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Rect. n.º 18/2007, de 14 de Março

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  1. h)...» deve ler-se: «
  2. h)Mapa de ruído.». 2 - No artigo 3.º, na parte que altera o n.º 3.º da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, onde se lê: «
  3. g)Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Geral do Ruído.» deve ler-se: «
  4. g)Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído.» Consultar a ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL(actualizado face ao diploma em epígrafe) 3 - No n.º 3 do artigo 34.º do Regulamento Geral do Ruído, onde se lê: «As entidades fiscalizadoras que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento dispõem de um prazo de quatro anos para se acreditarem no âmbito do Sistema Português de Qualidade.» deve ler-se: «As entidades que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento dispõem de um prazo de quatro anos para se acreditarem no âmbito do Sistema Português de Qualidade.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2007. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Consultar a Regulamento Geral do Ruído(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.