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Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto Os artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas. 4 - Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:
  2. a)Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo, quando se verifique a incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais;
  3. b)Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional;
  4. c)Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional;
  5. d)... 5 - ... 6 - ... Artigo 23.º [...] 1 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais. 2 - A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas a parte objecto de ratificação. Artigo 32.º [...] 1 - ... 2 - A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafectação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso do solo aplicável. 3 - Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial. Artigo 33.º [...] Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.» Aprovada em 19 de Julho de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 16 de Agosto de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 16 de Agosto de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Consultar a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo(actualizada face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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