DL n.º 214/2007, de 29 de Maio
Índice (23)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, d
- Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de M
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
- Artigo 5.º Conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Mar
- Artigo 6.º Conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Ma
- Artigo 7.º Conselho médico - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março
- Artigo 8.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
- Artigo 9.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Ma
- Artigo 10.º Estatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 11.º Regime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Març
- Artigo 12.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
- Artigo 13.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
- Artigo 14.º Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
- Artigo 15.º Relações com o sistema bancário - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012,
- Artigo 16.º Regime transitório de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, d
- Artigo 17.º Pessoal de direcção e chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de
- Artigo 18.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
- Artigo 19.º Critérios de selecção do pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012
- Artigo 20.º Poderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de
- Artigo 21.º Regulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de
- Artigo 22.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Març
- Artigo 23.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 5.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 6.ºConselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 7.ºConselho médico - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 8.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 9.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 10.ºEstatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 11.ºRegime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 12.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 13.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 14.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 15.ºRelações com o sistema bancário - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 16.ºRegime transitório de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 17.ºPessoal de direcção e chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 18.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 19.ºCritérios de selecção do pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 20.ºPoderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 21.ºRegulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 22.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Artigo 23.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Nº de artigos : 23 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei nº 211/2006, de 27 de Outubro , que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Em consonância com a nova estrutura orgânica do MTSS, o presente diploma consagra a nova orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), mantendo, no essencial, as atribuições que lhe foram cometidas aquando da sua criação através do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, acrescidas das que são integradas em resultado da nova estrutura daquele ministério.
Efectivamente, passam para a esfera da responsabilidade do ISS, I. P., as atribuições de natureza operativa até agora prosseguidas pelo Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, bem como as atribuições que até agora eram prosseguidas em matéria de processos tutelares cíveis pelo Instituto de Reinserção Social, I. P., organismo na dependência do Ministério da Justiça.
Adequa-se, assim, a orgânica do ISS, I. P., não só às novas responsabilidades atribuídas, mas igualmente à Lei Quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro , dotando-o do enquadramento legal que permite continuar na sua plenitude os princípios definidos no PRACE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro , e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - O ISS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ISS, I. P., tem a sua sede em Lisboa.
3 - O ISS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, designados centros distritais.
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e acção social.
2 - São atribuições do ISS, I. P.:
3 - No exercício das atribuições previstas na alínea e) do número anterior, o ISS, I. P., actua em articulação com o IGFSS, I. P.
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
São órgãos do ISS, I. P.:
Artigo 5.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
3 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do ISS, I. P.
4 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.
5 - Compete, em geral, ao presidente do conselho directivo dirigir e orientar a acção deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISS, I. P., em juízo ou na prática de actos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho directivo e nos directores de segurança social.
6 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
7 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºConselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - O conselho consultivo é constituído por:
2 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.
3 - Os membros do conselho consultivo são nomeados pelo ministro da tutela, que designa o respectivo presidente, pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
4 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do Instituto e sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
5 - O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
6 - Os membros do conselho directivo podem participar nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito de voto, devendo nelas participar os membros responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 7.ºConselho médico - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - O conselho médico é composto por:
2 - Podem, ainda, integrar o conselho médico, os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.
3 - No âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P., o conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, incumbindo-lhe:
4 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente do conselho médico, entidades e personalidades de reconhecido mérito na área de competências do conselho médico, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho directivo.
Artigo 8.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro .
Artigo 9.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 10.ºEstatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 11.ºRegime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - Ao pessoal do ISS, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - O pessoal do ISS, I. P., integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime jurídico da função pública e rege-se pelo regime jurídico aplicável ao pessoal de inspecção.
Artigo 12.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social.
2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Artigo 13.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:
Artigo 14.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 15.ºRelações com o sistema bancário - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
O ISS, I. P., pode relacionar-se com a banca, nos termos da legislação aplicável, sempre que tal se revele necessário à prossecução das suas atribuições.
Artigo 16.ºRegime transitório de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - Os funcionários públicos, com excepção dos funcionários da carreira de inspecção, e os trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico laboral das instituições de previdência dos quadros de pessoal do ISS, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro , ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os lugares dos quadros a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem, com excepção dos lugares relativos à carreira de inspecção.
5 - O quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado automaticamente à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório referido no número anterior.
Artigo 17.ºPessoal de direcção e chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - As funções dirigentes e de chefia no ISS, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviços prevista no Código de Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente e de chefia, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
2 - Os directores de segurança social e os directores adjuntos de segurança social são escolhidos e contratados pelo conselho directivo, por um período de três anos renováveis, de entre indivíduos que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
3 - A contratação dos dirigentes referidos no número anterior está sujeita a homologação do ministro da tutela e a publicação no Diário da República.
Artigo 18.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - O ISS, I. P., sucede nas atribuições de natureza operacional do Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., com excepção quanto a este último das atribuições relativas à gestão dos fundos obrigatórios, que se extinguem com a entrada em vigor das orgânicas dos serviços integradores.
2 - O ISS, I. P., recebe as atribuições de natureza operacional em matéria de processos tutelares cíveis do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 211/2006, de 27 de Outubro .
3 - O ISS, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança em matéria de adopção internacional e de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão celebrados entre o ISS e as Instituições.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºCritérios de selecção do pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºPoderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da actividade inspectiva dos serviços de inspecção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.
3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºRegulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
Os regulamentos internos do ISS, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro , no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
É revogado o Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro.
Artigo 23.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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