Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto
Índice (36)
- Artigo 1.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 2.º Objecto - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 3.º Fins - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 4.º Dever de ordenar o território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de
- Artigo 5.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Caracterização do sistema - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio
- Artigo 8.º Instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 3
- Artigo 9.º Caracterização dos instrumentos de gestão territorial - [revogado - Le
- Artigo 10.º Relações entre instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.
- Artigo 11.º Vinculação dos instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.
- Artigo 12.º Direito de informação - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 13.º Garantias dos particulares - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Mai
- Artigo 14.º Uso do solo e das águas - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 15.º Classificação e qualificação do solo - [revogado - Lei n.º 31/2014, de
- Artigo 16.º Execução - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 17.º Programas de acção territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de
- Artigo 18.º Compensação e indemnização - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Mai
- Artigo 19.º Regime jurídico - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 20.º Elaboração e aprovação - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 21.º Participação e concertação - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Mai
- Artigo 22.º Pareceres da junta regional - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Ma
- Artigo 23.º Ratificação pelo Governo - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio
- Artigo 24.º Publicidade - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 25.º Alteração - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 26.º Suspensão - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 27.º Revisão - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Aplicação directa - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 31.º Planos regionais de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31
- Artigo 32.º Planos municipais de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 3
- Artigo 33.º Planos especiais de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31
- Artigo 34.º Outros planos - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 35.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
- Artigo 36.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
::: Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 2.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 3.ºFins - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 4.ºDever de ordenar o território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 5.ºPrincípios gerais - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 6.º
Objectivos do ordenamento do território e do urbanismo - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 7.ºCaracterização do sistema - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 8.ºInstrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 9.ºCaracterização dos instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 10.ºRelações entre instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 11.ºVinculação dos instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 12.ºDireito de informação - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 13.ºGarantias dos particulares - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 14.ºUso do solo e das águas - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 15.ºClassificação e qualificação do solo - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 16.ºExecução - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 17.ºProgramas de acção territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 18.ºCompensação e indemnização - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 19.ºRegime jurídico - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 20.ºElaboração e aprovação - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 21.ºParticipação e concertação - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 22.ºPareceres da junta regional - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 23.ºRatificação pelo Governo - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 24.ºPublicidade - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 25.ºAlteração - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 26.ºSuspensão - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 27.ºRevisão - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 28.º
Relatórios sobre o estado do ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 29.º
Acompanhamento da política de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 30.ºAplicação directa - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 31.ºPlanos regionais de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 32.ºPlanos municipais de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 33.ºPlanos especiais de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 34.ºOutros planos - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 35.ºLegislação complementar - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Artigo 36.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Nº de artigos : 36 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio! ] _____________________ Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea z), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO IPrincípios e objectivos
Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
2 - A política de ordenamento do território e de urbanismo define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização, designadamente no espaço europeu, tendo como finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País, das diferentes regiões e aglomerados urbanos.
Artigo 2.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Constitui objecto da presente lei:
Artigo 3.ºFins - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Constituem fins da política de ordenamento do território e de urbanismo:
Artigo 4.ºDever de ordenar o território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais devem promover, de forma articulada, políticas activas de ordenamento do território e de urbanismo, nos termos das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, de acordo com o interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - O disposto no número anterior envolve as obrigações de zelar pela efectiva consolidação de um sistema de gestão territorial e de acautelar os efeitos que as demais políticas prosseguidas possam, aos diversos níveis, envolver para o ordenamento do território e o urbanismo.
Artigo 5.ºPrincípios gerais - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de:
Artigo 6.º
Objectivos do ordenamento do território e do urbanismo - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ] 1 - O ordenamento do território e o urbanismo prosseguem objectivos específicos, consoante a natureza da realidade territorial subjacente, promovendo:
2 - Nos diversos espaços, a programação, a criação e a manutenção de serviços públicos, de equipamentos colectivos e de espaços verdes deve procurar atenuar as assimetrias existentes, tendo em conta as necessidades específicas das populações, as acessibilidades e a adequação da capacidade de utilização.
3 - O ordenamento do território e o urbanismo devem assegurar a salvaguarda dos valores naturais essenciais, garantindo que:
CAPÍTULO IISistema de gestão territorial
Artigo 7.ºCaracterização do sistema - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial.
2 - O sistema de gestão territorial organiza-se, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos distintos:
3 - O sistema de gestão territorial concretiza a interacção coordenada dos seus diversos âmbitos, através de um conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial.
Artigo 8.ºInstrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Os instrumentos de gestão territorial, de acordo com as funções diferenciadas que desempenham, integram:
Artigo 9.ºCaracterização dos instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - São instrumentos de desenvolvimento territorial:
2 - São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território, que compreendem as seguintes figuras:
3 - São instrumentos de política sectorial os planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio e indústria, das florestas e do ambiente.
4 - Constituem instrumentos de natureza especial os planos especiais de ordenamento do território.
Artigo 10.ºRelações entre instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Os instrumentos de planeamento territorial devem prosseguir as orientações definidas pelos instrumentos de desenvolvimento territorial.
2 - Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial traduzem um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, determinando que:
3 - Os planos regionais de ordenamento do território e os planos sectoriais vinculam as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação de planos municipais relativamente aos quais tenham incidência espacial, devendo ser assegurada a compatibilidade entre os mesmos.
4 - Os planos especiais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional da política de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais.
5 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os planos, programas e projectos com incidência na área a que respeitam, já existentes ou em preparação, e asseguradas as necessárias compatibilizações.
Artigo 11.ºVinculação dos instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Os instrumentos de gestão territorial vinculam as entidades públicas.
2 - Os planos municipais e especiais de ordenamento do território são ainda vinculativos para os particulares.
Artigo 12.ºDireito de informação - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Os particulares têm direito à informação tanto nos procedimentos de elaboração e alteração, como após a publicação dos instrumentos de gestão territorial, previstos no n.º 2 do artigo anterior, podendo, designadamente, consultar o respectivo processo, adquirir cópias e obter certidões.
Artigo 13.ºGarantias dos particulares - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - São reconhecidas aos titulares de direitos e interesses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares as garantias gerais dos administrados e, nomeadamente:
2 - São ainda reconhecidos os direitos de acção popular e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a todos os instrumentos de gestão territorial cujos efeitos não vinculem directamente os particulares.
CAPÍTULO IIIRegime de uso do solo e execução dos instrumentos de planeamento territorial
Artigo 14.ºUso do solo e das águas - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - A ocupação, a utilização e a transformação do solo estão subordinadas aos fins, princípios gerais e objectivos específicos estabelecidos nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma e conformam-se com o regime de uso do solo definido nos instrumentos de planeamento territorial.
2 - Idênticos fins, princípios gerais e objectivos são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao ordenamento das águas e zonas envolventes, marginais ou ribeirinhas.
Artigo 15.ºClassificação e qualificação do solo - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - O regime de uso do solo é definido mediante a classificação e a qualificação do solo.
2 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, entendendo-se por:
3 - A qualificação dos solos regula, com respeito pela sua classificação básica, o aproveitamento dos terrenos em função da actividade dominante que neles possa ser efectuada ou desenvolvida, estabelecendo o respectivo uso e edificabilidade.
4 - O regime de uso do solo é estabelecido em instrumentos de planeamento territorial, que definem para o efeito as adequadas classificação e qualificação.
Artigo 16.ºExecução - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - A Administração Pública tem o dever de proceder à execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, recorrendo aos meios de política de solos que vierem a ser estabelecidos na lei.
2 - Para a execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, os meios de política de solos a estabelecer na lei devem contemplar, nomeadamente, modos de aquisição ou disponibilização de terrenos, mecanismos de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização, que incentivem a concertação dos diversos interesses.
3 - A coordenação e programação dos instrumentos de planeamento territorial determina para os particulares o dever de concretizar e adequar as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.
Artigo 17.ºProgramas de acção territorial - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de acção territorial.
2 - Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos.
3 - A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.
Artigo 18.ºCompensação e indemnização - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de perequação compensatória, destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei.
2 - Existe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.
3 - A lei define o prazo e as condições de exercício do direito à indemnização previsto no número anterior.
CAPÍTULO IVRegime dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 19.ºRegime jurídico - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei.
Artigo 20.ºElaboração e aprovação - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República, ouvidas as Regiões Autónomas, as regiões administrativas e os municípios.
2 - Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais, com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais, com posterior ratificação pelo Governo.
3 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:
5 - Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que:
6 - Os planos sectoriais com incidência territorial são elaborados pela administração central e aprovados pelo Governo, ouvidas as autarquias locais abrangidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºParticipação e concertação - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Os instrumentos de gestão territorial são submetidos a prévia apreciação pública.
2 - A elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são objecto de mecanismos reforçados de participação dos cidadãos, nomeadamente através de formas de concertação de interesses.
Artigo 22.ºPareceres da junta regional - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Os pareceres a emitir pela junta regional relativamente aos planos municipais e intermunicipais incidem sobre a sua articulação com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município ou municípios em causa, definidos por instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial.
2 - A junta regional deve suscitar a ilegalidade dos instrumentos de planeamento territorial sujeitos à sua apreciação junto das entidades competentes para a respectiva aprovação.
Artigo 23.ºRatificação pelo Governo - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais.
2 - A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas a parte objecto de ratificação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºPublicidade - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - São publicados em Diário da República todos os instrumentos de gestão territorial.
2 - Poderão ser estabelecidos ainda outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.
Artigo 25.ºAlteração - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
2 - Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem respeitar um período de vigência mínima legalmente definido, durante o qual eventuais alterações terão carácter excepcional, nos termos a definir por lei.
3 - São directamente aplicáveis aos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior as novas leis ou regulamentos que colidam com as suas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade públicas que afectem as suas prescrições.
Artigo 26.ºSuspensão - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Os instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensos em casos excepcionais e quando esteja em causa a prossecução de relevante interesse público.
Artigo 27.ºRevisão - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são obrigatoriamente revistos no prazo e condições legalmente previstos.
CAPÍTULO VAvaliação da política de ordenamento do território
Artigo 28.º
Relatórios sobre o estado do ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ] 1 - O Governo apresenta de dois em dois anos à Assembleia da República um relatório sobre o estado do ordenamento do território, no qual é feito o balanço da execução do programa nacional da política de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial.
2 - A junta regional apresenta de dois em dois anos à assembleia regional um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional, no qual se aprecia a execução, ao nível regional, do plano regional de ordenamento do território, das políticas sectoriais com incidência territorial e articulação entre os planos directores municipais.
3 - A câmara municipal apresenta, de dois em dois anos, à assembleia municipal um relatório sobre a execução dos planos municipais de ordenamento do território e a sua articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal, sendo igualmente apreciada a eventual necessidade de revisão ou alteração dos planos.
Artigo 29.º
Acompanhamento da política de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ] 1 - A lei deve estabelecer formas de acompanhamento permanente e avaliação técnica da gestão territorial e prever mecanismos que garantam a qualidade dos instrumentos que a concretizam.
2 - A lei deve estabelecer ainda a criação de um sistema nacional de dados sobre o território, articulado aos níveis regional e local.
CAPÍTULO VIDisposições finais e transitórias
Artigo 30.ºAplicação directa - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Os princípios e regras consagrados pelo presente diploma que sejam directamente exequíveis entram em vigor na data estabelecida no artigo 36.º 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e sempre que directamente exequíveis, são ainda de aplicação imediata os princípios e regras relativos à eficácia dos diversos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 31.ºPlanos regionais de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelos órgãos das regiões administrativas.
2 - A revisão referida no número anterior obedece às regras de competência consagradas no n.º 2 do artigo 20.º da presente lei, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à primeira eleição das assembleias regionais, após o que, caso não sejam revistos, os actuais planos regionais de ordenamento do território deixarão de vincular os particulares.
3 - Verificada a revisão prevista nos números anteriores, os planos regionais de ordenamento do território revestir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da presente lei.
4 - Os planos regionais de ordenamento do território cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei terão o respectivo conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei, designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis e instrumentos de gestão territorial.
5 - Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas à elaboração e aprovação de planos regionais de ordenamento do território.
Artigo 32.ºPlanos municipais de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas ao acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafectação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso do solo aplicável.
3 - Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºPlanos especiais de ordenamento do território - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºOutros planos - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela presente lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica.
2 - O disposto no número anterior deverá considerar que:
3 - No prazo máximo de 180 dias, o Governo definirá em diploma próprio o procedimento a adoptar.
Artigo 35.ºLegislação complementar - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
1 - No prazo de um ano serão aprovados os diplomas legais complementares que definirão:
2 - No mesmo prazo serão ainda aprovados os diplomas legais complementares que definirão:
Artigo 36.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio ]
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali