::: DL n.º 163/2008, de 08 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 163/2008, de 08 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 163/2008 de 8 de Agosto Com a entrada em vigor da nova orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), passou a deter atribuições em matéria de adopção internacional e de cooperação, no âmbito da homologação dos acordos celebrados com as instituições particulares de solidariedade social que, antes da reorganização dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, era assegurada pela Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança. Contudo, a recepção destas atribuições pelo ISS, I. P., não foi acompanhado da incorporação no seu diploma orgânico de norma expressa de sucessão dessas mesmas atribuições, impondo-se, por isso, preencher essa lacuna, de forma a permitir o adequado procedimento de reestruturação. Aproveita-se a oportunidade para proceder à alteração do artigo relacionado com as competências do conselho directivo do ISS, I. P., melhorando-o e criando mecanismos legais conducentes à melhor e indispensável agilização e facilitação de procedimentos, por forma a viabilizar o exercício atempado das competências relativas às matérias da aplicação das coimas e sanções acessórias e de poderes de representação institucional, bem como para introduzir norma que habilite a adopção de meios de identificação profissional do pessoal do ISS, I. P., que exerce poderes de autoridade. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.