::: Portaria n.º 137/2005, de 02 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 137/2005, de 02 de Fevereiro ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM OS PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 80/2015, de 14/05 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 1ª versão (Portaria n.º 137/2005, de 02/02) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: - [revogado - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio ] Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio! ] _____________________ Portaria n.º 137/2005 de 2 de Fevereiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio ] O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, prevê que os elementos que acompanham os planos especiais de ordenamento do território, para além dos expressamente previstos naquele diploma, sejam fixados por portaria. A presente portaria fixa, assim, os demais elementos que devem acompanhar cada um dos planos especiais de ordenamento do território, atendendo ao respectivo objecto e conteúdo material. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º e na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Para além do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os planos especiais de ordenamento do território são ainda acompanhados por:
- a)Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção, devidamente assinalada, e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;
- b)Programa de execução que contenha disposições indicadas sobre as principais intervenções, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua execução;
- c)Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;
- d)Planta da situação existente;
- e)Elementos gráficos de maior detalhe que ilustrem situações específicas do respectivo plano;
- f)Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação. 2.º Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda acompanhar os planos de ordenamento da orla costeira os planos de praia respectivos. 3.º Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os planos relativamente aos quais já se tenha aberto, à data da sua entrada em vigor, período de discussão pública. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes, em 10 de Janeiro de 2005. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali