Lei n.º 96/2009, de 03 de Setembro
Índice (32)
- Artigo 1.º Objecto e âmbito
- Artigo 2.º Conceitos
- Artigo 3.º Empresa que exerce o controlo
- Artigo 4.º Aplicação transnacional de regime legal ou convencional
- Artigo 5.º Iniciativa da negociação
- Artigo 6.º Grupo especial de negociação
- Artigo 7.º Negociação de acordo sobre informação e consulta
- Artigo 8.º Conteúdo do acordo
- Artigo 9.º Instituição do conselho de empresa europeu
- Artigo 10.º Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
- Artigo 11.º Comunicações ao ministério responsável pela área laboral
- Artigo 12.º Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
- Artigo 13.º Composição do conselho de empresa europeu
- Artigo 14.º Funcionamento do conselho de empresa europeu
- Artigo 15.º Informação e consulta do conselho de empresa europeu
- Artigo 16.º Relatório anual da administração
- Artigo 17.º Reunião com a administração
- Artigo 18.º Negociação de um acordo sobre informação e consulta
- Artigo 19.º Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhad
- Artigo 20.º Informações confidenciais e controlo judicial
- Artigo 21.º Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores
- Artigo 22.º Recursos financeiros e materiais
- Artigo 23.º Âmbito das disposições de carácter nacional
- Artigo 24.º Cálculo do número de trabalhadores
- Artigo 25.º Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
- Artigo 26.º Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de
- Artigo 27.º Duração do mandato
- Artigo 28.º Protecção dos representantes dos trabalhadores
- Artigo 29.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional
- Artigo 30.º Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa
- Artigo 31.º Acordos em vigor
- Artigo 32.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto e âmbito
Artigo 2.ºConceitos
Artigo 3.ºEmpresa que exerce o controlo
Artigo 4.ºAplicação transnacional de regime legal ou convencional
Artigo 5.ºIniciativa da negociação
Artigo 6.ºGrupo especial de negociação
Artigo 7.ºNegociação de acordo sobre informação e consulta
Artigo 8.ºConteúdo do acordo
Artigo 9.ºInstituição do conselho de empresa europeu
Artigo 10.ºInstituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
Artigo 11.ºComunicações ao ministério responsável pela área laboral
Artigo 12.ºCasos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
Artigo 13.ºComposição do conselho de empresa europeu
Artigo 14.ºFuncionamento do conselho de empresa europeu
Artigo 15.ºInformação e consulta do conselho de empresa europeu
Artigo 16.ºRelatório anual da administração
Artigo 17.ºReunião com a administração
Artigo 18.ºNegociação de um acordo sobre informação e consulta
Artigo 19.ºRelacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores
Artigo 20.ºInformações confidenciais e controlo judicial
Artigo 21.ºInformação dos representantes locais ou dos trabalhadores
Artigo 22.ºRecursos financeiros e materiais
Artigo 23.ºÂmbito das disposições de carácter nacional
Artigo 24.ºCálculo do número de trabalhadores
Artigo 25.ºRepresentantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
Artigo 26.ºDesignação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa europeu
Artigo 27.ºDuração do mandato
Artigo 28.ºProtecção dos representantes dos trabalhadores
Artigo 29.ºRegime da responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 30.ºAdaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo
Artigo 31.ºAcordos em vigor
Artigo 32.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 32 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Conselhos de Empresa Europeus _____________________ Lei n.º 96/2009 de 3 de Setembro Conselhos de empresa europeus A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2 - A presente lei tem em conta que a regulamentação comunitária relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária se aplica no Espaço Económico Europeu.
3 - Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo que se situem em Estados membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que o institua.
4 - O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.
Artigo 2.ºConceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Artigo 3.ºEmpresa que exerce o controlo
1 - A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas influência dominante que resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das disposições que as regem.
2 - Presume-se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou indirectamente:
3 - Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada, não se considerando para tal a pessoa mandatada para exercer funções nos termos do processo de insolvência.
4 - Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.
5 - A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo da concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.
6 - Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo quando representa, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, não havendo representante desta, quando emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados membros.
CAPÍTULO II
Disposições e acordos transnacionais SECÇÃO I Âmbito
Artigo 4.ºAplicação transnacional de regime legal ou convencional
1 - O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situa em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.
2 - Caso a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas não se situe em território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:
3 - O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, ao abrigo da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administração da empresa ou do grupo, bem como o regime que nessa legislação é subsidiariamente aplicável à instituição de conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.
SECÇÃO II Procedimento de negociação
Artigo 5.ºIniciativa da negociação
1 - A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu ou procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, desde que situados em Estados membros diferentes, ou dos seus representantes.
2 - A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos trabalhadores da empresa ou do grupo.
3 - Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociação à administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste último caso, a transmitem àquela.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 6.ºGrupo especial de negociação
1 - Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado membro, cabendo a cada Estado um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado membro correspondente a 10 %, ou uma fracção dessa percentagem, dos trabalhadores empregados em todos eles.
2 - O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores, bem como à administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 - Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a aplicação do número anterior, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 12.º 4 - Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º
Artigo 7.ºNegociação de acordo sobre informação e consulta
1 - A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo e às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores.
2 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes e depois de qualquer reunião de negociação.
3 - Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros podem assistir à negociação como observadores, sem direito a voto.
4 - O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha, designadamente representantes das correspondentes organizações de trabalhadores reconhecidas a nível comunitário.
5 - A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso da negociação.
6 - A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.
7 - O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no número anterior.
8 - O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, por maioria de dois terços.
9 - No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.
SECÇÃO III Acordo sobre informação e consulta
Artigo 8.ºConteúdo do acordo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
2 - O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação como confidencial de informação a prestar pela administração.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 9.ºInstituição do conselho de empresa europeu
1 - O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula:
2 - Caso o acordo não regule a articulação a que se refere a alínea a) do número anterior, a informação e consulta do conselho de empresa europeu e das outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores deve ser assegurada sempre que estejam em causa decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
3 - O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
4 - Os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, e constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea c) do mesmo número.
Artigo 10.ºInstituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
1 - O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
2 - O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
3 - Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1.
Artigo 11.ºComunicações ao ministério responsável pela área laboral
1 - A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 - O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta devem informar o serviço referido no número anterior da identidade e dos Estados de origem dos membros.
3 - Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos do número anterior.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.
SECÇÃO IV Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
Artigo 12.ºCasos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:
Artigo 13.ºComposição do conselho de empresa europeu
1 - À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º 2 - Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.
3 - Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º 4 - O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos seus membros a administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
Artigo 14.ºFuncionamento do conselho de empresa europeu
1 - A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito, com até cinco membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.
2 - O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
3 - Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião deste último outros membros do conselho que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas em causa.
4 - O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 15.ºInformação e consulta do conselho de empresa europeu
1 - O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre questões transnacionais, nomeadamente a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.
2 - O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente, sobre a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
3 - O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela administração sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente mudança de instalações que implique transferência de locais de trabalho, encerramento de empresas ou estabelecimentos ou despedimento colectivo.
4 - No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração ou outro nível de representação competente para tomar decisões que seja mais adequado, para ser informado e consultado sobre as medidas em causa.
5 - Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as medidas previstas.
6 - A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida pelo conselho restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
7 - O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as medidas referidas no n.º 2 durante a reunião ou nos 15 dias seguintes ou ainda em prazo superior que seja acordado.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
Artigo 16.ºRelatório anual da administração
1 - A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo de empresas, dando conhecimento do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo.
2 - O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente produção e vendas, a situação e a evolução provável do emprego e dos investimentos, as alterações mais importantes relativas a organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 17.ºReunião com a administração
1 - Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a administração pelo menos uma vez por ano para efeitos de informação e consulta.
2 - A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
3 - A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo da realização da reunião.
4 - A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos a reuniões.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 18.ºNegociação de um acordo sobre informação e consulta
1 - Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 - A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
3 - Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º 4 - Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.
SECÇÃO V Disposições comuns
Artigo 19.ºRelacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores
A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.
Artigo 20.ºInformações confidenciais e controlo judicial
1 - O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a informações recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no exercício do direito a informação e consulta, é aplicável aos membros do grupo especial de negociação, aos peritos deste e do conselho de empresa europeu e aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
2 - O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam à negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º 3 - A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de informação nos termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.
5 - O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar a decisão da administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas informações, de não realizar consulta, nos termos do Código de Processo do Trabalho.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 21.ºInformação dos representantes locais ou dos trabalhadores
Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.
Artigo 22.ºRecursos financeiros e materiais
1 - A administração deve:
2 - Não são abrangidos pelo número anterior os encargos com os observadores referidos no n.º 3 do artigo 7.º 3 - As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de reuniões, traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração de perito.
4 - Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no número anterior pode ser regulado diferentemente por acordo com a administração, excepto no que respeita a despesas relativas a um perito.
5 - A administração pode custear as despesas de deslocação e estada de membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.
6 - Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar pagamento de despesas de deslocação e estada a um membro de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.
7 - O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu, o conselho restrito e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta têm direito aos meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções, incluindo instalações e locais para afixação de informação.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 6 ou 7.
CAPÍTULO III
Disposições de carácter nacional
Artigo 23.ºÂmbito das disposições de carácter nacional
As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em território nacional pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situe em qualquer outro Estado membro, bem como a representantes dos respectivos trabalhadores.
Artigo 24.ºCálculo do número de trabalhadores
1 - Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º 2 - O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3 - A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados membros deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 25.ºRepresentantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.
Artigo 26.ºDesignação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa europeu
1 - No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido de início das negociações referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou o facto previsto no artigo 12.º que determina a instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados, pela ordem seguinte:
2 - Só as associações sindicais que representam, pelo menos, 5 % dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - As associações sindicais que, em conjunto, representam, pelo menos, 5 % dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
4 - Se não forem designados de acordo com os números anteriores ou sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeira, os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10 % dos trabalhadores.
5 - A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento do resultado da eleição e a sua divulgação nos estabelecimentos ou empresas são regulados pelas disposições aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.ºDuração do mandato
O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.
Artigo 28.ºProtecção dos representantes dos trabalhadores
1 - Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa europeu beneficiam da protecção legal dos membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e têm direito a crédito de:
2 - O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
3 - O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.
Artigo 29.ºRegime da responsabilidade contra-ordenacional
São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.ºAdaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo
1 - Quando ocorra alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e na falta de disposições previstas em acordo ou em caso de conflito entre disposições de dois ou mais acordos aplicáveis, a administração inicia a negociação para adequar os acordos existentes a essa alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º 2 - No caso previsto no número anterior, o grupo especial de negociação é constituído por membros designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º e por, pelo menos, três membros do conselho de empresa europeu ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes.
Artigo 31.ºAcordos em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que assegura a informação e consulta dos trabalhadores ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
2 - O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi celebrado ou revisto.
Artigo 32.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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