Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
Índice (137)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Aplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária
- Artigo 3.º Aplicação no espaço
- Artigo 4.º Conceito de militar
- Artigo 5.º Superiores
- Artigo 6.º Local de serviço
- Artigo 7.º Material de guerra
- Artigo 8.º Crimes cometidos em tempo de guerra
- Artigo 9.º Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra
- Artigo 10.º Prisioneiros de guerra e equiparados
- Artigo 11.º Crimes contra a segurança e bens de país aliado
- Artigo 12.º Punição da tentativa
- Artigo 13.º Perigo
- Artigo 14.º Pena de prisão
- Artigo 15.º Execução da pena de prisão
- Artigo 16.º Liberdade condicional
- Artigo 17.º Penas de substituição
- Artigo 18.º Reserva compulsiva
- Artigo 19.º Expulsão
- Artigo 20.º Aplicação das penas acessórias
- Artigo 21.º Suspensão do exercício de funções militares
- Artigo 22.º Determinação da medida da pena
- Artigo 23.º Serviços relevantes e actos de assinalado valor
- Artigo 24.º Reincidência
- Artigo 25.º Traição à Pátria
- Artigo 26.º Serviço militar em forças armadas inimigas
- Artigo 27.º Favorecimento do inimigo
- Artigo 28.º Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra
- Artigo 29.º Prática de actos adequados a provocar guerra
- Artigo 30.º Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português
- Artigo 31.º Campanha contra o esforço de guerra
- Artigo 32.º Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras
- Artigo 33.º Violação de segredo de Estado
- Artigo 34.º Espionagem
- Artigo 35.º Revelação de segredos
- Artigo 36.º Corrupção passiva para a prática de acto ilícito
- Artigo 37.º Corrupção activa
- Artigo 38.º Incitamento à guerra
- Artigo 39.º Aliciamento de forças armadas ou de outras forças militares
- Artigo 40.º Prolongamento de hostilidade
- Artigo 41.º Crimes de guerra contra as pessoas
- Artigo 42.º Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos
- Artigo 43.º Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos
- Artigo 44.º Crimes de guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sa
- Artigo 45.º Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra
- Artigo 46.º Crimes de guerra contra o património
- Artigo 47.º Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos
- Artigo 48.º Responsabilidade do superior
- Artigo 49.º Disposições comuns
- Artigo 50.º Homicídio em aboletamento
- Artigo 51.º Ofensas à integridade física em aboletamento
- Artigo 52.º Agravação pelo resultado
- Artigo 53.º Roubo ou extorsão em aboletamento
- Artigo 54.º Ofensas a parlamentário
- Artigo 55.º Violação de salvaguarda
- Artigo 56.º Extorsão por temor de guerra
- Artigo 57.º Capitulação injustificada
- Artigo 58.º Actos de cobardia
- Artigo 59.º Abandono de comando
- Artigo 60.º Abstenção de combate
- Artigo 61.º Abandono de pessoas ou bens
- Artigo 62.º Abandono de navio de guerra sinistrado
- Artigo 63.º Incumprimento de deveres do comandante de navio
- Artigo 64.º Incumprimento de deveres de comandante de força militar
- Artigo 65.º Falta de comparência em local determinado
- Artigo 66.º Abandono de posto
- Artigo 67.º Incumprimento dos deveres de serviço
- Artigo 68.º Ofensas a sentinela
- Artigo 69.º Actos que prejudiquem a circulação ou a segurança
- Artigo 70.º Entrada ou permanência ilegítimas
- Artigo 71.º Perda, apresamento ou danos por negligência
- Artigo 72.º Deserção
- Artigo 73.º Execução da deserção
- Artigo 74.º Punição da deserção
- Artigo 75.º Deserção qualificada
- Artigo 76.º Outras deserções
- Artigo 77.º Falta injustificada de fornecimentos
- Artigo 78.º Mutilação para isenção do serviço militar
- Artigo 79.º Dano em bens militares ou de interesse militar
- Artigo 80.º Dano qualificado
- Artigo 81.º Extravio de material de guerra
- Artigo 82.º Comércio ilícito de material de guerra
- Artigo 83.º Furto de material de guerra
- Artigo 84.º Roubo de material de guerra
- Artigo 85.º Homicídio de superior
- Artigo 86.º Insubordinação por ofensa à integridade física
- Artigo 87.º Insubordinação por desobediência
- Artigo 88.º Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo
- Artigo 89.º Insubordinação por ameaças ou outras ofensas
- Artigo 90.º Insubordinação colectiva
- Artigo 91.º Militares equiparados a superiores
- Artigo 92.º Homicídio de subordinado
- Artigo 93.º Abuso de autoridade por ofensa à integridade física
- Artigo 94.º Circunstâncias dirimentes especiais
- Artigo 95.º Abuso de autoridade por outras ofensas
- Artigo 96.º Abuso de autoridade por prisão ilegal
- Artigo 97.º Responsabilidade do superior
- Artigo 98.º Assunção ou retenção ilegítimas de comando
- Artigo 99.º Movimento injustificado de forças militares
- Artigo 100.º Uso ilegítimo das armas
- Artigo 101.º Benefícios em caso de capitulação
- Artigo 102.º Ultraje à Bandeira Nacional ou outros símbolos
- Artigo 103.º Evasão militar
- Artigo 104.º Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra
- Artigo 105.º Perda, encalhe ou abandono de navio
- Artigo 106.º Omissão de deveres por navio mercante
- Artigo 107.º Aplicação do Código de Processo Penal
- Artigo 108.º Disposições aplicáveis
- Artigo 109.º Competência material e funcional
- Artigo 110.º Competência territorial
- Artigo 111.º Competência do tribunal colectivo
- Artigo 112.º Competência para a instrução criminal militar
- Artigo 113.º Competência por conexão
- Artigo 114.º Concurso de crimes
- Artigo 115.º Conferência nos processos por crime estritamente militar
- Artigo 116.º Composição do tribunal em audiência
- Artigo 117.º Impedimentos, recusas e escusas
- Artigo 118.º Da Polícia Judiciária Militar
- Artigo 119.º Do tempo dos actos
- Artigo 120.º Notificações
- Artigo 121.º Obrigação de apresentação periódica
- Artigo 122.º Dever de participação
- Artigo 123.º Auto de notícia
- Artigo 124.º Detenção e prisão preventiva
- Artigo 125.º Competência para o inquérito
- Artigo 126.º Suspensão do processo
- Artigo 127.º Assessoria militar
- Artigo 128.º Tribunais militares
- Artigo 129.º Prevalência do serviço de carácter operacional
- Artigo 130.º Composição dos tribunais militares ordinários
- Artigo 131.º Tribunais militares extraordinários
- Artigo 132.º Composição dos tribunais militares extraordinários
- Artigo 133.º Ministério Público
- Artigo 134.º Defensor
- Artigo 135.º Competência dos tribunais militares
- Artigo 136.º Princípios gerais
- Artigo 137.º Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários
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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºAplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária
Artigo 3.ºAplicação no espaço
Artigo 4.ºConceito de militar
Artigo 5.ºSuperiores
Artigo 6.ºLocal de serviço
Artigo 7.ºMaterial de guerra
Artigo 8.ºCrimes cometidos em tempo de guerra
Artigo 9.ºEquiparação a crimes cometidos em tempo de guerra
Artigo 10.ºPrisioneiros de guerra e equiparados
Artigo 11.ºCrimes contra a segurança e bens de país aliado
Artigo 12.ºPunição da tentativa
Artigo 13.ºPerigo
Artigo 14.ºPena de prisão
Artigo 15.ºExecução da pena de prisão
Artigo 16.ºLiberdade condicional
Artigo 17.ºPenas de substituição
Artigo 18.ºReserva compulsiva
Artigo 19.ºExpulsão
Artigo 20.ºAplicação das penas acessórias
Artigo 21.ºSuspensão do exercício de funções militares
Artigo 22.ºDeterminação da medida da pena
Artigo 23.ºServiços relevantes e actos de assinalado valor
Artigo 24.ºReincidência
Artigo 25.ºTraição à Pátria
Artigo 26.ºServiço militar em forças armadas inimigas
Artigo 27.ºFavorecimento do inimigo
Artigo 28.ºInteligências com o estrangeiro para provocar guerra
Artigo 29.ºPrática de actos adequados a provocar guerra
Artigo 30.ºInteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português
Artigo 31.ºCampanha contra o esforço de guerra
Artigo 32.ºServiços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras
Artigo 33.ºViolação de segredo de Estado
Artigo 34.ºEspionagem
Artigo 35.ºRevelação de segredos
Artigo 36.ºCorrupção passiva para a prática de acto ilícito
Artigo 37.ºCorrupção activa
Artigo 38.ºIncitamento à guerra
Artigo 39.ºAliciamento de forças armadas ou de outras forças militares
Artigo 40.ºProlongamento de hostilidade
Artigo 41.ºCrimes de guerra contra as pessoas
Artigo 42.ºCrimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos
Artigo 43.ºCrimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos
Artigo 44.ºCrimes de guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sanitária
Artigo 45.ºCrimes contra feridos ou prisioneiros de guerra
Artigo 46.ºCrimes de guerra contra o património
Artigo 47.ºUtilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos
Artigo 48.ºResponsabilidade do superior
Artigo 49.ºDisposições comuns
Artigo 50.ºHomicídio em aboletamento
Artigo 51.ºOfensas à integridade física em aboletamento
Artigo 52.ºAgravação pelo resultado
Artigo 53.ºRoubo ou extorsão em aboletamento
Artigo 54.ºOfensas a parlamentário
Artigo 55.ºViolação de salvaguarda
Artigo 56.ºExtorsão por temor de guerra
Artigo 57.ºCapitulação injustificada
Artigo 58.ºActos de cobardia
Artigo 59.ºAbandono de comando
Artigo 60.ºAbstenção de combate
Artigo 61.ºAbandono de pessoas ou bens
Artigo 62.ºAbandono de navio de guerra sinistrado
Artigo 63.ºIncumprimento de deveres do comandante de navio
Artigo 64.ºIncumprimento de deveres de comandante de força militar
Artigo 65.ºFalta de comparência em local determinado
Artigo 66.ºAbandono de posto
Artigo 67.ºIncumprimento dos deveres de serviço
Artigo 68.ºOfensas a sentinela
Artigo 69.ºActos que prejudiquem a circulação ou a segurança
Artigo 70.ºEntrada ou permanência ilegítimas
Artigo 71.ºPerda, apresamento ou danos por negligência
Artigo 72.ºDeserção
Artigo 73.ºExecução da deserção
Artigo 74.ºPunição da deserção
Artigo 75.ºDeserção qualificada
Artigo 76.ºOutras deserções
Artigo 77.ºFalta injustificada de fornecimentos
Artigo 78.ºMutilação para isenção do serviço militar
Artigo 79.ºDano em bens militares ou de interesse militar
Artigo 80.ºDano qualificado
Artigo 81.ºExtravio de material de guerra
Artigo 82.ºComércio ilícito de material de guerra
Artigo 83.ºFurto de material de guerra
Artigo 84.ºRoubo de material de guerra
Artigo 85.ºHomicídio de superior
Artigo 86.ºInsubordinação por ofensa à integridade física
Artigo 87.ºInsubordinação por desobediência
Artigo 88.ºInsubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo
Artigo 89.ºInsubordinação por ameaças ou outras ofensas
Artigo 90.ºInsubordinação colectiva
Artigo 91.ºMilitares equiparados a superiores
Artigo 92.ºHomicídio de subordinado
Artigo 93.ºAbuso de autoridade por ofensa à integridade física
Artigo 94.ºCircunstâncias dirimentes especiais
Artigo 95.ºAbuso de autoridade por outras ofensas
Artigo 96.ºAbuso de autoridade por prisão ilegal
Artigo 97.ºResponsabilidade do superior
Artigo 98.ºAssunção ou retenção ilegítimas de comando
Artigo 99.ºMovimento injustificado de forças militares
Artigo 100.ºUso ilegítimo das armas
Artigo 101.ºBenefícios em caso de capitulação
Artigo 102.ºUltraje à Bandeira Nacional ou outros símbolos
Artigo 103.ºEvasão militar
Artigo 104.ºFalta à palavra de oficial prisioneiro de guerra
Artigo 105.ºPerda, encalhe ou abandono de navio
Artigo 106.ºOmissão de deveres por navio mercante
Artigo 107.ºAplicação do Código de Processo Penal
Artigo 108.ºDisposições aplicáveis
Artigo 109.ºCompetência material e funcional
Artigo 110.ºCompetência territorial
Artigo 111.ºCompetência do tribunal colectivo
Artigo 112.ºCompetência para a instrução criminal militar
Artigo 113.ºCompetência por conexão
Artigo 114.ºConcurso de crimes
Artigo 115.ºConferência nos processos por crime estritamente militar
Artigo 116.ºComposição do tribunal em audiência
Artigo 117.ºImpedimentos, recusas e escusas
Artigo 118.ºDa Polícia Judiciária Militar
Artigo 119.ºDo tempo dos actos
Artigo 120.ºNotificações
Artigo 121.ºObrigação de apresentação periódica
Artigo 122.ºDever de participação
Artigo 123.ºAuto de notícia
Artigo 124.ºDetenção e prisão preventiva
Artigo 125.ºCompetência para o inquérito
Artigo 126.ºSuspensão do processo
Artigo 127.ºAssessoria militar
Artigo 128.ºTribunais militares
Artigo 129.ºPrevalência do serviço de carácter operacional
Artigo 130.ºComposição dos tribunais militares ordinários
Artigo 131.ºTribunais militares extraordinários
Artigo 132.ºComposição dos tribunais militares extraordinários
Artigo 133.ºMinistério Público
Artigo 134.ºDefensor
Artigo 135.ºCompetência dos tribunais militares
Artigo 136.ºPrincípios gerais
Artigo 137.ºEspecialidades do processo nos tribunais militares extraordinários
Nº de artigos : 137 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria _____________________ Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
É aprovado o Código de Justiça Militar, anexo à presente lei.
Artigo 2.ºDisposições revogatórias
1 - É revogado o Código de Justiça Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 319-A/77, de 5 de Agosto, 177/80, de 31 de Maio, 103/81, de 12 de Maio, 105/81, de 14 de Maio, 208/81, de 13 de Julho, 232/81, de 30 de Julho, 122/82, de 22 de Abril, e 146/82, de 28 de Abril.
Consultar o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe) 2 - São revogadas todas as disposições de diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis com o Código de Justiça Militar aprovado pela presente lei, bem como as constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam a suspensão da execução da pena de prisão.
3 - São revogados os artigos 237.º e 309.º a 315.º do Código Penal.
Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) 4 - É ainda revogado o artigo 49.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.
Artigo 3.ºRemissões
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Justiça Militar, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para disposições do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.
Artigo 4.ºConversão de penas
São convertidas em penas de prisão as penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas no momento da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.ºLiberdade condicional
Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.
Artigo 6.ºAplicação da lei processual penal no tempo
1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.
3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência da presente lei.
Artigo 7.ºAlteração ao Código Penal
O artigo 308.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 308.º Traição à Pátria Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
Artigo 8.ºAlterações ao Estatuto da Polícia Judiciária Militar
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º Competência em matéria de investigação criminal 1 - É da competência específica da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária Militar os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos nos números anteriores, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana pela Lei da Organização da Investigação Criminal ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.' Consultar o Decreto-Lei n.º 200/2001, 13 Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 9.ºCompetências dos comandantes de região militar
Quando se verificar a extinção do cargo de comandante de região militar do Exército, sucede-lhe nas competências que lhe são atribuídas pelo Código de Justiça Militar em vigor o comandante de Pessoal do Exército.
Artigo 10.ºLegislação complementar e conexa
Devem ser adoptadas as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor da presente lei seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, versando as matérias abaixo indicadas:
Artigo 11.ºEntrada em vigor
O novo Código de Justiça Militar e a presente lei entram em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.
Aprovada em 18 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 3 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR LIVRO I Dos crimes
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.
Artigo 2.ºAplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária
1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pela presente lei.
2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 3.ºAplicação no espaço
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.
2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.
CAPÍTULO II
Conceitos
Artigo 4.ºConceito de militar
1 - Para efeito deste Código, consideram-se militares:
2 - Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais.
Artigo 5.ºSuperiores
Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou incidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste.
Artigo 6.ºLocal de serviço
1 - Considera-se 'local de serviço' qualquer instalação militar, plataforma de força militar, área ocupada por força militar ou onde decorram exercícios, manobras ou operações militares ou cuja defesa, protecção ou guarda esteja atribuída a militares ou forças militares.
2 - Por 'força militar' entende-se qualquer conjunto de militares organizado em unidade ou grupo de unidades, incluindo a respectiva plataforma ou plataformas de combate ou de apoio, tais como navios, veículos terrestres, aeronaves ou outras, pronto ou em preparação para o cumprimento de missões de natureza operacional.
3 - Por 'instalação militar' entende-se o quartel-general, quartel, base, posto, órgão, estabelecimento, centro, depósito, parque, perímetro defensivo, ponto sensível ou qualquer outra área ou infra-estrutura que se destine, temporária ou permanentemente, a qualquer tipo de serviço ou função militar.
4 - Os navios, veículos terrestres ou aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças Armadas ou noutras forças militares são considerados como plataformas militares enquanto estiverem ao seu serviço ou guarda.
Artigo 7.ºMaterial de guerra
Para efeito do presente Código, considera-se material de guerra:
Artigo 8.ºCrimes cometidos em tempo de guerra
São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando Portugal em estado de guerra declarada com país estrangeiro.
Artigo 9.ºEquiparação a crimes cometidos em tempo de guerra
Para efeitos de aplicação do disposto no livro I e nos capítulos I a V do livro II deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações, equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados em estado de sítio ou em ocasião que pressuponha a aplicação das convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, bem como os relacionados com o empenhamento das Forças Armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºPrisioneiros de guerra e equiparados
1 - Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 - Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no capítulo VI do título II do livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem.
Artigo 11.ºCrimes contra a segurança e bens de país aliado
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições dos artigos 68.º a 70.º e das secções III e IV do capítulo V do título II do livro I deste Código são aplicáveis aos factos praticados em território nacional e em prejuízo da segurança de país aliado ou contra os seus bens militares, havendo reciprocidade, ou de grupo, organização ou aliança de que Portugal faça parte.
CAPÍTULO III
Das formas do crime e das causas de exclusão da responsabilidade criminal
Artigo 12.ºPunição da tentativa
A tentativa de crimes estritamente militares é punível qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.
Artigo 13.ºPerigo
O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente.
CAPÍTULO IV
Das penas SECÇÃO I Pena principal
Artigo 14.ºPena de prisão
1 - O crime estritamente militar é punível com pena de prisão.
2 - A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 25 anos.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
Artigo 15.ºExecução da pena de prisão
1 - O cumprimento da pena de prisão aplicada a militar é efectuado em estabelecimento prisional militar.
2 - A execução da pena de prisão aplicada a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
Artigo 16.ºLiberdade condicional
1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a 2 anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, encontrando-se cumpridos 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.
SECÇÃO II Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas
Artigo 17.ºPenas de substituição
1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar e, em especial, à prestação de serviço efectivo.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.
Artigo 18.ºReserva compulsiva
1 - A pena acessória de reserva compulsiva consiste na passagem do militar dos quadros permanentes à situação de reserva, desde que possua o tempo mínimo de serviço previsto no estatuto respectivo.
2 - A reserva compulsiva tem os efeitos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana para a situação de reserva.
Artigo 19.ºExpulsão
1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das Forças Armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.
Artigo 20.ºAplicação das penas acessórias
1 - As penas acessórias são aplicadas na sentença condenatória e executam-se com o respectivo trânsito em julgado.
2 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos:
3 - Verificadas as condições das alíneas a) ou b) do número anterior, pode ser aplicada ao militar a pena acessória de reserva compulsiva, desde que tenha sido condenado em pena de prisão superior a 5 anos.
4 - Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºSuspensão do exercício de funções militares
1 - O militar definitivamente condenado a pena de prisão e ao qual não tenha sido aplicada pena acessória ou que não tenha sido disciplinarmente separado do serviço incorre na suspensão do exercício de funções militares, ficando na situação de inactividade temporária enquanto durar o cumprimento da pena.
2 - O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.
SECÇÃO III Medida da pena
Artigo 22.ºDeterminação da medida da pena
Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar, para além dos critérios previstos no Código Penal, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
Artigo 23.ºServiços relevantes e actos de assinalado valor
Os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor a todo o tempo, como tais qualificados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância atenuante de natureza especial ou, sendo a pena abstractamente aplicável inferior a 5 anos, de dispensa de pena.
Artigo 24.ºReincidência
1 - É punível como reincidente aquele que, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso estritamente militar que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime de idêntica natureza, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 10 anos, não se computando neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
3 - A reincidência entre crimes estritamente militares e crimes comuns opera nos termos previstos no Código Penal.
TÍTULO II
Parte especial
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais SECÇÃO I Traição
Artigo 25.ºTraição à Pátria
Aquele que, por meio de violência ou ameaça de violência:
Artigo 26.ºServiço militar em forças armadas inimigas
1 - Aquele que, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se o agente for militar e, em tempo de guerra:
3 - Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do Governo Português, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 27.ºFavorecimento do inimigo
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra, com intenção de favorecer, de ajudar a execução de operações militares inimigas ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
2 - Se os actos referidos no número anterior consistirem em:
3 - Se os fins referidos nos números anteriores não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, a pena pode ser especialmente atenuada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºInteligências com o estrangeiro para provocar guerra
1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 29.ºPrática de actos adequados a provocar guerra
1 - Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo Português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 30.ºInteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português
1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:
2 - Aquele que, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Aquele que, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até 5 anos.
4 - Se às condutas descritas nos números anteriores se não seguirem os efeitos neles previstos, a pena é especialmente atenuada.
Artigo 31.ºCampanha contra o esforço de guerra
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 32.ºServiços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras
O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
SECÇÃO II Violação de segredo
Artigo 33.ºViolação de segredo de Estado
1 - Aquele que, pondo em perigo interesses militares do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar público ou revelar a pessoa não autorizada facto ou documento, plano ou objecto, que devam, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Aquele que destruir ou por qualquer modo inutilizar, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores, violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 34.ºEspionagem
1 - Aquele que:
2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, em tempo de paz, e de 8 a 16 anos, em tempo de guerra.
Artigo 35.ºRevelação de segredos
Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:
SECÇÃO III Infidelidade no serviço militar
Artigo 36.ºCorrupção passiva para a prática de acto ilícito
1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - Consideram-se ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares os civis que sejam seus funcionários, no sentido do artigo 386.º do Código Penal, e integradas as pessoas referidas no artigo 4.º
Artigo 37.ºCorrupção activa
1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.
CAPÍTULO II
Crimes contra os direitos das pessoas SECÇÃO I Crimes de guerra
Artigo 38.ºIncitamento à guerra
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 3 meses a 6 anos.
Artigo 39.ºAliciamento de forças armadas ou de outras forças militares
Aquele que intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas ou de outras forças militares para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 40.ºProlongamento de hostilidade
O chefe militar que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo é condenado na pena de 5 a 12 anos de prisão.
Artigo 41.ºCrimes de guerra contra as pessoas
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes, náufragos, prisioneiros ou qualquer das pessoas especialmente indicadas no presente capítulo:
2 - A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.
Artigo 42.ºCrimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra:
Artigo 43.ºCrimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - O número anterior abrange designadamente a utilização de:
Artigo 44.ºCrimes de guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sanitária
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, atacar intencionalmente:
2 - A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo se o agente causar a morte ou lesão grave de qualquer pessoa.
3 - Aquele que, em tempo de guerra, impedir qualquer das pessoas referidas no n.º 1 de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 - Se em resultado da acção referida no número anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é aplicada a pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 45.ºCrimes contra feridos ou prisioneiros de guerra
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra e fora dos casos referidos no artigo 41.º:
2 - É correspondentemente punido com as mesmas penas aquele que praticar qualquer dos factos referidos na alínea b) do número anterior contra as pessoas referidas no artigo 50.º
Artigo 46.ºCrimes de guerra contra o património
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra:
Artigo 47.ºUtilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, com perfídia, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a Bandeira Nacional, as insígnias militares ou o uniforme das Nações Unidas ou do inimigo, assim como os emblemas distintivos das convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou lesões graves, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Se as condutas a que se refere o número anterior forem praticadas sem perfídia, é aplicada a pena de 1 a 5 anos.
Artigo 48.ºResponsabilidade do superior
O superior hierárquico que, tendo, ou devendo ter, conhecimento de que um subordinado está cometendo ou se prepara para cometer qualquer dos crimes previstos no presente capítulo, não adopte as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser cometidos.
Artigo 49.ºDisposições comuns
1 - O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes previstos nos artigos 41.º a 44.º e 46.º a 48.º são imprescritíveis.
2 - É correspondentemente aplicável aos crimes a que se refere o número anterior o disposto no artigo 246.º do Código Penal.
SECÇÃO II Crimes em aboletamento
Artigo 50.ºHomicídio em aboletamento
O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Artigo 51.ºOfensas à integridade física em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
Artigo 52.ºAgravação pelo resultado
1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:
2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo anterior e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
Artigo 53.ºRoubo ou extorsão em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 50.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em caso de roubo, e de 2 a 6 anos, em caso de extorsão.
2 - Sendo a coisa subtraída de valor elevado, o agente é condenado na pena de 4 a 10 anos de prisão.
3 - A pena de prisão de 5 a 15 anos é aplicada se:
4 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºOfensas a parlamentário
O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 55.ºViolação de salvaguarda
O militar que violar injustificadamente a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.
Artigo 56.ºExtorsão por temor de guerra
1 - O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, quaisquer bens é punido com pena de prisão de 1 mês a 6 anos, se pena mais grave não for aplicável.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 53.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Crimes contra a missão das Forças Armadas
Artigo 57.ºCapitulação injustificada
O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer força ou instalação militar sob o seu comando ou cuja defesa, protecção ou guarda lhe estejam confiadas, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 58.ºActos de cobardia
1 - O militar que, em tempo de guerra, na expectativa ou iminência de acção de combate ou durante a mesma, sem ordem ou causa legítima, para se eximir a combater:
2 - O militar que, em qualquer tempo, fora das condições previstas no número anterior, para se eximir ao perigo, praticar algum dos actos aí previstos ou empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso que não seja o combate é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºAbandono de comando
O comandante de força ou instalação militares que, em qualquer circunstância de perigo, abandonar o comando é punido:
Artigo 60.ºAbstenção de combate
Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:
Artigo 61.ºAbandono de pessoas ou bens
O comandante de força militar que deva proteger, escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior é punido:
Artigo 62.ºAbandono de navio de guerra sinistrado
Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.
Artigo 63.ºIncumprimento de deveres do comandante de navio
1 - O comandante de navio de guerra ou de força naval que:
2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - É aplicada a pena de prisão de 2 a 8 anos se do facto referido na alínea e) do n.º 1 resultar a perda de vidas humanas.
Artigo 64.ºIncumprimento de deveres de comandante de força militar
O comandante de força militar que, em tempo de guerra:
Artigo 65.ºFalta de comparência em local determinado
1 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, não comparecer no posto de serviço, depois de dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente, é punido:
2 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:
CAPÍTULO IV
Crimes contra a segurança das Forças Armadas
Artigo 66.ºAbandono de posto
1 - O militar que, em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções é punido:
2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 67.ºIncumprimento dos deveres de serviço
1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico, é punido:
2 - O militar que, não estando no exercício das funções previstas no número anterior, nem nomeado ou avisado para as mesmas, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força ou instalação a que pertença, é punido:
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 68.ºOfensas a sentinela
1 - Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido:
2 - Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º e no artigo 52.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºActos que prejudiquem a circulação ou a segurança
Aquele que, por qualquer forma, intencionalmente prejudicar exercícios ou manobras militares, a circulação de tropas ou de veículos transportadores de armamento ou a segurança de forças ou instalações militares, necessários ao cumprimento de missões legítimas, é punido:
Artigo 70.ºEntrada ou permanência ilegítimas
1 - O militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir no teatro de guerra, não fazendo uso de uniforme ou insígnias que o identifiquem como tal, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
2 - Aquele que, não sendo militar, em tempo de guerra, sem motivo justificado, disfarçando ou dissimulando a sua identidade ou qualidade, se introduzir na área de operações é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - Aquele que, em qualquer tempo:
4 - Se o crime previsto no número anterior for cometido por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
5 - É dispensado de pena o militar inimigo cuja introdução referida no n.º 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das Forças Armadas portuguesas ou das suas aliadas.
Artigo 71.ºPerda, apresamento ou danos por negligência
1 - O comandante de força militar que, por negligência, causar a perda ou o apresamento da força sob as suas ordens é punido:
2 - O comandante de força militar que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultarem danos consideráveis em plataformas ou quaisquer meios de forças próprias ou aliadas é punido:
3 - Se da negligência a que se referem os números anteriores resultarem baixas em forças próprias ou aliadas, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto em navio que, por negligência, der causa aos factos descritos nos números anteriores.
CAPÍTULO V
Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional SECÇÃO I Deserção
Artigo 72.ºDeserção
1 - Comete o crime de deserção o militar que:
2 - Em tempo de guerra, os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade.
Artigo 73.ºExecução da deserção
1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e quatro horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:
Artigo 74.ºPunição da deserção
1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido:
2 - Os sargentos e as praças que cometam o crime de deserção são condenados:
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) do n.os 1 e 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de 20 dias, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 - O disposto no n.º 2 e no número anterior é correspondentemente aplicável aos militarizados.
5 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºDeserção qualificada
1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado:
2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro.
3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.
SECÇÃO II Incumprimento de obrigações militares
Artigo 76.ºOutras deserções
Cometem ainda o crime de deserção:
Artigo 77.ºFalta injustificada de fornecimentos
Aquele que:
Artigo 78.ºMutilação para isenção do serviço militar
1 - Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair às suas obrigações militares, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Aquele que, em tempo de guerra:
3 - Aquele que, em tempo de guerra, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão de 1 mês a 2 anos.
SECÇÃO III Dano de material de guerra
Artigo 79.ºDano em bens militares ou de interesse militar
1 - Aquele que destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou outros bens, móveis ou imóveis, próprios, afectos ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares ou ainda vias, meios ou linhas de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, uns e outros indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Aquele que, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, referidos ou não no artigo 7.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºDano qualificado
1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:
2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.
SECÇÃO IV Extravio, furto e roubo de material de guerra
Artigo 81.ºExtravio de material de guerra
O militar que, por negligência, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço é punido:
Artigo 82.ºComércio ilícito de material de guerra
Aquele que importar, fabricar, guardar, comprar, vender ou puser à venda, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com as penas previstas no artigo seguinte, conforme os casos.
Artigo 83.ºFurto de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:
2 - É aplicada a pena de prisão de 4 a 10 anos quando a coisa furtada:
3 - Se a subtracção a que se referem os números anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra, é aplicada a pena de prisão de 1 a 3 anos.
Artigo 84.ºRoubo de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de 2 a 8 anos de prisão.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 a 4 do artigo 53.º
CAPÍTULO VI
Crimes contra a autoridade SECÇÃO I Insubordinação
Artigo 85.ºHomicídio de superior
O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Artigo 86.ºInsubordinação por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
Artigo 87.ºInsubordinação por desobediência
1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior é punido:
2 - Quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
3 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.
Artigo 88.ºInsubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 89.ºInsubordinação por ameaças ou outras ofensas
1 - O militar que, sem motivo legítimo, ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas, em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos ou de arma ou outro acto de violência física, é punido:
2 - O militar que, no exercício de funções e por causa delas ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas, por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos, é punido:
3 - O militar que, em tempo de guerra, por qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
Artigo 90.ºInsubordinação colectiva
1 - Os militares que, em grupo de dois ou mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem, são punidos:
2 - Os militares que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número anterior são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 91.ºMilitares equiparados a superiores
Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões, chefes de postos militares ou qualquer militar no exercício de funções de segurança ou vigilância em local de serviço são punidos como se fossem praticados contra superiores.
SECÇÃO II Abuso de autoridade
Artigo 92.ºHomicídio de subordinado
O militar que, em tempo de guerra, matar um subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Artigo 93.ºAbuso de autoridade por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
Artigo 94.ºCircunstâncias dirimentes especiais
1 - Não são ilícitos os factos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior quando, em tempo de guerra, constituam meio necessário e adequado, uma vez esgotados todos os outros, a conseguir:
2 - Age sem culpa o superior que praticar os factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior com a finalidade indicada nas alíneas a) e b) do número anterior e vier a produzir o resultado previsto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Não são igualmente ilícitos os factos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior se praticados a bordo, em ocasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou aeronave e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever.
4 - O tribunal pode dispensar de pena o militar que cometer o crime previsto no n.º 1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade.
Artigo 95.ºAbuso de autoridade por outras ofensas
O militar que:
Artigo 96.ºAbuso de autoridade por prisão ilegal
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 97.ºResponsabilidade do superior
É correspondentemente aplicável aos crimes previstos no artigo 95.º e no artigo anterior o disposto no artigo 48.º
Artigo 98.ºAssunção ou retenção ilegítimas de comando
O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 99.ºMovimento injustificado de forças militares
O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:
Artigo 100.ºUso ilegítimo das armas
O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.
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