DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro
Índice (42)
- Artigo 1.º Missão - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
- Artigo 2.º Atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro
- Artigo 3.º Estrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezem
- Artigo 4.º Administração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011
- Artigo 5.º Administração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/20
- Artigo 6.º Órgãos consultivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de De
- Artigo 7.º Outras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dez
- Artigo 8.º Controlador financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 d
- Artigo 9.º Gabinete de Estratégia e Planeamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 126
- Artigo 10.º Inspecção-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezem
- Artigo 11.º Secretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Deze
- Artigo 12.º Autoridade para as Condições de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Direcção-Geral da Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2
- Artigo 15.º Instituto de Informática, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º Instituto da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Casa Pia de Lisboa, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 2
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º Conselho Nacional de Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 12
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Conselho Consultivo das Famílias - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/201
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - [revogado - Decreto-Lei n.º 126
- Artigo 34.º Caixas de previdência social - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, d
- Artigo 35.º Quadro de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º Referências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de De
- Artigo 38.º Processos tutelares cíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de
- Artigo 39.º Externalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezemb
- Artigo 40.º Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de D
- Artigo 41.º Diplomas orgânicos complementares - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/20
- Artigo 42.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dez
::: DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 3.ºEstrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 6.ºÓrgãos consultivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 7.ºOutras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 8.ºControlador financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 9.ºGabinete de Estratégia e Planeamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 10.ºInspecção-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 11.ºSecretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 12.ºAutoridade para as Condições de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 13.º
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 14.ºDirecção-Geral da Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 15.ºInstituto de Informática, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 16.º
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 17.º
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 18.ºInstituto da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 19.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro
Artigo 20.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29
Artigo 21.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 22.ºCasa Pia de Lisboa, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 23.º
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 24.º
Conselho Nacional da Formação Profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 25.º
Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 26.ºConselho Nacional de Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 27.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 28.º
Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011,
Artigo 29.ºConselho Consultivo das Famílias - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 30.º
Comissão para a Promoção de Políticas de Família - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 31.º
Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro
Artigo 32.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 33.ºSanta Casa da Misericórdia de Lisboa - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 34.ºCaixas de previdência social - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 35.ºQuadro de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 36.º
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro
Artigo 36.ºA
Transferência de atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 37.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 38.ºProcessos tutelares cíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 39.ºExternalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 40.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 41.ºDiplomas orgânicos complementares - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 42.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
ANEXO I Cargos de direcção superior da administração directa - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] ANEXO II Dirigentes de organismos da administração indirecta - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] ANEXO III Outras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] Nº de artigos : 46 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 211/2006 de 27 de Outubro O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
A actividade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) cobre um vasto conjunto de áreas de intervenção pública em domínios de natureza social, designadamente os que se prendem com as relações laborais e condições de trabalho, o emprego e a formação profissional, a segurança social e o combate à pobreza e promoção da inclusão social, sendo de enfatizar o relevo que o XVII Governo Constitucional entendeu conferir à integração das pessoas com deficiência.
A adequação da estrutura orgânica do MTSS aos princípios definidos no PRACE, instrumento fundamental no contexto da reforma do Estado, constitui um passo imprescindível no sentido da criação das condições necessárias ao acréscimo da eficácia e eficiência da acção pública, nesta como em outras áreas, tendo como principal objectivo aumentar o grau de satisfação das pessoas que se relacionam com a Administração. Tal finalidade assume naturalmente uma importância ampliada quando se trata de garantir respostas sociais eficazes e adequadas a situações de elevada premência do ponto de vista social.
Neste sentido, as principais alterações introduzidas na orgânica do MTSS obedecem à mesma matriz comum definida para o conjunto dos diversos departamentos governamentais, com salvaguarda das especificidades do Ministério que justificam opções particulares.
Cabe assim destacar a criação de uma Autoridade para as Condições de Trabalho, que agrega as competências da Inspecção-Geral do Trabalho, do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e do Instituto Nacional para a Reabilitação, que sucede ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, assim como a Agência Nacional para a Qualificação, instituição para a promoção e coordenação das políticas de qualificação, sucedendo e agregando organismos e funções do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Por outro lado, procede-se à extinção do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, cujas atribuições em matéria técnico-normativa são transferidas para a Direcção-Geral da Segurança Social, sendo a vertente operativa assumida pelo Instituto da Segurança Social.
O Instituto para a Qualidade da Formação é igualmente extinto, passando as suas atribuições para o Instituto de Emprego e Formação Profissional e para a Agência Nacional para a Qualificação, à excepção das relativas à certificação de entidades formadoras que passam a integrar as atribuições da Direcção-Geral de Emprego e das Relações de Trabalho.
Registe-se finalmente a alteração prevista no sentido da externalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores e do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, que passarão a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e tipo de actividade que prosseguem.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL CAPÍTULO IMissão e atribuições
Artigo 1.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designado por MTSS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas de família, de integração das pessoas com deficiência e de combate à pobreza e promoção da inclusão social.
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MTSS:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.ºEstrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
O MTSS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MTSS, os seguintes serviços centrais:
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - Prosseguem atribuições do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
2 - Prossegue ainda atribuições do MTSS, a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., organismo sob superintendência e tutela conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 6.ºÓrgãos consultivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
São órgãos consultivos do MTSS:
Artigo 7.ºOutras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - No âmbito do MTSS funcionam ainda:
Artigo 8.ºControlador financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
No âmbito do MTSS pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado
Artigo 9.ºGabinete de Estratégia e Planeamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designada por GEP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MTSS.
2 - O GEP prossegue as seguintes atribuições:
3 - O GEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois sub-directores-gerais e pelo director para a cooperação, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 10.ºInspecção-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Inspecção-Geral, abreviadamente designada por IG, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:
3 - A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 11.ºSecretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MTSS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 12.ºAutoridade para as Condições de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.
2 - A ACT prossegue as seguintes atribuições:
3 - A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.º
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, tem por missão apoiar a concepção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de conflitos colectivos de trabalho.
2 - A DGERT prossegue as seguintes atribuições:
3 - Junto da DGERT funciona a Comissão Permanente de Certificação Profissional.
4 - A DGERT é dirigida por um director-geral e por três subdirectores-gerais.
Artigo 14.ºDirecção-Geral da Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes de segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais, e da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de segurança social e acção social.
2 - A DGSS prossegue as seguintes atribuições:
3 - A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
SECÇÃO II Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 15.ºInstituto de Informática, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica do MTSS.
2 - São atribuições do II, I. P.:
3 - O II, I. P. é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 16.º
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu.
2 - São atribuições do IGFSE, I. P.:
3 - No âmbito da sua gestão financeira, o IGFSE, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
4 - O IGFSE, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, e dois vogais.
Artigo 17.º
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
2 - São atribuições do IEFP, I. P.:
3 - O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 18.ºInstituto da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais em matéria de segurança social e acção social.
2 - São atribuições do ISS, I. P.:
3 - O ISS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 19.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - São atribuições do IGFSS, I. P.:
3 - O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 20.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 - São atribuições do IGFCSS, I. P.:
3 - O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 21.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - São atribuições do INR, I. P.:
3 - O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O INR, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
Artigo 22.ºCasa Pia de Lisboa, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes nomeadamente numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.
2 - São atribuições da CPL, I. P.:
3 - A CPL, I. P., é dirigida por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes.
SECÇÃO III Órgãos consultivos
Artigo 23.º
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado tem por missão desenvolver e qualificar o voluntariado, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção e desenvolvendo as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado são definidos em diploma próprio.
Artigo 24.º
Conselho Nacional da Formação Profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Conselho Nacional da Formação Profissional tem por missão apoiar o Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento da execução das políticas de formação profissional, inseridas quer no sistema educativo quer no mercado de emprego.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional da Formação Profissional são definidos em diploma próprio.
Artigo 25.º
Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho tem por missão promover a concertação e a partilha de responsabilidades entre o Estado e os parceiros sociais na definição, acompanhamento da execução e avaliação das políticas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho são definidos em diploma próprio.
Artigo 26.ºConselho Nacional de Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - O Conselho Nacional de Segurança Social tem por missão promover e assegurar a participação dos parceiros sociais e de outras organizações sociais no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social são definidos em diploma próprio.
Artigo 27.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção tem por missão proceder ao acompanhamento e avaliação do Rendimento Social de Inserção.
2 - A composição e o modo de funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção são definidos em diploma próprio.
Artigo 28.º
Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, 1 - O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência tem por missão assegurar a participação dos serviços públicos, dos parceiros sociais e das organizações não governamentais representativas dos interesses das pessoas com deficiência e suas famílias.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência são definidos em diploma próprio.
Artigo 29.ºConselho Consultivo das Famílias - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - O Conselho Consultivo das Famílias tem por missão promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo das Famílias são definidos em diploma próprio.
Artigo 30.º
Comissão para a Promoção de Políticas de Família - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - A Comissão para a Promoção de Políticas de Família tem por missão promover a intervenção dos vários ministérios no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacto nas famílias, funcionando na dependência do ministro responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Igualdade de Género.
2 - A composição e o modo de funcionamento da Comissão para a Promoção de Políticas de Família são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO IV Outras estruturas
Artigo 31.º
Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro 1 - A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, abreviadamente designado por CNPCJR, tem por missão planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.
2 - A composição e o modo de funcionamento do CNPCJR são definidos em diploma próprio.
Artigo 32.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.
2 - A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
3 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºSanta Casa da Misericórdia de Lisboa - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tem por missão a prossecução de fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 34.ºCaixas de previdência social - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
O MTSS exerce poderes de tutela em relação às caixas de previdência social, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 35.ºQuadro de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa, da administração indirecta e de outras estruturas do MTSS, constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 36.º
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro 1 - São criados:
2 - São extintos, sem qualquer transferência de atribuições, os seguintes serviços e organismos:
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
4 - As caixas de previdência social são progressivamente extintas, nos termos a definir em programa legislativo próprio.
5 - São objecto de reestruturação:
6 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºA
Transferência de atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] As atribuições do Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, na parte relativa à prevenção e combate ao trabalho infantil, são integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 229/2009, de 14 de Setembro
Artigo 37.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 38.ºProcessos tutelares cíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
A prossecução das atribuições de natureza operativa em matéria de processos tutelares cíveis pelo Instituto da Segurança Social, I. P., conforme disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º, está dependente da transferência dos meios existentes no Ministério da Justiça para esse efeito, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 39.ºExternalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional é transferido para o Conselho Económico e Social, nos termos a definir em diploma próprio.
2 - O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo deixa de integrar a administração central do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico.
3 - O Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores deixa de integrar a administração central do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico de fundação de direito privado de utilidade pública.
Artigo 40.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 41.ºDiplomas orgânicos complementares - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão, extinção e reestruturação dos serviços e organismos do MTSS devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, bem como aos que procedem às operações de externalização previstas no artigo 39.º, os serviços e organismos do MTSS, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 42.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ]
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/2005, de 5 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I Cargos de direcção superior da administração directa - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] (ver documento original) ANEXO II Dirigentes de organismos da administração indirecta - [revogado - Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro ] (ver documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas: