visão integrada e coerente, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.
2 - As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o sistema de segurança social, o Serviço Nacional de Saúde, a proteção do ambiente e o Sistema Português da Qualidade (SPQ).
3 - Os serviços públicos com competência para licenciamento, certificação ou outra autorização para o exercício de uma atividade ou a afetação de um bem a tal exercício devem exercer a sua competência de modo a promover a segurança e a saúde no trabalho.
4 - A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente relativos à atividade inspetiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.
5 - As medidas de política adotadas e a avaliação dos resultados destas e da ação inspetiva desenvolvida em matéria de segurança e de saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, devem ser objeto de publicação anual e de adequada divulgação.
6 - Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adoção de metodologias e critérios apropriados à conceção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e setorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.
Artigo 8.ºConsulta e participação
1 - Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºEducação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho
1 - O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida ativa.
2 - O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas ações de educação e formação profissional de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - O Estado promove ações de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem como ações de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.
Artigo 10.ºInvestigação e formação especializada
1 - O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho.
2 - O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vetores:
3 - O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da proteção da saúde do trabalhador.
Artigo 11.ºNormalização
1 - As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ.
2 - As diretrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior, constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adotados em cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho.
Artigo 12.ºLicenciamento e autorização de laboração
A legislação sobre licenciamento e autorização de laboração contém as especificações adequadas à prevenção de riscos profissionais e à proteção da saúde.
Artigo 13.ºSegurança de máquinas e equipamentos de trabalho
1 - No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou coletiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de conceção e durante a fabricação, sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.
2 - Toda a pessoa singular ou coletiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:
3 - Toda a pessoa singular ou coletiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente.
4 - As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as instalações para utilização profissional só podem ser fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e prevenir os riscos na sua utilização.
5 - Nos casos de feiras, demonstrações e exposições, quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações para utilização profissional se encontrem sem as normais proteções de segurança, devem estar indicadas, de forma bem visível, as precauções de segurança, bem como a impossibilidade de aquisição destes equipamentos tal como se encontram apresentados.
6 - As autoridades competentes devem divulgar, periodicamente, as especificações a respeitar na área de segurança no trabalho, por forma a garantir uma prevenção de conceção e a facilitar os respetivos procedimentos administrativos.
Artigo 14.ºFiscalização e inquéritos
1 - O organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho e aplica as sanções correspondentes ao seu incumprimento, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.
2 - Compete ainda ao organismo a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.
3 - Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades de saúde, e o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social podem, igualmente, promover a realização do inquérito.
4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações ao organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por ocasião de visita ou fiscalização à empresa ou estabelecimento.
5 - Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, solicitar a intervenção do organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.
6 - No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2 ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo competente pode:
7 - O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar concluído e, na situação a que se refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entregue ao organismo competente logo que possível e, em qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Obrigações gerais do empregador e do trabalhador
Artigo 15.ºObrigações gerais do empregador
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºAtividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.
2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:
3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.
5 - O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºObrigações do trabalhador
1 - Constituem obrigações do trabalhador:
2 - O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem.
3 - As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade disciplinar e civil.
CAPÍTULO III
Consulta, informação e formação dos trabalhadores
Artigo 18.ºConsulta dos trabalhadores
1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos, não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
3 - O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta, podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.
4 - A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e h) do mesmo número deve ser fundamentada por escrito.
5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta.
6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco profissional.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
9 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 6.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºInformação dos trabalhadores
1 - O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º 5 - A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 - O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
8 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºFormação dos trabalhadores
1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
CAPÍTULO IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho SECÇÃO I Representantes dos trabalhadores
Artigo 21.ºRepresentantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 /prct. dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 - Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder:
5 - Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:
6 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
7 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
8 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºFormação dos representantes dos trabalhadores
1 - Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respetivas funções, nos termos dos números seguintes.
2 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3 - O empregador ou as respetivas associações representativas, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 23.ºComissões de segurança no trabalho
1 - Para efeitos da presente lei, por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
2 - A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Artigo 24.ºApoio aos representantes dos trabalhadores
1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.
Artigo 25.ºReuniões com os órgãos de gestão da empresa
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 - O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afetado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
SECÇÃO II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
Artigo 26.ºCapacidade eleitoral
Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente em razão da idade ou da função.
Artigo 27.ºPromoção da eleição
1 - Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
2 - No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.
3 - Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do ato eleitoral.
Artigo 28.ºPublicidade
1 - Após a receção da comunicação prevista no artigo anterior:
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 29.ºComissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é constituída por:
2 - Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com os critérios previstos nos números anteriores.
3 - O presidente, o secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no BTE.
4 - Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas.
5 - A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de 48 horas a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.
Artigo 30.ºCompetência e funcionamento da comissão eleitoral
1 - Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5 nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.
2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 31.ºCaderno eleitoral
1 - O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de 48 horas após a receção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 32.ºReclamações
1 - Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno eleitoral.
2 - A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual afixa as correções do caderno eleitoral que se tenham verificado.
Artigo 33.ºListas
1 - As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.
2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação.
3 - Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas.
4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 - As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.
Artigo 34.ºBoletins de voto e urnas
1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do ato eleitoral.
2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.
Artigo 35.ºSecções de voto
1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2 - A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 - Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respetiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 36.ºAto eleitoral
1 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
2 - A votação é efetuada no local e durante as horas de trabalho.
3 - A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do ato eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer depois das 21 horas.
4 - No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o ato eleitoral do turno da noite deve preceder o do turno de dia.
5 - Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.
6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.
7 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respetivo apuramento em todos os estabelecimentos da empresa.
8 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
Artigo 37.ºApuramento do ato eleitoral
1 - O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3 - O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral.
Artigo 38.ºAta
1 - A ata deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2 - Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respetivas atas.
3 - O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à ata da respetiva secção de voto.
Artigo 39.ºPublicidade do resultado da eleição
1 - A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
2 - O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE.
3 - Constitui contraordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos termos do n.º 1.
Artigo 40.ºInício de atividades
Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício das respetivas atividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Proteção do património genético
Artigo 41.ºRiscos para o património genético
1 - São suscetíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:
2 - Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e proteção previstas em legislação específica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºAvaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património genético
1 - O empregador deve verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
2 - A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
3 - A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
4 - A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de proteção especial.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 43.ºDeveres de informação específica
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:
2 - A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 - O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam atividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºVigilância da saúde
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:
3 - Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 45.ºResultado da vigilância da saúde
1 - Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:
2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 46.ºRegisto, arquivo e conservação de documentos
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:
2 - Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
3 - Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, os quais asseguram a sua confidencialidade.
5 - Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºOrientações práticas
1 - (Revogado.) 2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, ouvidos os parceiros sociais representados na CPCS, podem elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Atividades proibidas ou condicionadas em geral
Artigo 48.ºAtividades proibidas ou condicionadas
São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos para o património genético, referidos na presente lei ou em legislação específica, conforme a indicação que constar dos mesmos.
Artigo 49.ºUtilização de agentes proibidos
1 - A utilização dos agentes proibidos só é permitida:
2 - Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
3 - No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes informações:
4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo, no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
6 - O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras que os solicitem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
Artigo 50.ºRemissão legal
Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO I Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante
Artigo 51.ºAgentes físicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes agentes físicos:
Artigo 52.ºAgentes biológicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
Artigo 53.ºAgentes químicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºAgentes proibidos a trabalhadora lactante
É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºCondições de trabalho
É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.
Artigo 56.ºExercício de atividades proibidas
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício de atividades com exposição a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da presente secção.
SECÇÃO II Atividades condicionadas
Artigo 57.ºAgentes físicos
São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
Artigo 58.ºAgentes biológicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as atividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 59.ºAgentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºProcessos industriais e condições de trabalho
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:
CAPÍTULO VIII
Atividades proibidas ou condicionadas a menor SECÇÃO I Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Artigo 61.ºAtividades
São proibidas ao menor as seguintes atividades:
Artigo 62.ºAgentes físicos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
Artigo 63.ºAgentes biológicos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 64.ºAgentes químicos, substâncias e misturas
1 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºProcessos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:
Artigo 66.ºCondições de trabalho
1 - São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
2 - São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºExercício de atividades proibidas
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das atividades proibidas nos termos da presente secção.
SECÇÃO II Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
Artigo 68.ºAtividades, processos e condições de trabalho condicionados
1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente secção.
2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por via eletrónica, junto do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºAgentes físicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
Artigo 70.ºAgentes biológicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 71.ºAgentes químicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
Artigo 72.ºCondições de trabalho
1 - Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:
2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IX
Serviços da segurança e da saúde no trabalho SECÇÃO I Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho
Artigo 73.ºDisposições gerais
1 - O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 73.ºA
Objetivos A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro
Artigo 73.ºB
Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho 1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os 1 a 3 recai sobre:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro
Artigo 74.ºModalidades dos serviços
1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho pode adotar, nos termos do número seguinte, uma das seguintes modalidades:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo, nos termos, respetivamente, da secção iii e da secção iv do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no artigo 81.º 3 - O empregador pode adotar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4 - As atividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.
6 - A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui.
7 - (Revogado.) 8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºA
Qualificação do serviço interno e comum 1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º 2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro
Artigo 75.ºEmergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate a incêndios
1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º, assim como, e sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºServiço Nacional de Saúde
1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:
2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respetivos encargos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºRepresentante do empregador
1 - Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de prevenção.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:
3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações e o sistema de certificação de entidades formadoras.
4 - O comandante de navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, representa o armador na execução das atividades de prevenção, independentemente da modalidade de organização do serviço de segurança e saúde no trabalho.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºÂmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho
1 - O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja:
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºAtividades ou trabalhos de risco elevado
Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
Artigo 80.ºDispensa de serviço interno
1 - O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º em que:
2 - O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º 3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:
4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
5 - O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.
6 - (Revogado.) 7 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adotar serviços internos no prazo de seis meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºAtividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 - O exercício das atividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.
5 - (Revogado.) 6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
7 - No caso referido no número anterior, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8 - À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º 9 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das atividades mencionadas.
10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente deferida.
11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºComunicação de serviço comum
1 - O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos, no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração.
3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos competentes.
4 - Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºNoção de serviço externo
1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.
2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:
3 - (Revogado.) 4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºAutorização
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades, associações, cooperativas ou por pessoa singular, estão sujeitos a autorização.
2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para atividades de uma ou ambas as áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns setores de atividade, bem como para determinadas atividades de risco elevado.
3 - A autorização compete:
4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção.
5 - Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de serviço externo.
6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.
7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador contratante e o serviço externo contratado.
8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação desse Estado membro, que preste serviços em território nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:
9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no Estado membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.
10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados membros segue os termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: