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DL n.º 163/2008, de 08 de Agosto

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio Os artigos 5.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)Aplicar coimas e sanções acessórias às contra-ordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;
  10. i)Praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do ISS, I. P. 3 - ... 4 - ... 5 - Compete, em geral, ao presidente do conselho directivo dirigir e orientar a acção deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISS, I. P., em juízo ou na prática de actos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho directivo e nos directores de segurança social. 6 - ... 7 - ... Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O ISS, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança em matéria de adopção internacional e de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão celebrados entre o ISS e as Instituições. Artigo 19.º [...] ...
  11. a)...
  12. b)...
  13. c)...
  14. d)O exercício de funções na Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança nos domínios directamente relacionados com as atribuições na área da adopção internacional e da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão entre o ISS e as instituições. Artigo 20.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.» Consultar o Orgânica do Instituto da Segurança Social Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 21 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 23 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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