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Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, os artigos 83.º-A e 83.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 83.º-A Disponibilização da informação na Internet 1 - Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis, a todos os cidadãos, na Internet. 2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos. 3 - As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município. 4 - O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados. Artigo 83.º-B Actualização do conteúdo da informação 1 - Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor. 2 - Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano. 3 - O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.» Consultar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Prazos A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei:
  2. a)Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores;
  3. b)Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores; e
  4. c)Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores. Artigo 3.º Regime sancionatório O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações. Aprovada em 19 de Julho de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 16 de Agosto de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 16 de Agosto de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.