DL n.º 341/93, de 30 de Setembro
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A expressão exacta Ir para o art.:
CAPÍTULO I
Aparelho locomotor - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO II
Dismorfias - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO III
Neurologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO IV
Otorrinolaringologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO VI
Angiocardiologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO VII
Pneumologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO VIII
Nefrologia/urologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO IX
Gastrenterologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO X
Psiquiatria - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO XI
Dermatologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO XII
Órgãos de reprodução - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO XIII
Hematologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO XIV
Endocrinologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO XV
Estomatologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ]
CAPÍTULO XVI
Oncologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ] Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
A verdade é que, por um lado, a reparação não pode deixar de traduzir-se numa compensação em dinheiro, por se tratar de danos nas pessoas em relação às quais não é possível, em regra, a reconstituição natural e, por outro, a necessidade de conferir certo grau de certeza aos interesses em causa torna indispensável uma definição normativa e metodológica para avaliação do dano.
Nesta linha de orientação, instituiu-se no nosso país, através do Decreto n.º 21978, de 10 de Dezembro de 1932, um primeiro esquema legal de avaliação de incapacidades por acidentes de trabalho, acabando-se com a ampla discricionariedade dada aos tribunais neste domínio, determinando-se que tal avaliação fosse feita de harmonia com a Tabela de Desvalorização de Lucien Mayet, que se praticava em França, apesar de não oficializada naquele país.
Em 1960 passou a dispor-se de uma tabela nacional, aprovada pelo Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, a qual se tem mantido em vigor sem qualquer actualização até à data.
Todavia, nestes mais de 30 anos da sua vigência realizaram-se notáveis progressos na ciência médica e importantes avanços no domínio da tecnologia laboral, que determinaram o seu desfasamento da realidade actual.
Assim, impõe-se a adopção de uma nova tabela que, ao contrário do carácter excessivamente rígido e taxativo da tabela vigente, constitua um instrumento de determinação da incapacidade com carácter indicativo que permita tratar com o equilíbrio que a justiça do caso concreto reclama as várias situações presentes à peritagem e à decisão judicial, com as limitações que decorrem da expressa vinculação dos peritos à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação aos coeficientes nela previstos.
A tabela agora aprovada pretende, pois, contribuir para a humanização da avaliação da incapacidade, numa visão não exclusiva do segmento atingido, mas do indivíduo como um todo físico e psíquico, em que seja considerada não só a função mas também a capacidade de trabalho disponível.
O presente diploma resulta ainda de compromissos assumidos no Acordo Económico e Social, celebrado em 19 de Outubro de 1991, em sede do então Conselho Permanente de Concertação Social. Não obstante, foi feita a sua discussão pública nos termos da lei, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores e de empregadores, bem como outras entidades, cujos contributos foram devidamente ponderados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, adiante designada por Tabela, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante
Art. 2.º
A incapacidade do sinistrado ou doente é calculada em conformidade com a Tabela, observando-se as instruções gerais e específicas dela constantes e tendo em conta o disposto no artigo 47.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto
Art. 3.º1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, será constituída uma comissão permanente, à qual incumbirá
2 - A portaria referida no número anterior define a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
3 - Enquanto não for constituída a comissão prevista no presente artigo mantém-se em funcionamento, com as competências que lhe são legalmente reconhecidas, a comissão constituída pela Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 690/88, de 14 de Outubro.
Art. 4.ºA Tabela aprovada pelo presente diploma aplica-se aos acidentes ocorridos e às doenças profissionais manifestadas após a sua entrada em vigor
Art. 5.ºÉ revogado o Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960
Art. 6.ºO presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES Instruções gerais 1 - A presente Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho e doença profissional, com perda da capacidade de ganho.
2 - As sequelas (disfunções, independentemente da causa ou lesão inicial) de que resultem incapacidades permanentes são designadas, na TNI, em números, subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos.
3 - A cada situação de prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.
4 - Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade total.
5 - Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente Tabela, propriamente dita;
6 - Quando a extensão e gravidade do défice funcional inclinar para o valor mínimo do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem aumentar o valor da incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção os seguintes elementos:
7 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0,00, expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.
8 - O resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
9 - As incapacidades temporárias parciais correspondentes ao primeiro exame médico são fixadas pelo menos no dobro do coeficiente previsível numa futura situação de incapacidade permanente, sem ultrapassar o coeficiente 1, e são reduzidas, gradualmente, salvo o caso de recaída ou agravamento imprevisto, confirmado por diagnóstico fundamentado até à alta definitiva com estabilização da situação clínica.
10 - Na determinação global devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às capacidades restantes.
Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, pode o tribunal solicitar parecer às entidades competentes, designadamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado.
11 - Sempre que possível e necessário para um diagnóstico diferencial seguro, devem ser utilizados os meios técnicos mais actualizados e adequados a uma avaliação rigorosa do défice funcional ou das sequelas com vista à fixação da incapacidade.
12 - As queixas subjectivas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis, devem ser objectivadas pela contratura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros exames adequados (por exemplo EMG).
13 - A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
14 - Deve ser avaliada a correlação do défice funcional com o agente causal, nomeadamente em matéria de doenças profissionais, para efeitos do disposto no n.º 2 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
CAPÍTULO I
Aparelho locomotor - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ] Instruções específicas. - Sendo o esqueleto o suporte de outras estruturas, órgãos, sistemas ou tecidos, também é influenciado por estes, servindo de exemplo a hipomobilidade resultante de dismorfias, internas ou externas, com prejuízos funcionais ou estéticos para o homem, considerado como ser social ou como trabalhador. Por isso será de valorizar a função com eventual prejuízo da estrutura ou anatomia, salvo quando a perda estrutural se traduza em simultâneo pela perda funcional relevante. Sem dúvida que ocorre perda da função da mobilidade dos segmentos do esqueleto no caso das hipotonias ou degenerescências miopáticas e todavia os segmentos ósseos e superfícies articulares, pelo menos de início, não estão afectadas. Por isso é definido o primado da função em prejuízo da anatomia, salvo quando ambas coincidem.
Todavia, a incapacidade de segmento de um membro nunca poderá ser equiparável à perda total do membro.
As diversas incapacidades serão, sucessivamente, adicionadas de acordo com o princípio da capacidade restante.
Não deverá ser esquecido o estudo da potência muscular, universalmente classificada em seis grupos:
0 - Não há qualquer contracção muscular;
1 - Há contracção muscular mas não anula a acção da gravidade;
2 - Há contracção muscular que anula e não ultrapassa a força da gravidade, sem movimento possível;
3 - A força da contracção muscular já consegue vencer a força da gravidade;
4 - A força da contracção muscular já consegue vencer a resistência do observador;
5 - Força muscular normal.
Como todos os aparelhos, este tem semiologia específica, que deverá ser aplicada nomeadamente ao estudo da função da mobilidade de todos os segmentos. Por isso no local onde ocorram peritagens devem existir, como mínimo: negatoscópio, fita métrica, goniómetro e catre de observações, para que o sinistrado seja observado de pé e em decúbito.
O bloqueio e o compromisso da mobilidade articular, em relação aos diversos movimentos, pode ser parcial ou total. Quando há apenas diminuição da mobilidade, mas com alguns movimentos activos ou passivos, estaremos perante uma situação de rigidez articular; quando os elementos de uma articulação estão fixados em determinada posição, sem movimentos activos ou passivos, estamos perante um caso de anquilose.
À incapacidade resultante das sequelas ósteo-articulares e ligamentosas, serão adicionadas, quando for caso disso, as incapacidades de índole neurológica, sempre de acordo com o princípio da capacidade restante.
As próteses externas, consoante o seu grau de aperfeiçoamento, levarão à diminuição da incapacidade prevista na Tabela até 15%, por melhorarem a função e a vida de relação do sinistrado.
Sinónimos Articulações:
1.ª art. - MF = metacarpo-falângica;
2.ª art. - IFP = interfalângica proximal;
3.ª art. - IFD = interfalângica distal.
Dedos:
1.º dedo = polegar = DI;
2.º dedo = indicador = DII;
3.º dedo = médio = DIII;
4.º dedo = anular ou anelar = DIV;
5.º dedo = auricular = DV.
Falanges:
1.ª falange = falange = F1;
2.ª falange = falanginha = F2;
3.ª falange = falangeta = F3.
1 - Coluna vertebral 1.1 - Entorses, fracturas e luxações:
1.1.1 - Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante:
1.1.4 - Fracturas apofisárias (espinhosas ou transversas):
1.1.6 - Sacro e cóccix (v. os n.os 9.2.1 e 9.2.2).
1.2 - Mobilidade da coluna (imobilidade e limitação da mobilidade):
1.2.1 - Imobilidade (anquilose) da coluna cervical:
1.2.1.1 - Graus de imobilidade no plano sagital (ângulo em que se fixam os elementos). O total da excursão entre flexão máxima e a extensão máxima é de 60º, sendo 30º para a flexão e 30º para a extensão:
Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º e 10º) na flexão ou na extensão ... 0,10-0,14 Grau II - Moderado (a imobilidade verifica-se entre 11º e 20º) na flexão ou na extensão ... 0,14-0,16 Grau III - Grave (a imobilidade verifica-se entre 21º e 30º) na flexão ou na extensão ... 0,16-0,20 1.2.1.2 - Graus de imobilidade no plano frontal ou inclinação lateral (ângulo em que se fixam os elementos). Da posição neutra até à inclinação lateral máxima decorrem 40º para cada lado:
Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º e 10º):
Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º e 10º):
1.2.2.1 - No plano sagital e na flexão (zona onde os movimentos são possíveis):
1.2.3.1 - No plano sagital ou na flexão-extensão (a excursão máxima descreve, no seu conjunto, 120º, sendo a flexão máxima a 90º e a extensão máxima a 30º):
Grau I - Ligeiro (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º):
Grau I - Ligeira (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º):
Grau I - Ligeira (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º):
1.2.4.1 - No plano sagital, na flexão (a excursão máxima varia ente 0º e 90º):
Grau I - Ligeira:
Grau I - Ligeiro:
Grau I - Ligeiro:
Grau I - Ligeiro (resistência entre 20º e 30º):
2 - Tórax Instruções específicas. - Nos traumatismos da caixa torácica os elementos determinantes da incapacidade são:
Algias que dificultem a excursão torácica ou impeçam os esforços;
Deformações da parede anterior com repercussão no mediastino;
Alterações da função respiratória;
Eventuais alterações cardiovasculares (funcionais ou orgânicas).
Aos coeficientes de desvalorização referentes às sequelas das lesões da parede torácica serão adicionados os resultantes das eventuais sequelas respiratórias e cardiovasculares, em termos da capacidade restante.
As alterações que não sejam da caixa torácica serão estudadas e quantificadas no respectivo capítulo («Pneumologia» e «Angiocardiologia»).
2.1 - Partes moles (com alteração da excursão respiratória):
2.3 - Fractura de uma ou mais costelas:
2.4 - Luxações condroesternais ou costovertebrais (a desvalorizar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 2.3.).
3 - Cintura escapular 3.1 - Partes moles: (ver documento original) 3.2.1 - Fractura da clavícula: (ver documento original) 3.2.2 - Luxação da clavícula: (ver documento original) 3.2.5 - Fracturas da omoplata. - A incapacidade será graduada de acordo com a limitação da mobilidade do ombro (v. n.º 3.2.7.3).
3.2.6 - Luxação recidivante do ombro (articulação escapulumeral):
3.2.7 - Mobilidade do ombro - anquilose e rigidez (v. figuras 1, 2, 3 e 4):
3.2.7.1 - Imobilidade (anquilose): (ver documento original) 3.2.7.2 - Limitação da mobilidade do ombro (rigidez). - Além dos movimentos da articulação escapulumeral, participam nos movimentos do ombro as articulações escapulotorácica e acessoriamente a acromioclavicular e a esternoclavicular.
A amplitude dos movimentos mede-se a partir da posição anatómica de repouso do membro superior, pendendo ao longo do corpo (0º).
Os movimentos do braço, sendo muito variados e extensos, são fruto de seis movimentos fundamentais combinados: flexão-extensão (ante e retropulsão), que se realiza no plano sagital; abdução-adução, que se realiza no plano coronal, ou seja, no sentido do afastamento ou aproximação do corpo; rotação interna e externa, que se realizam à volta do eixo longitudinal do úmero.
Os limites da amplitude normal para os vários movimentos da articulação do ombro (cotovelo em extensão) são:
No plano sagital (figura 2):
Flexão (antepulsão) de 0º a 180º;
Extensão (retropulsão) de 0º a 60º; (ver documento original) No plano coronal (figuras 1 e 3):
Adução de 0º a 45º;
Abdução de 0º a 180º; (ver documento original) No plano horizontal (figuras 3 e 4):
Flexão horizontal de 0º a 135º;
Extensão horizontal de 0º a 45º. (ver documento original) Se a articulação contralateral for normal, deve servir de termo de comparação, como regra usual para todas as articulações.
A incapacidade será conforme a zona de variação da mobilidade do ombro (ângulo máximo de mobilidade ou extremos do ângulo de movimentação) com bloqueio total no resto da excursão.
3.2.7.2.1 - No plano sagital:
3.2.7.2.1.1 - Na flexão: (ver documento original) 3.2.7.2.1.2 - Na extensão (retropulsão): (ver documento original) 3.2.7.2.2 - No plano coronal:
3.2.7.2.2.1 - Adução: (ver documento original) 3.2.7.2.2.2 - Abdução: (ver documento original) 3.2.7.2.3 - Rotações - os limites das rotações são:
Rotação interna - de 0º a 80º;
Rotação externa - de 0º a 90º.
3.2.7.2.3.1 - Rotação interna: (ver documento original) 3.2.7.2.3.2 - Rotação externa: (ver documento original) 3.2.7.3 - Limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo). - Admitem-se três graus: (ver documento original) 3.3 - Perda de segmentos (amputações): (ver documento original) 4 - Braço 4.1 - Partes moles. - A graduar conforme exigências do posto de trabalho.
Quando o posto de trabalho for exigente na integridade da força das massas musculares, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5. (ver documento original) 4.2 - Esqueleto:
4.2.1 - Fractura da diáfise umeral, consolidada em posição viciosa: (ver documento original) 4.2.2 - Encurtamento do braço: (ver documento original) 4.2.3 - Pseudartrose do úmero (sem solução cirúrgica): (ver documento original) 4.3 - Perda de segmentos (amputações): (ver documento original) 5 - Cotovelo Instruções específicas (v. a figura 5). - O cotovelo tem como principal movimento a flexão-extensão e participa também na pronação-supinação da mão, através dos movimentos de torção do antebraço. A limitação dos movimentos de pronação-supinação pode também estar ligada à limitação da mobilidade do antebraço e punho. Estas limitações são descritas nos capítulos do antebraço e punho (v. n.os 6 e 7).
A medição da amplitude dos movimentos do cotovelo faz-se a partir da posição anatómica de repouso já descrita para o braço, ou seja, membro superior pendente ao longo do corpo (0º) (figura 5).
A amplitude de flexão vai desde 0º até 145º (flexão completa do antebraço sobre o braço).
As posições de maior valor funcional para o cotovelo são as compreendidas entre 60º e 100º (ângulo favorável) por ser a variação que permite melhor vida de relação. (ver documento original) 5.1 - Partes moles:
5.1.1 - Cicatrizes que limitam a extensão e permitem a flexão completa (v. n.º 5.2.2).
5.1.2 - Epicondilite e epitrocleíte: (ver documento original) 5.2 - Esqueleto (lesões ósseas e articulares):
5.2.1 - Deformação do cotovelo em varo ou valgo: (ver documento original) 5.2.2 - Limitações da mobilidade (rigidez) na flexão-extensão: (ver documento original) 5.2.3 - Imobilidade do cotovelo (anquilose umerocubital):
5.2.3.1 - Imobilidade da articulação umerocubital, conservando os movimentos de torção do antebraço: (ver documento original) 5.2.3.2 - Imobilidade da articulação do cotovelo e limitação dos movimentos de torção do antebraço. À incapacidade prevista no n.º 5.2.3.1 adicionam-se as incapacidades referentes à pronação-supinação do antebraço (v. «Antebraço» e «Punho», n.os 6.2.1, 7.2.2.3 e 7.2.2.4). (ver documento original) 5.2.5 - Ressecção da cabeça do rádio (v. n.º 6.2.7). (ver documento original) 5.2.8 - Prótese total (endoprótese) do cotovelo: (ver documento original) 6 - Antebraço 6.1 - Partes moles: (ver documento original) 6.1.2 - Retracção isquémica dos músculos do antebraço (Volkmann) (a incapacidade será a que resultar da limitação dos movimentos do punho e da mão - v. «Mão», n.º 8.1.4).
6.2 - Esqueleto:
6.2.1 - Fractura consolidada em posição viciosa de um ou dos dois ossos do antebraço (a incapacidade a atribuir será definida pela pronação-supinação da mão - v. «Punho», n.os 7.2.2.3 e 7.2.2.4).
6.2.2 - Limitação dos movimentos de torção do antebraço (pronação e supinação - v. n.os 7.2.2.3 e 7.2.2.4).
6.2.3 - Imobilidade do antebraço (perda dos movimentos de rotação do antebraço, com a mão imobilizada): (ver documento original) 6.2.4 - Pseudartrose do rádio (sem correcção cirúrgica): (ver documento original) 6.2.5 - Pseudartrose do cúbito (sem correcção cirúrgica): (ver documento original) 6.2.6 - Pseudartrose de dois ossos (sem correcção cirúrgica): (ver documento original) 6.2.7 - Ressecção da cabeça do rádio: (ver documento original) 6.2.10 - Perda de segmentos (amputações): (ver documento original) 6.2.11 - Prótese:
7 - Punho (figuras 6, 7 e 8) Instruções específicas. - A medição da amplitude dos movimentos de flexão e extensão do punho faz-se a partir da posição anatómica de repouso (posição neutra) de 0º. A extensão vai em média até aos 70º e a flexão até 80º.
A medição da amplitude dos movimentos de pronação e supinação faz-se a partir da posição neutra de 0º (o examinando de pé, braço pendente, cotovelo flectido a 90º e mão no prolongamento do antebraço com o polegar para cima).
A amplitude de cada um destes movimentos é de 80º a 90º.
Os movimentos de pronação e de supinação fazem-se à custa das articulações radiocubital superior e radiocubital inferior.
7.1 - Partes moles:
7.1.1 - Cicatrizes viciosas. - Se causarem incapacidade, estas serão graduadas de acordo com o grau de mobilidade articular (n.º 7.2.2). Se a cicatriz for disforme e prejudicar a estética e esta for imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5 (v. «Dismorfias»).
7.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
7.2.1 - Factura ou pseudartrose da apófise estilóide do cúbito (não confundir com sesamóide): (ver documento original) 7.2.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) do punho (figura 7):
7.2.2.1 - Extensão (dorsiflexão): (ver documento original) Fig. 7 Flexão palmar e flexão dorsal 7.2.2.2 - Flexão (flexão palmar): (ver documento original) 7.2.2.3 - Pronação (figura 6): (ver documento original) Fig. 6 Pronação-supinação 7.2.2.4 - Supinação (figura 6): (ver documento original) 7.2.2.5 - Limitação axial dos movimentos do punho (figura 8): (ver documento original) Fig. 8 Desvio interno e externo 7.2.2.6 - Hipomobilidade por artrose com impotência funcional (v. n.os 7.2.2.1 e seguintes).
Quando a dor for objectivável, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5.
7.2.3 - Imobilidade do punho (anquilose):
7.2.3.1 - Imobilidade radiocárpica com pronação e supinação livres: (ver documento original) 7.2.3.2 - Imobilidade radiocárpica, com limitação da pronação e supinação. Às incapacidades previstas no n.º 7.2.3.1 adicionam-se as constantes nos n.os 7.2.2.3 e 7.2.2.4, de acordo com o princípio da capacidade restante.
7.2.3.3 - Ressecções ósseas do carpo: (ver documento original) 7.2.3.4 - Artrose pós-traumática (a incapacidade será graduada de acordo com o grau de mobilidade do punho (n.º 7.2.2) e a objectivação da dor [v. n.º 7.2.1, alínea b)]. (ver documento original) 7.3 - Sequelas neurológicas do punho (v. «Neurologia», n.os 6.17, 6.18 e 6.19).
8 - Mão Instruções específicas. - A adição de incapacidade, quando for caso disso, terá lugar segundo o princípio da capacidade restante, salvo os casos adiante expressamente regulados.
8.1 - Partes moles:
8.1.1 - Cicatrizes viciosas. - A incapacidade é graduada em função da deformação e do grau de mobilidade dos dedos atingidos (v. «Dismorfias» e «Mobilidade dos dedos», n.º 8.4.) 8.1.2 - Retracção cicatricial do primeiro espaço intermetacárpico (abdução do polegar limitada) (figura 9): (ver documento original) 8.1.4 - Retracção isquémica de Volkmann: (ver documento original) Fig. 9 Abdução do polegar 8.1.5 - Secção de tendões (as incapacidades expressas já incluem a impotência funcional devida à dor, à deformação e à limitação da mobilidade):
8.1.5.1 - Secção dos tendões do polegar (1.º dedo): (ver documento original) 8.1.5.2 - Secção dos tendões flexores superficial e profundo (extensão permanente de 2.ª e 3.ª articulações): (ver documento original) 8.1.5.3 - Secção do tendão flexor profundo (falangeta em extensão com deficiência dinâmica no enrolamento do dedo): (ver documento original) 8.1.5.4 - Secção dos tendões extensores no dorso da mão (falange em semiflexão com possibilidade de extensão das outras falanges por acção dos músculos intrínsecos): (ver documento original) 8.1.5.5 - Secção do tendão extensor no dorso da 1.ª falange (secção da lingueta média do aparelho extensor que causa tardiamente a «deformidade em botoeira»): (ver documento original) 8.1.5.6 - Secção do tendão extensor no sector terminal (falangeta em flexão ou «dedo em martelo»): (ver documento original) 8.2 - Esqueleto. - As incapacidades expressas já contemplam a dor, a impotência funcional, a deformação e a hipomotilidade.
8.2.1 - Fracturas da base do 1.º metacárpio (Bennett e Rolando): (ver documento original) 8.2.2 - Fractura da diáfise do 1.º metarcápico: (ver documento original) 8.2.3 - A fractura consolidada em posição viciosa do 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º metacárpicos (só determina incapacidade quando originar saliência dorsal notória, rotação anormal ou preensão dolorosa): (ver documento original) 8.2.4 - Fracturas de falanges. - As incapacidades adiante expressas já incluem as alterações da mobilidade, a deformação axial notória e a pseudartrose (a pseudartrose do tufo distal das falangetas, por não se traduzir em diminuição da função para o trabalho, não origina incapacidade, salvo se associada a outra sequela): (ver documento original) 8.3 - Imobilidade (anquilose) (figuras 9 a 17):
Instruções específicas. - No polegar a posição ideal da anquilose é de 25º de flexão para a metacarpofalângica (1.ª articulação) e de 20º para a interfalângica (2.ª articulação).
Nos restantes dedos a posição ideal da anquilose é de 20º a 30º para a metacarpofalângica (1.ª articulação), de 40º a 50º para a interfalângica proximal (2.ª articulação) e de 15º a 20º para a interfalângica distal ou 3.ª articulação.
A incapacidade a atribuir será tanto mais elevada quanto for o desvio relativamente aos valores considerados ideais.
Neste caso, as incapacidades parciais adicionam-se aritmeticamente, e não segundo o princípio da capacidade restante.
As figuras 9 a 17 representam os limites da excursão das articulações atrás referidas.
Flexões das articulações dos dedos (ver documento original) 8.3.1 - Imobilidade (anquilose) no polegar: (ver documento original) 8.3.2 - Imobilidade (anquilose) no indicador: (ver documento original) 8.3.3 - Imobilidade (anquilose) no médio: (ver documento original) 8.3.4 - Imobilidade (anquilose) no anelar: (ver documento original) 8.3.5 - Imobilidade (anquilose) no auricular: (ver documento original) 8.3.6 - Imobilidade (anquilose) de todos os dedos: (ver documento original) 8.4 - Limitação da mobilidade (rigidez) dos dedos (figuras 9 a 17):
Instruções específicas. - Havendo variações individuais, o melhor padrão é a mão contralateral. Se esta não for normal, são tomados como referência para avaliar a mobilidade os seguintes parâmetros:
A amplitude de movimentos no polegar, medida a partir da posição neutra (extensão completa), que é de 50º para a articulação metacarpofalângica (1.ª) e de 80º para a articulação interfalângica (2.ª);
Nos restantes dedos, partindo da extensão (posição neutra), a amplitude de movimentos é:
90º de flexão na 1.ª articulação;
100º na 2.ª articulação;
80º de flexão na 3.ª articulação;
As incapacidades serão quantificadas de acordo com os ângulos de flexão das diversas articulações, tendo em atenção os valores padrão da mobilidade atrás referidas, sendo o mínimo até 50% do limite da amplitude e o máximo para além de 50% da amplitude dos movimentos;
Os movimentos mais úteis nas articulações dos dedos são os que vão da semiflexão à flexão completa. Os últimos 5º de flexão ou extensão são funcionalmente irrelevantes e por isso não determinam incapacidade.
8.4.1 - Limitação da mobilidade (rigidez) do polegar: (ver documento original) 8.4.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) do indicador: (ver documento original) 8.4.3 - Limitação da mobilidade (rigidez) do médio ou do anelar: (ver documento original) 8.4.4 - Limitação da mobilidade (rigidez) no mínimo (a atribuir quando for essencial ao desempenho do posto de trabalho): (ver documento original) 8.5 - Perda de segmentos (amputações). - A polpa que reveste a falange distal é um segmento importante para a discriminação táctil e por isso deve ser valorizada quando a sensibilidade táctil for indispensável ao desempenho do posto de trabalho, como, por exemplo: a cirurgia, os trabalhos de precisão, a avaliação do fino relevo de superfícies, etc.
Por isso a perda total da sensibilidade, sobretudo nos dedos polegar, indicador e médio, decorrentes de lesão nervosa ou de destruição tegumentar, deve ser considerada requisito essencial. Nestes casos, para efeitos de incapacidade, deve considerar-se como equivalente à perda funcional do respectivo segmento (falangeta).
Para efeitos de incapacidade, o coto mal almofadado será considerado como uma cicatriz dolorosa, quando se tratar de um coto hipersensível à pressão.
Nos restantes dedos as perdas parciais das falangetas (polpa), desde que não sejam essenciais ao desempenho do posto de trabalho, não determinam atribuição de incapacidade. Só quando as perdas polpares forem factor estético ou cosmético relevante e limitativo para o desempenho do posto de trabalho (por exemplo, relações humanas ou equiparáveis) é de atribuir-se incapacidade.
Estas perdas são avaliadas como cicatrizes (v. «Dismorfias», n.º 1.4.7).
8.5.1 - Perdas do polegar (1.º dedo): (ver documento original) 8.5.3 - Perdas no médio (3.º dedo): (ver documento original) 8.5.4 - Perdas no anelar (4.º dedo): (ver documento original) 8.5.5 - Perdas no auricular (5.º dedo): (ver documento original) 8.5.6 - Perda dos quatro últimos dedos com ou sem metacárpicos: (ver documento original) 9 - Bacia 9.1 - Partes moles:
9.1.1 - Cicatrizes. - Quando a estética for requisito essencial para o desempenho do posto de trabalho (v. «Dismorfias»).
9.1.2 - Rotura da inserção inferior ou deiscência dos rectos abdominais (hérnias da linha branca - v. «Dismorfias», por analogia, n.º 1.4.6).
9.2 - Esqueleto-cintura pélvica:
9.2.1 - Sacro:
9.2.2 - Cóccix. - As fracturas ou luxações deste osso podem originar sequelas dolorosas que tendem a melhorar com o decorrer do tempo (coccicodínea):
9.2.4 - Diástase da sínfise púbica (no exame radiológico):
10 - Anca 10.1 - Partes moles:
10.1.1 - Hipotrofia dos glúteos (nadegueiros) ... 0,05-0,10 10.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares) (figuras 18 a 23):
Instruções específicas. - O estudo do movimento da articulação da anca faz-se com o examinando em decúbito dorsal e ventral, devendo dedicar-se particular atenção à posição da cintura pélvica porque os resultados obtidos poderão ser falseados se uma posição viciosa ou mobilização da pélvis passar despercebida durante o exame. Em decúbito dorsal medem-se as amplitudes da flexão, da adução, da abdução e das rotações; em decúbito ventral mede-se a extensão (ou retropulsão).
Estudo da flexão (figuras 18 e 19). - Em decúbito dorsal, com a coxa do lado oposto em flexão completa para eliminar a lordose lombar e pôr em evidência eventual deformidade em flexão. O ponto neutro 0º é o plano do leito de exame e a amplitude de flexão vai até 100º/110º, conforme os indivíduos (massas musculares ou adiposas). (ver documento original) Anca - flexão Estudo da extensão (figura 20). - Em decúbito ventral em leito duro horizontal. O membro inferior é elevado, com o joelho em flexão ou extensão, a partir da posição de 0º. A extensão pode ir até 20º/30º. (ver documento original) Anca - extensão Estudos das rotações (figuras 22 e 23). - Pode ser feita em decúbito ventral (rotações em extensão) ou decúbito dorsal (rotações em extensão e em flexão da anca). A amplitude das rotações é de cerca de 45º para um e outro lado da posição neutra. (ver documento original) Fig. 22 Anca - rotação externa e interna em decúbito dorsal (ver documento original) Fig. 23 Anca - rotação em decúbito ventral Estudo da adução e abdução (figura 21). - Em decúbito dorsal com membros inferiores estendidos e fazendo ângulo recto com uma linha transversal que passa pelas espinhas ilíacas antero-superiores. A partir desta posição neutra de 0º, a abdução vai, em média, até 45º e a adução até 30º (para estudo desta o examinador deve elevar alguns graus a extremidade oposta para que não haja obstáculo ao movimento). (ver documento original) Fig. 21 Anca - adução-abdução 10.2.1 - Imobilidade da coxofemoral. - Anquilose (ângulo em que se fixam os elementos constituintes da articulação):
10.2.1.1 - Na flexão-extensão:
10.2.2 - Limitação da mobilidade da coxofemoral. - Rigidez (amplitude da mobilização em relação à posição neutra; limite do movimento possível):
10.2.2.1 - Na flexão (amplitude da mobilização):
11.1.1 - Hipotrofia dos músculos da coxa. - Esta hipotrofia deve ser avaliada comparando o perímetro da coxa lesada e da coxa sã, medidos 15 cm acima da base da rótula:
11.2.1 - Fracturas:
11.2.2 - Pseudartrose da diáfise do fémur não corrigida cirurgicamente ... 0,55-0,60 11.2.3 - Encurtamento do membro inferior:
O limite máximo só será de atribuir quando o encurtamento for de molde a impedir a execução do posto de trabalho.
11.2.4 - Perda de segmentos (amputação):
12 - Joelho 12.1 - Partes moles:
12.1.1 - Cicatrizes do cavado poplíteo:
12.1.2 - Sequelas de lesões ligamentares ou capsulares (instabilidade articular no sentido anteroposterior, transversal ou rotatória) ... 0,05-0,30 Quando for bilateral ou impedir o desempenho do posto de trabalho, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5.
12.1.3 - Sequelas de meniscectomia (parcial ou total):
12.2.1 - Fracturas da rótula:
12.2.2 - Patelectomia total ou parcial:
12.2.3 - Imobilidade articular (anquilose). - A mobilidade do joelho mede-se a partir da posição anatómica de repouso (perna no prolongamento da coxa), ou seja, o movimento faz-se de 0º a 135º, podendo ir até 145º na flexão passiva. Pode haver uma hiperextensão até 10º (figura 24). (ver documento original) Fig. 24 12.2.3.1 - Imobilidade do joelho (anquilose) (ângulo de flexão em que se fixam os elementos constituintes da articulação):
12.2.4.1:
12.2.5 - Desvio da articulação do joelho (varo ou valgo):
12.3 - Perda de segmentos (amputação ou desarticulação):
13 - Perna 13.1 - Partes moles:
13.2.1 - Fracturas:
14.1.1 - Cicatrizes viciosas:
14.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares). - Os movimentos desta articulação são, fundamentalmente, flexão dorsal e flexão plantar (também chamada extensão).
Na posição neutra ou posição de repouso o eixo do pé faz um ângulo de 90º com o eixo da perna.
A flexão dorsal vai de 0º a 20º-30º e a flexão plantar de 0º a 40º-50º (figura 25). (ver documento original) Fig. 25 Flexão - plantar e dorsal 14.2.1.1 - Anquilose na flexão dorsal (ângulo em que está bloqueada a articulação):
14.2.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) articular tibiotársica (figura 25) (os movimentos activos são possíveis com uma certa amplitude, que é medida em graus desde a posição neutra):
14.2.2.1 - Na flexão dorsal:
15.1.1 - Cicatrizes:
Inversão (que congrega supinação, adução e pequena flexão plantar), cuja amplitude é de 0º-30º;
Eversão (que congrega pronação, abdução e pequena flexão dorsal), cuja amplitude é de 0º-20º.
15.2.1:
15.2.2.1 - Imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou eversão ... 0,10-0,15 15.2.2.2 - Imobilidade das metatarsofalângicas (MF) e interfalângicas (IF):
Imobilidade 0º ... 0,10 Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,10-0,30 Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,31-0,40 Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,41-0,50
Imobilidade 0º ... 0,10 Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,11-0,30 Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,31-0,40 15.2.3 - Limitação da mobilidade das articulações do pé (rigidez):
A limitação entre 0º e 10º ... 0,04-0,05 A limitação entre 11º e 20º ... 0,02-0,04 A limitação entre 21º e 30º ... 0,00
A limitação entre 0º e 10º ... 0,02-0,03 A limitação entre 11º e 20º ... 0,00-0,00 15.2.4 - Perda de segmentos (ressecções ou amputações do pé):
De qualquer modo há que considerá-la, pois numa tabela de incapacidades há que quantificar o grau de perda funcional resultante das sequelas e por isso só serão consideradas as osteomielites crónicas, nomeadamente as que causam calos viciosos ou fístulas permanentes.
16.1 - Osteomielites crónicas pós-traumáticas:
CAPÍTULO II
Dismorfias - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ] Alterações da superfície e da forma com repercussão na função e na estética.
1 - Cicatrizes Nestas serão incluídas as alterações da superfície resultantes de acidentes ou consequência de acto cirúrgico necessário à cura ou à correcção de lesão preexistente de origem traumática.
Destas destacam-se as cicatrizes resultantes de acidente, de acto operatório ou consequência de radiação que interferem decisivamente com o desempenho do posto de trabalho; sirva de exemplo os que exigem um bom visual: artistas de teatro, de cinema, de dança, relações públicas, etc., cujo aspecto não deve ser desagradável, e muito menos horripilante, no que respeita à parte do corpo exposta.
De uma maneira geral deve ser privilegiada a função sobre a anatomia, pois que uma cicatriz retráctil, por exemplo, pode dar uma limitação da mobilidade articulada e, todavia, a articulação subjacente está intacta.
Assim, além das cicatrizes ou deformações que já constam noutros capítulos com a incapacidade englobando já a devida à cicatriz e ao défice do aparelho ou sistema subjacente (deformações por adição ou salientes e deformações por subtração ou resultantes de perda de substância), casos há que à incapacidade do sistema ou aparelho é de adicionar a devida à cicatriz, conforme chamada em local próprio. Neste caso a adição faz-se segundo o princípio da capacidade restante.
Os valores máximos de desvalorização são de atribuir quando as cicatrizes forem impeditivas do desempenho do posto de trabalho por razões de ordem estética e se o trabalhador não tiver idade nem aptidão para ser reconvertido profissionalmente.
Quando a incapacidade por cicatriz for impeditiva ao desempenho do posto habitual de trabalho ou equivalente, adiciona-se à incapacidade do aparelho ou sistema subjacente o valor máximo da zona de variação atribuída à cicatriz.
Sempre que a regra contida no parágrafo anterior não conste, de forma expressa, na Tabela e se a incapacidade por cicatriz for impeditiva do desempenho do posto de trabalho habitual, a incapacidade total será a resultante das somas pelo princípio da capacidade restante, e se o visual for factor inerente ao desempenho do posto de trabalho que ocupava ou equivalente, beneficiará da correcção pelo factor 1,5.
1.1 - Crânio:
1.1.1 - Cicatriz que produza deformação não corrigível por penteado ... 0,00-0,05 1.1.2 - Calvície total por radiação ou por outra acção iatrogénica ... 0,02-0,10 1.1.3 - Calvície total pós-traumática ou pós-cirúrgica ... 0,02-0,10 1.1.4 - Escalpe:
1.2 - Face.
Nota. - Sempre que o visual, a curta distância, for imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, serão desvalorizadas as cicatrizes que sejam detectáveis a 50 cm de distância, por ser esta a que é normal numa situação de diálogo e num posto de relações públicas.
1.2.1 - Cicatrizes pequenas viciosas e superficiais:
1.2.4 - Perda global ocular (v. «Oftalmologia», n.º 1.1).
1.2.5 - Estenose nasal (v. «Otorrinolaringologia», n.º 1.2.1).
1.2.6 - Perda ou deformação do pavilhão auricular (v. «Otorrinolaringologia», n.º 7.1).
1.2.7 - Fractura ou perda de dentes (v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.2).
1.3 - Pescoço (cicatrizes não corrigíveis cirurgicamente):
1.3.1 - Cicatriz que produza deformação ligeira ... 0,00-0,03 1.3.2 - Torcicolo por cicatrizes ou por retracção muscular com inclinação lateral ... 0,04-0,06 1.3.3 - Torcicolo por cicatrizes ou por retracção muscular com o queixo sobre o esterno ou sobre o ombro ... 0,30-0,40 1.4 - Tronco:
1.4.1 - Cicatrizes viciosas que produzam deformação apreciável ... 0,00-0,02 1.4.2 - Idem, no sexo feminino (nas regiões usualmente expostas) ... 0,03-0,05 1.4.3 - Ablação da glândula mamária na mulher:
1.4.4 - Perdas e alterações ósseas da parede da caixa torácica (v. «Aparelho locomotor», n.os 2.2, 2.3 e 2.4).
1.4.5 - Dilaceração, deformação ou retracção dos músculos da cintura escapular e torácicos:
Nota. - Se estas cicatrizes impedirem definitivamente o desempenho do posto de trabalho, a IPP deve ser corrigida pelo factor 1,5.
2 - Hérnias Instruções específicas. - Entende-se por hérnia a protusão de uma estrutura anatómica através de abertura ou ponto fraco, congénitos ou adquiridos, da parede que envolve aquela estrutura. As hérnias da parede abdominal são as mais frequentes e delas trataremos em primeiro lugar.
Os elementos anatómicos e teciduais interessados na patogenia de uma hérnia são:
Os músculos, o tecido conjuntivo, as inserções tendinosas e os ligamentos Cooper, fita-iliopúbica, fascia pectinea, fascia transversalis, etc., são os elementos que constituem as estruturas da parede abdominal;
Os músculos e as sua inserções, que, pela sua tonicidade e contracção, asseguram a contensão parietal e reforçam as zonas fracas (exemplo: mecanismo de cortina na região inguinal);
O peritoneu, que reveste interiormente a cavidade abdominal, demarca zonas anatómicas onde podem ocorrer hérnias:
Fossetas inguinais (externa, média e interna);
Estruturas congénitas que, pela persistência, originam hérnias (exemplo: canal peritoneovaginal).
Na etiopatogenia das hérnias, consideram-se dois tipos de factores: os causais e os precipitantes.
I - Nos factores causais apontam-se:
Estas alterações estariam na origem das hérnias dos adultos e idosos, em que não existem factores congénitos imputáveis, como se exemplificará adiante;
De qualquer modo, esta situação pressupõe um fenómeno traumático e o aparecimento da hérnia. Esta hérnia tem sintomas e sinais que se opõem à progressividade e lentidão com que se instalam a maioria das outras hérnias.
II - Como factores precipitantes ou agravantes citamos:
Conjugando os dados acima referidos, podemos admitir o aparecimento de uma hérnia:
Adultos com carências várias, doentes desnutridos com doenças de longa duração;
Idosos;
Grupos étnicos com vícios alimentares e constitucionais crónicos;
Em conclusão, as hérnias da parede abdominal explicam-se por factores causais e precipitantes ou agravantes, aqueles essenciais e estes acessórios.
As actividades profissionais, mesmo as que impõem grandes esforços, não podem, por si só, considerar-se causadoras de hérnias. O esforço é desencadeante ou agravante de situações predisponentes. Os acidentes de trabalho apenas podem ser considerados como agravantes ou precipitantes de uma situação preexistente, salvo quando ocorre hérnia traumática por traumatismo directo da parede abdominal.
Existem três casos especiais que convém esclarecer: o das eventrações, o das eviscerações e o das diástases musculares.
As eventrações podem aceitar-se como consequência de acidentes por impacte directo quando a cicatriz parietal foi provocada por um acto cirúrgico destinado a curar uma lesão abdominal causada por esse acidente.
As diástases musculares não devem ser consideradas, já que na sua origem se verificam factores preexistentes, constitucionais ou degenerativos, ou ainda situações de hipertensão abdominal como a gravidez, ascite, etc.
As eviscerações correspondem a feridas da parede abdominal com saída de vísceras e não constituem problema médico-legal em si como resultantes de acidente de trabalho.
Às hérnias da parede abdominal externa opõem-se as hérnias internas.
Nestas últimas existem factores congénitos ou adquiridos. Na sua origem os factores congénitos são constituídos por defeitos do diafragma (Bochdaleck, Larrey, etc.), fossetas ou aderências peritoneais, defeitos de posição (fossetas cecais, malposições intestinais).
Os factores adquiridos são em geral imputáveis a bridas peritoneais de intervenções cirúrgicas anteriores ou traumatismos que produziram rasgaduras (sobretudo nas perdas de continuidade do diafragma).
É evidente que só quando é possível identificar lesões adquiridas - feridas de intervenções anteriores por acidentes profissionais ou traumatismos que expliquem as hérnias (caso das hérnias diafragmáticas traumáticas) - é de as aceitar como consequência de acidentes de trabalho.
2 - Hérnias da parede 2.1 - Hérnias parietais abdominais, não corrigidas cirurgicamente (linha branca, inguinais, crurais) ... 0,20-0,30 2.2 - Hérnias parietais recidivadas (após tratamento cirúrgico):
CAPÍTULO III
Neurologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ] Crânio e sistema nervoso 1 - Sequelas da caixa craniana 1.1 - Perda de cabelo, cicatrizes do coiro cabeludo (v. «Dismorfias», n.º 1.1.1).
1.2 - Sequelas ósseas:
1.2.1 - Depressão craniana persistente, dependendo da localização (e conforme o grau de depressão da tábua interna):
Com prótese ... 0,00-0,03 Sem prótese ... 0,03-0,18
Com prótese ... 0,03-0,06 Sem prótese ... 0,07-0,20
Com prótese ... 0,05-0,08 Sem prótese ... 0,09-0,30 Notas:
1 - Incluindo as cicatrizes suprajacentes, excepto em caso de notória deformidade causada pela própria cicatriz, situação em que a mesma deve ser desvalorizada separadamente, seguindo-se o princípio da capacidade restante (v. «Dismorfias», n.º 1.1.1).
2 - As sequelas de trepanação não dão lugar a indemnização, mesmo que haja três ou quatro buracos de trépano, a menos que existam cicatrizes dolorosas. Neste caso são análogas a cicatrizes (v. «Dismorfias», n.º 1.1.1).
1.2.3 - Sequelas de retalhos ósseos (retalho ósseo cicatrizado):
1.2.5 - Fístula de liquor:
Nota. - Quando houver risco de reactivação do processo por alterações básicas inerentes ao posto de trabalho, a IPP será corrigida pelo factor 1,5 se o seu desempenho for difícil ou impossível.
2 - Sequelas encefálicas 2.1 - Síndromo pós-traumático (manifestado por cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésicas, modificação do humor e do carácter, perturbações do sono) (análogo a «Psiquiatria», n.º 3.3, grau I) ... 0,00-0,19 2.2 - Epilepsia.
Nota. - Deve ser avaliada de acordo com a frequência e características das crises, apesar do tratamento regular.
As revisões periódicas não devem ocorrer com intervalo superior a cinco anos.
2.2.1 - Epilepsia generalizada:
2.4 - Disquinésias e distonias.
2.5 - Síndromos parkinsónicos.
Nota. - Dado que só muito excepcionalmente estas situações podem ser consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, cabe ao perito médico o estabelecimento inequívoco da relação causa-efeito, bem como a graduação numérica, podendo utilizar para orientação, por analogia, outras alíneas desta Tabela (por exemplo «Epilepsias», n.º 2.2.2).
2.6 - Síndromo cerebeloso (ataxia geralmente associada a outras sequelas):
Taxa a atribuir segundo a dificuldade de expressão, sendo mais elevada quando há dificuldade de compreensão ... 0,30-0,50 2.9 - Apraxia e agnosia ... 0,50-0,60 2.10 - Síndromo talâmico (dor de tipo queimadura permanente):
2.11.1 - Hemiplegia ou hemiparesia: (ver documento original) 2.11.2 - Monoplegia ou monoparesia:
2.11.2.1 - Membro inferior ... 0,20-0,40 2.11.2.2 - Membro superior: (ver documento original) 3 - Síndromo cérvico-cefálico Manifesta-se por vertigem, dor suboccipital, contractura cervical, rectificação da lordose cervical e limitação dolorosa da motilidade do pescoço:
3.1 - Síndromo cervical isolado ... 0,05-0,15 3.2 - Síndromo cervical associado a síndromo pós-traumático encefálico ... 0,16-0,32 4 - Nervos cranianos 4.1 - 1.º par (olfactivo) - anosmia de origem nervosa ... 0,05-0,15 4.2 - 2.º par (óptico) - a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 2 e 3).
4.3 - 3.º par (oculomotor comum) - a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 5 e 6).
4.4 - 4.º par (patético) - a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 5 e 6).
4.5 - 5.º par (trigémio):
4.5.1 - Parte sensitiva:
4.7 - 7.º par (facial):
4.8 - 8.º par (auditivo e vestibular) - a desvalorizar por otorrinolaringologia (v. «Otorrinolaringologia», n.os 8 e 9).
4.9 - 9.º par (glossofaríngeo) - dificuldade de deglutição, elocução e respiração:
Disfagia - análoga a «Otorrinolaringologia», n.º 4, alínea b);
Disfonia - análoga a «Otorrinolaringologia», n.º 5, alínea b).
4.11 - 11.º par (espinhal) - paralisia do esternocleidomastoideu e do trapézio:
Nota. - Lesões múltiplas. - A incapacidade total será a adição das incapacidades parciais segundo o princípio da capacidade restante.
5 - Lesões medulares ou equivalentes 5.1 - Lesões hemimedulares (síndromo de Brown-Sequard) (análogo ao n.º 2.11.1): (ver documento original) 5.2 - Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total):
5.2.1 - Paraparesia crural:
5.2.1.1 - Com marcha paraparética, com ou sem espasticidade:
5.2.3 - Tetraplegia ou tetraparesia:
5.2.3.1 - Com alguma capacidade funcional (força de grau 4):
5.2.5 - Paralisia de vários membros (paralisias assimétricas, triplegia).
Nota. - A incapacidade total será a soma das incapacidades parciais, segundo o princípio da capacidade restante.
5.2.6 - Perturbações esfincterianas e genitais:
Em caso de paralisia incompleta ou paresia, a taxa de incapacidade sofre uma diminuição proporcional, de acordo com os graus de força muscular.
Distinguem-se seis graus de força muscular:
Grau 0 - Paralisia completa, ausência de contracção;
Grau 1 - Esforço de contracção visível, mas não produzindo movimento;
Grau 2 - Movimento activo possível, mas não vencendo a força de gravidade;
Grau 3 - Movimento activo possível, vencendo a gravidade;
Grau 4 - Movimento activo vencendo a resistência do observador;
Grau 5 - Força normal.
As incapacidades expressas apresentam uma zona de variação entre mínimas e máximas. Para efeitos de avaliação dos casos concretos, na zona de variação, deve ter-se em conta o esquema proporcional que se segue: (ver documento original) Nota. - As dores e alterações tróficas que acompanham eventualmente as paralisias agravam mais ou menos a impotência e legitimam um aumento da taxa proposta, até um acréscimo de 10% do défice neurológico (v. n.º 7). Os défices exclusivamente sensitivos: hipostesias, parestesias, disestesias, quando objectiváveis pela clínica ou exames complementares, poderão ser considerados como funcionalmente análogos a paresia com força grau 4, devendo portanto ser aplicados os valores mínimos previstos para a paralisia do(s) nervo(s) correspondente(s).
Em caso de lesão simultânea de vários nervos de um mesmo membro, adicionam-se as taxas parciais segundo o princípio da capacidade restante, não se podendo ultrapassar a da paralisia global completa ou de uma desarticulação pela raiz do membro [v. «Aparelho locomotor», n.os 3.3.1 ou 10.2.4, alínea c)].
6.1 - Membro superior: (ver documento original) 6.1.10 - Algodistrofias do membro superior (dores, alterações tróficas e articulares): (ver documento original) 6.2 - Membro inferior:
6.2.1 - Paralisia total do membro inferior (flácida) ... 0,20-0,50 6.2.2 - Nervo grande-ciático ... 0,20-0,50 6.2.3 - Nervo ciático poplíteo externo ... 0,10-0,30 6.2.4 - Nervo ciático poplíteo interno ... 0,10-0,30 6.2.5 - Nervo crural ... 0,10-0,40 6.2.6 - Nervo obturador ... 0,05-0,15 6.2.7 - Paralisia do membro inferior, com paralisia dos esfíncteres ... 0,35-0,60 6.2.8 - Algodistrofias do membro inferior:
Raquialgias, com limitação dos movimentos por contractura de defesa, sem compromisso radicular (v. «Aparelho locomotor», n.º 1.1.1);
Compromisso radicular sensitivo (v. n.º 7, «Radiculalgias»);
Défice motor, por analogia com lesões medulares ou dos nervos periféricos, conforme os casos;
Algodistrofias (v. n.os 6.1.10 ou 6.2.8).
CAPÍTULO IV
Otorrinolaringologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ] Instruções específicas:
1 - Surdez profissional é um conceito médico-legal, e não apenas clínico.
2 - As referências subjectivas, tais como ruído ambiente, ambiente ruidoso, poluição sonora e outras equivalentes, são irrelevantes para caracterizar o ruído como traumático para a cóclea; estas referências só dão a noção de incómodo.
3 - As referências a ambiente e local de trabalho só são relevantes para efeitos de prevenção.
4 - Para avaliar, de forma efectiva, a acção do ruído sobre a cóclea, do ponto de vista lesivo, interessa caracterizá-lo como sonotraumático. O ruído do posto de trabalho só é sonotraumático a partir de Leq 90 dB (A).
A avaliação ou medição da pressão sonora do ruído causal no posto de trabalho deve fazer-se a 10 cm do pavilhão auricular do trabalhador problema, nos termos da NP-1733.
6 - Os silêncios ou locais com ruído com nível não traumático permitem a recuperação da audição, sem lesão da cóclea. Nestes casos trata-se de fadiga auditiva, que é reversível sem sequela. Por isso a pressão sonora destes locais deve entrar no cálculo do Leq dB (A), quando o posto de trabalho for móvel, para efeitos de reparação.
7 - O Leq dB (A) automático dos sonómetros não tem interesse para efeitos de reparação, por não ter em conta os silêncios. No caso particular de postos de trabalho fixos, se o número de colheitas for representativo, o Leq dB (A) obtido por este processo poderá ser considerado para efeitos de reparação.
8 - O Leq dB (A) do ruído efectivamente suportado pela cóclea do trabalhador para efeitos de reparação deve ter em conta os níveis mais altos, os mais baixos e os quase silêncios na jornada do trabalho (oito horas). Este Leq dB (A) deve ser calculado com as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86.
Devem ser feitas, pelo menos, três medições a horas diferentes do dia e em três ou cinco dias diferentes, nomeadamente quando são postos de trabalho móveis, para que os valores colhidos sejam representativos do posto de trabalho para efeitos do cálculo do Leq dB (A).
9 - Nos postos de trabalho adjacentes ao da fonte sonora proceder como no número anterior. Considera-se posto de trabalho adjacente o que se situa até 5 m da fonte sonora.
10 - O ruído com Leq 85 dB (A) é considerado cota de alarme para efeitos de prevenção, no âmbito da higiene e segurança do trabalho e da medicina do trabalho. Só o ruído com Leq 90 dB (A) é lesivo para a cóclea.
A ausência do estudo do ruído nos postos de trabalho e a ausência de medidas de prevenção nos locais e ambientes de trabalho responsabilizam os empregadores por quaisquer danos para os trabalhadores.
O não uso de protectores auriculares pelo trabalhador, quando fornecidos pelo empregador, é considerada atitude dolosa do trabalhador.
11 - Só é considerado lesivo para a cóclea o ruído no posto de trabalho com Leq 90 dB (A), calculados de acordo com o n.º 8 destas instruções e usando as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86.
12 - Só a exposição mínima de um ano a um ruído com nível traumático calculado conforme o n.º 11 e desde que não se usem protectores auriculares adequados é susceptível de provocar lesão da cóclea para efeitos de caracterização como surdez profissional.
No caso particular de turbinas de avião a jacto o prazo mínimo de exposição para ser lesivo é de três meses.
13 - O chamado escotoma, vale ou entalhe centrado nos 400 Hz, no traçado audiométrico, como dado isolado, não permite o diagnóstico de trauma sonoro, por não ser patognomónico. Este acidente do traçado pode ocorrer noutras situações que nada têm a ver com o ruído.
14 - O diagnóstico de surdez profissional deve basear-se sempre em três factores:
Tempo mínimo de exposição;
Ruído com características sonotraumáticas;
Imagem de lesão no traçado audiométrico.
15 - O processo clínico (para efeitos de reparação) deve ter, como mínimo, as seguintes peças:
16 - Ao Leq dB (A) do posto de trabalho deve ser subtraído o coeficiente de abafamento do protector auricular, efectivamente usado pelo trabalhador, para ser obtido o valor verdadeiro da pressão sonora que atinge ou atingiu a cóclea do trabalhador problema.
17 - As lesões, principalmente ao nível do ouvido médio, ou as suas complicações ao nível do ouvido interno por deslocações bruscas de ar ou por grandes alterações da pressão atmosférica, como por exemplo no blast, são irrelevantes para efeitos de caracterizar a surdez como profissional. Neste caso são de considerar acidente de trabalho por serem consequência de uma alteração súbita da pressão atmosférica ou pelo efeito do sopro e não terem origem sonotraumática.
18 - Nos traçados audiométricos:
19 - Existe nexo de causalidade quando estão reunidos e bem caracterizados:
O tempo mínimo de exposição efectiva ao ruído;
A característica sonotraumática desse mesmo ruído no posto de trabalho, conforme o n.º 11 destas instruções.
Só neste caso o escotoma de 4000 Hz, no traçado audiométrico, poderá impor o diagnóstico de surdez profissional, se outra causa não for identificada.
20 - Em certos casos de adultos jovens, a alínea c) do n.º 18, conjugada com o tempo mínimo de exposição e com o ruído bem caracterizado como sonotraumático no posto de trabalho, permitirá admitir um caso atípico de surdez profissional ou a sobreposição de trauma sonoro a uma situação otítica preexistente.
21 - A forma de calcular a IPP, por hipoacusia, tanto por AT como por DP, precedem as tabelas dos mesmos, como se vê adiante.
A fixação da incapacidade na zona de variação entre o mínimo e o máximo de incapacidade deve ter em conta a idade do trabalhador, a possibilidade de reconversão profissional e o grau de exigência da função diminuída para o desempenho do posto de trabalho.
O limite maior de incapacidade deve ser atribuído aos indivíduos que têm 50 anos ou mais, aos difíceis de reconverter profissionalmente e àqueles cujo posto de trabalho exige a quase integridade da função que está diminuída.
Se a função diminuída for considerada inerente ao desempenho do posto de trabalho ou necessária para a recolocação selectiva, a incapacidade é corrigida pelo factor 1,5.
As cicatrizes ou deformações do pavilhão auricular ou do conduto só são passíveis de atribuição de incapacidade se alterarem a função auditiva ou se forem consideradas prejudiciais ao desempenho do posto de trabalho por razões estéticas.
No segundo caso, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5, desde que a estética ou o visual sejam imprescindíveis ao desempenho do posto de trabalho.
22 - O simples velado dos seios perinasais não permite fazer o diagnóstico de sinusite.
O diagnóstico de sinusite deve basear-se na tríade seguinte:
1 - Nariz 1.1 - Anosmia (v. «Instruções específicas», n.º 21):
1.2.1 - Por alteração estrutural (deformação ou sinéquia):
1.4.1 - Rinites hipertróficas:
1.5.1 - Cifoses:
Nota. - A incapacidade global resultará do somatório das incapacidades parciais, segundo o princípio da capacidade restante.
1.6 - Rinorraquias:
Nota. - Adicionar o valor da sequela endocraniana segundo o princípio da capacidade restante.
1.7 - Epistaxe:
4 - Faringe
6.5 - Maxilar inferior:
8 - Hipoacusia 8.1 - De origem traumática (acção mecânica) no AT e doença natural ou comum. - É calculada através das perdas audiométricas nas frequências 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz.
As perdas são lidas na via aérea.
O cálculo é feito a partir de 0 dB, não havendo limite mínimo a partir do qual é indemnizável.
8.1.1 - O cálculo da IPP a atribuir será o décimo da ponderação média das perdas nas frequências acima referidas nos dois ouvidos, com coeficiente de ponderação 8 para a soma das perdas. Assim:
Z = (7X + Y/8) = Ponderação média bilateral/10 = percentagem de IPP sendo:
X = somatório das perdas do ouvido menos lesado;
Y = somatório das perdas do ouvido mais lesado.
Por isso X é sempre menor que Y.
Exemplo: (ver documento original) Admitindo que o somatório das perdas do ouvido direito é menor que o somatório das perdas do ouvido esquerdo, será:
X = A + B + C + D Y = A1 + B1 + C1 + D1 Z = (7 (A + B + C + D) + (A1 + B1 + C1 + D1))/8 = Ponderação média bilateral Portanto, a menor soma é multiplicada por 7 e seguidamente o resultado é adicionado à maior soma. A soma total é dividida por 8. A percentagem de incapacidade a atribuir será o décimo do coeficiente, com arredondamento para a unidade mais próxima.
Exemplificando com valores: (ver documento original) X = 7 x (20 + 25 + 30 + 30 = 7 x 105 = 735 Y = 25 + 20 + 45 + 20 = 110 Z = (735 + 110)/8 = 845/8 = 105/10 = 10,5 Os acufenos só são valorizáveis quando associados à hipoacusia indemnizável e serão adicionados para efeitos de arredondamento para unidades superiores. Os acufenos variarão entre 0,01 e 0,05 de incapacidade.
No exemplo seria:
10,5 + 0,05 = 10,55 logo, incapacidade igual a 11%.
8.2 - De origem sonotraumática (surdez profissional). - Agente causal: ruído com Leq 90 dB (A) ou mais, calculado através das fórmulas matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86.
A incapacidade é calculada através das perdas audiométricas nas frequência 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz. As perdas são lidas na via óssea.
Quando o RINNE for positivo, o ponto de referência para ser lida a perda será a média da via óssea e da via aérea.
O direito à indemnização ou reparação ocorre a partir de 35 dB de perdas médias ponderadas no melhor ouvido de acordo com o cálculo: ((2 x 500) + (4 x 1000) + (3 x 2000) + (4000))/10 = R Portanto, para haver direito a reparação e para a incapacidade ser diferente de 0%, o quociente R deve ser maior ou igual a 35 dB no ouvido menos lesado (v. Despacho Normativo n.º 253/82, n.º 42.01).
O cálculo da incapacidade processa-se da mesma forma do adoptado para a surdez de origem não profissional, mas neste caso as perdas são lidas na via óssea (v. n.º 8.1.1).
Os acufenos são adicionados à incapacidade por hipoacusia, como se exemplificou para a surdez, como doença natural ou comum.
Os acufenos isolados ou sem hipoacusia indemnizável não são valorizados e por isso a incapacidade, neste caso, será sempre 0% (neste caso os acufenos têm outra origem que não a sonotraumática).
9 - Vertigens As vertigens não fazem parte do quadro clínico da surdez profissional e por isso, neste caso, não dão origem a incapacidade indemnizável.
De origem não sonotraumática:
CAPÍTULO V
Oftalmologia Instruções específicas. - Aceita-se como princípio básico que as funções relacionadas com o sistema visual se devem resumir a uma só - a função visual -, que, embora tendo vários componentes, não deve ser subdividida, sob pena de, quando somados, se atingirem valores mais elevados do que internacional e usualmente se aceita como valor máximo a atribuir pela perda total desta função; a perda total da função visual não é, todavia, a perda total da capacidade de ganho ou para o trabalho.
Contudo, à desvalorização resultante da perda funcional, que se deve considerar a mais importante, teremos de adicionar aquela que resulta da deformidade ou mutilação do globo ocular ou dos anexos, por exemplo anoftalmia, lagoftalmia, enoftalmia, etc.
Dos pressupostos invocados resulta a procura de parâmetros objectivos e de verificação simples para os critérios de desvalorização. Assim, por exemplo, para a fixação de incapacidade por diplopia recorreu-se a um método não só fácil (e bastante divulgado) como, na medida do possível, objectivável: a prova de Hess Lancaster (ou equivalente próximo), realizada a 50 cm. Dentro dos mesmos princípios, para a avaliação dos campos visuais optou-se por um padrão bem divulgado e devidamente quantificado - a perimetria, segundo Goldmann.
Atendendo à evolução dos métodos de correcção da afaquia, as desvalorizações a aplicar nestas circunstâncias foram profundamente modificadas. Considerou-se que a incapacidade resultante da substituição do cristalino por uma lente de contacto de uso prolongado bem tolerada ou por uma lente intraocular é apenas a que resulta da perda da acomodação, pelo que somente será de atribuir desvalorização, por afaquia corrigida por um destes métodos, aos indivíduos com menos de 50 anos.
A perda da fixação bifoveolar pode ser uma incapacidade significativa em certas profissões, por exemplo as que exigem tarefas de precisão, como a de ourives ou as que requerem a utilização de máquinas trabalhando a alta velocidade e potencialmente perigosas (efeito estroboscópio).
Para a avaliação desta incapacidade recomenda-se o uso dos testes polarizados para longe (por exemplo vectograph) ou os cartões de imagens formadas de pontos de distribuição aparentemente aleatória, visualizados através de óculos polorizados ou vermelho-verde (por exemplo Randot stereotests).
Sempre que as lesões a desvalorizar forem bilaterais, a incapacidade será adicionada segundo o princípio da capacidade restante.
1 - Deformações da órbita ou das pálpebras 1.1 - Perda de globo ocular:
3 - Alterações do campo visual Recomenda-se como padrão a isóptera I/4-e de Goldmann ou equivalente.
3.1 - Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo normal:
3.2.1 - Um campo entre 40º e 50º; o outro:
5.2.1 - Com diplopia (não sobreposição das luzes verde e vermelha) para além dos 30º:
CAPÍTULO VI
Angiocardiologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ] Doenças cardiovasculares 1 - Doença cardíaca Considerações prévias. - A avaliação de incapacidades permanentes para o trabalho de origem cardiovascular envolve, quase sempre, problemas especiais que não existem geralmente na análise de outras situações incapacitantes. Problemas de graus semelhantes podem surgir também quando da caracterização da causa, dada a subtileza da etologia das doenças cardíacas, pelo que será sempre necessário um profundo bom-senso no apreciar de cada caso concreto.
Num contexto puramente cardiovascular, pode definir-se incapacidade permanente como a situação clínica que persiste depois de ser atingido o máximo da terapêutica médica e cirúrgica, bem como a consequente e necessária reabilitação, após ter decorrido um período de tempo razoável para permitir o máximo desenvolvimento de circulações colaterais e outras compensações após a situação aguda.
Há que considerar, como critério de cura, para além da evolução clínica e dos diversos exames laboratoriais e complementares, como factor variável o tempo necessário para uma perfeita estabilização da situação.
Todavia, o grau de incapacidade não é estático.
Fisiológica e anatomicamente existe um processo de mudança constante e em evolução - a melhoria da situação tal como a sua deterioração são possíveis. Assim, uma reavaliação da situação clínica deve ocorrer em períodos de tempo fixos, semestrais ou anuais. A revisão periódica também deve ocorrer sempre que surjam novas técnicas de observação para uma melhor avaliação da situação clínica e consequente actualização terapêutica.
Um dos problemas que muitas vezes dificultam a avaliação é a disparidade entre os dados do exame objectivo, dos meios auxiliares de diagnóstico e os sintomas referidos pelo examinando. Por isso haverá que distinguir doença cardíaca com sinais de lesão orgânica e sem sinais de lesão orgânica. Esta, por vezes, é acompanhada de queixas de natureza apenas psicológica.
Assim, não é possível estabelecer uma tabela de incapacidades que funcione tomando como base apenas os dados numéricos dos meios auxiliares de diagnóstico.
Antes de desvalorizar qualquer doente, o médico deve determinar com rigor o diagnóstico clínico, destacando a etiologia, a anotomia e a fisiopatologia em cada situação clínica concreta.
A história clínica colhida cuidadosamente, o exame físico ou objectivo, conjugados com o uso crítico dos exames auxiliares de diagnóstico, permitirão ao médico enquadrar o doente numa das classes adiante indicadas, com a atribuição da correspondente incapacidade para o trabalho.
Instruções específicas. - A atitude do médico perante qualquer doença cardíaca deve consistir em:
Determinar a sua etiologia e o nexo de causalidade;
Identificar as estruturas;
Definir as alterações fisiopatológicas;