::: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Assim, são alargadas as competências daquele tribunal para acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade e é aumentado o leque de decisões da Administração Prisional susceptíveis de ser impugnadas. O Ministério Público ganha um novo papel na execução, à luz da sua função constitucional de defesa da legalidade democrática, e várias decisões da Administração passam a ser-lhe obrigatoriamente comunicadas para verificação da respectiva legalidade e eventual impugnação. De acordo com o artigo 150.º do Código, a tramitação dos processos nos tribunais de execução das penas é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Devem, designadamente, ser regulados os seguintes aspectos: a apresentação de peças processuais e documentos, a distribuição de processos, a prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários, os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico e a comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social. A presente portaria vem dar cumprimento a esta norma. Optou-se, neste primeiro momento em que se regula a tramitação electrónica dos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas, por expandir o âmbito de aplicação do projecto CITIUS. Este projecto visa, através da utilização de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, proporcionar uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais e criar condições para uma tramitação mais célere relativamente ao conjunto dos intervenientes processuais que têm a responsabilidade de utilizar aplicações informáticas, contribuindo assim para uma justiça globalmente mais rápida, mais transparente e mais acessível. A experiência de mais de um ano de aplicação do processo electrónico aos tribunais que tramitam processos de natureza cível, em sentido amplo, tem tido resultados objectivamente muito relevantes. Já foram praticados mais de cinco milhões de actos por magistrados judiciais e do Ministério Público, entregues mais de dois milhões de peças processuais e efectuadas mais de um milhão e novecentas mil notificações electrónicas. Em Dezembro de 2009, mais de 85 % de todas as acções e procedimentos entrados nos tribunais foram apresentados através do CITIUS, com redução de custas judiciais. Com estes resultados, é fundamentada a opção pela expansão do sistema aos tribunais de execução das penas. Assim, torna-se aplicável aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, sendo introduzidas as alterações pertinentes e as adaptações necessárias às especificidades daqueles processos. Adoptam-se normas adequadas a dar cumprimento ao princípio da natureza individual e única do processo, previsto nos artigos 144.º e 145.º do Código. De acordo com estas normas, no tribunal de execução das penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo, correndo por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes. Havendo autos já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal. O Código procurou, deste modo, assegurar a unidade de critério decisório, a continuidade do processo de reinserção social e a sua constante avaliação, através do imediato acesso à «história» integral do recluso por parte do tribunal de execução das penas chamado a decidir sobre a sua situação. A portaria prevê, portanto, que, quando for recebida no tribunal a comunicação de decisão que aplique pena ou medida privativa da liberdade, é criado um processo único, se ainda não existir. Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso serão apensados a este processo. A distribuição do processo único é feita por meio do sistema informático. Prevê-se, de qualquer forma, a possibilidade de uma classificação dos processos prévia à distribuição electrónica, criando assim um mecanismo que permite, se se entender adequado, assegurar uma distribuição equitativa, que atenda a certos critérios (por exemplo, a natureza da medida privativa da liberdade, a sua duração ou o estabelecimento a que o recluso está afecto). Excepciona-se, para os processos que corram nos tribunais de execução das penas, a aplicação da regra da publicação na Internet dos resultados da distribuição. Evita-se assim a publicitação por este meio das situações de reclusão, afigurando-se suficiente que a distribuição seja comunicada ao recluso, ao defensor e aos serviços prisionais. Regulam-se também as comunicações entre os tribunais com competência criminal e os tribunais de execução das penas e os serviços prisionais e de reinserção social, para efeitos do cumprimento do artigo 477.º do Código de Processo Penal, prevendo-se no entanto que os documentos sujeitos a segredo de justiça são remetidos apenas em suporte físico. Esta limitação justifica-se somente com a necessidade de cumprir o projecto conjunto do Ministério da Justiça e da Procuradoria-Geral da República relativo ao desenvolvimento de uma aplicação informática de gestão do inquérito-crime, remetendo para um momento posterior a utilização de aplicações informáticas em processos de natureza criminal em fase de inquérito ou julgamento - em coerência com o que tem vindo a ser anunciado desde o início da introdução do processo electrónico. Prevê-se um período experimental para a prática dos actos processuais dos magistrados em suporte informático, durante o qual a utilização dos meios informáticos para a prática dos actos é facultativa, apesar de se recomendar a sua utilização. A utilização dos meios informáticos substitui, para todos os efeitos legais, a prática dos actos em suporte físico. Prevêem-se ainda normas transitórias para os processos pendentes à data de entrada em vigor do Código, relativas à criação do processo único quando derem entrada os primeiros autos relativos a cada recluso na vigência do novo Código, e para as comunicações dos tribunais com os serviços prisionais, enquanto decorrem as necessárias adaptações ao sistema informático da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Aproveita-se igualmente a oportunidade para, no seguimento do trabalho que tem sido desenvolvido com as entidades competentes, habilitar os administradores da insolvência a ter acesso à entrega de peças processuais, às notificações electrónicas e à consulta electrónica de processos assim que as condições tecnológicas estejam implementadas e devidamente testadas. Esclarece-se ainda que, na elaboração de notificações electrónicas, não é necessária a aposição, pelo oficial de justiça, de uma assinatura electrónica, tendo em consideração que o sistema informático regista toda a informação necessária. Foram consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.