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Dec. Reglm. n.º 6/2001, de 05 de Maio

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  1. A alteração do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, operada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e a análise comparativa com listas oficiais de vários países e com a lista proposta pela recomendação da União Europeia, bem como a evolução das ciências médicas no período temporal decorrido, aconselham uma actualização da lista, mantendo embora, no essencial, a sua configuração e estrutura. A presente versão da lista das doenças profissionais representa o resultado dos trabalhos de revisão, realizados até à data, pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais. Nesta revisão, foi considerado oportuno explicitar e conferir a necessária actualidade a conceitos e denominações ultrapassados, como os títulos dos capítulos I, II, III e V, e os designativos correspondentes a agente causal, formas clínicas, prazo de caracterização e referenciação exemplificativa ou limitativa de trabalhos susceptíveis de provocar a doença. O capítulo «Doenças devidas a agentes animados», agora designado «Doenças infecciosas e parasitárias», sofreu alterações substantivas ditadas pela lógica da revisão, com destaque para a supressão das doenças provocadas por fungos e manifestadas por lesões exclusivamente cutâneas, as quais passaram a integrar o grupo clínico correspondente, e para a inclusão de nosopatias de inequívoca conotação profissional, como a estreptococia da estirpe suis, as infecções por Pseudomona, por enterobacteriácias, por Erysipelothrix, por Francisella, por Chlamydias, por Borrelias, por Shigelas, por Listeria e por Varicela-Zoster e as infestações por Echinococos, por Trichinella e por Pasteurela. Particular atenção mereceu a síndrome de imunodeficiência adquirida (sida), não apenas pela importância médico-social que decorre da incidência crescente e do prognóstico desfavorável mas também pelas implicações de ordem afectiva e comportamental consequentes ao seu aparecimento no seio das comunidades laborais. O estado actual de conhecimentos relativos à epidemiologia e aos estudos da sua incidência nos profissionais que realizam actividades susceptíveis de estabelecer uma relação directa com o agente causal não permitem concluir pela existência de risco acrescido na perspectiva de doença profissional. Nestas circunstâncias, advoga-se que a sida, embora não constando da actual lista, possa vir a ser reconhecida como doença profissional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/99, em situações devidamente caracterizadas em que se verifique seroconversão no período de um ano a partir da data em que se verificou a exposição acidental ao agente. O prazo de caracterização, contemplado na anterior lista, passa a ser, agora, mera referência temporal técnica de carácter indicativo. A revisão insere-se num processo complexo que se pretende metodologicamente consequente e é, por natureza, sistemático e permanente, de modo a acolher o normativo internacional, vinculativo ou não, e a evolução do conhecimento no âmbito das ciências médicas. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São consideradas doenças profissionais as constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma, juntamente com o seu índice codificado. Artigo 2.º A actualização da lista faz-se por decreto regulamentar. Artigo 3.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de
  2. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso. Promulgado em 11 de Abril de
  3. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Abril de
  4. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. Listas das doenças profissionais Listas das doenças profissionais Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 76/2007, de 17/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Dec. Reglm. n.º 6/2001, de 05/05 Páginas: © Copyright
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