Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Índice (11)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista
- Artigo 3.º Infrações relacionadas com um grupo terrorista
- Artigo 4.º Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroris
- Artigo 5.º Terrorismo internacional
- Artigo 6.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
- Artigo 7.º Direito subsidiário
- Artigo 8.º Aplicação no espaço
- Artigo 9.º Alterações ao Código de Processo Penal
- Artigo 10.º Alterações ao Código Penal
- Artigo 11.º Norma revogatória
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºConceito de grupo terrorista e de infração terrorista
Artigo 3.ºInfrações relacionadas com um grupo terrorista
Artigo 4.ºInfrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas
Artigo 5.ºTerrorismo internacional
Artigo 5.ºA
Financiamento do terrorismo
Artigo 6.ºResponsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 6.ºA
Comunicação de decisão final condenatória
Artigo 7.ºDireito subsidiário
Artigo 8.ºAplicação no espaço
Artigo 9.ºAlterações ao Código de Processo Penal
Artigo 10.ºAlterações ao Código Penal
Artigo 11.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 13 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal _____________________ Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - Décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºConceito de grupo terrorista e de infração terrorista
1 - Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas.
2 - Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de uma infração.
3 - São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente, os seguintes crimes:
5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºInfrações relacionadas com um grupo terrorista
1 - Quem:
2 - Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
3 - Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºInfrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas
1 - Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista à prática de uma infração terrorista, à contribuição para a prática de uma infração terrorista, ou à prática dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º ou nos n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
5 - (Revogado.) 6 - Quem, por qualquer meio:
7 - Quem, por qualquer meio:
8 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.
9 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 480 dias.
10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência, de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a:
11 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência, de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:
12 - Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar viajar, por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:
13 - Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é punido com pena de prisão até 4 anos.
14 - Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
15 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºTerrorismo internacional
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºA
Financiamento do terrorismo 1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear, preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºResponsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºA
Comunicação de decisão final condenatória Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºDireito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.
Artigo 8.ºAplicação no espaço
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:
2 - A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática dessas infrações, quando o agente forneça apoio, treino, instrução ou conhecimentos a português ou a estrangeiro residente em Portugal.
3 - Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
4 - Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo, se possível, num único Estado-Membro.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente, sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºAlterações ao Código de Processo Penal
O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de Outubro, 423/91, de 30 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - ...
Artigo 10.ºAlterações ao Código Penal
O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - ...' Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 11.ºNorma revogatória
São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
Aprovada em 26 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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