::: DL n.º 181/2009, de 07 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 181/2009, de 07 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro Artigo 2.º Produção de efeitos Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial _____________________ Decreto-Lei n.º 181/2009 de 7 de Agosto O Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. No entanto, foi detectado que o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, foi publicado com algumas inexactidões, o que originou a necessidade da sua rectificação, ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, e pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, através da Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007. Sucede, porém, que alguns aspectos da referida declaração de rectificação têm vindo a suscitar dúvidas interpretativas susceptíveis de originar insegurança jurídica. Estas dúvidas não foram ultrapassadas pela publicação do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, republicando-o em anexo. Deste modo, e procurando eliminar quaisquer focos de dúvida jurídica quanto à redacção dos preceitos efectivamente em vigor, visa-se contribuir com o presente decreto-lei para a correcta aplicação das normas legais constantes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Decide agora o Governo, sob a forma de alteração legislativa, estabelecer a redacção definitiva dos preceitos então objecto da Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 2 de Novembro. Na medida em que se trata de uma intervenção legislativa com o carácter descrito, ao presente decreto-lei é conferida a necessária eficácia retroactiva à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. Tendo em conta o presente decreto-lei, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor é o que consta da republicação anexa ao Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro A redacção conferida pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aos artigos 75.º-B, 77.º, 85.º, 107.º, 148.º e 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, passa a ser a seguinte: «Artigo 75.º-B [...] 1 - ... 2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares. 3 - ... Artigo 77.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência de serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 85.º [...] 1 - ... 2 - Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea
- j)do número anterior, são directamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:
- a)...
- b)... Artigo 107.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
- a)...
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
- c)...
- d)...
- e)... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 148.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)... c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação. 3 - ... 4 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
- e)...
- f)...» Consultar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. 2 - As alterações feitas pelo artigo 1.º à redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, à alínea
- b)do n.º 4 do artigo 107.º e à alínea
- j)do n.º 2 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, produzem efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António de Melo Pinto Ribeiro. Promulgado em 29 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 30 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali