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Lei n.º 118/2009, de 30 de Dezembro

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  1. g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro Os artigos 139.º, 149.º e 151.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 139.º [...] 1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea
  2. h)do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 15 011,7 milhões. 2 - O acréscimo que resulta do número anterior face ao limite fixado na Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que alterou a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, ao limite máximo previsto no artigo 149.º Artigo 149.º [...] Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea
  3. h)do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 15 096,2 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei. Artigo 151.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a (euro) 79 milhões, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, à regularização de compromissos perante fornecedores ou a fazer face a encargos provocados pela situação de crise que afecta a economia regional. 2 - ... 3 - ...» Consultar a Orçamento do Estado para 2009 Artigo 2.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas i a ix anexos, que dela fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Aprovada em 11 de Dezembro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 29 de Dezembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 29 de Dezembro de 2009. Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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