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Rect. n.º 45/2004, de 05 de Junho

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  1. c)do artigo 36.º, as seguintes infracções:» deve ler-se «qualquer pessoa mencionada na alínea
  2. c)do artigo 36.º àquela ligada, as seguintes infracções:». No proémio do artigo 44.º, onde se lê «qualquer pessoa mencionada na alínea
  3. c)do artigo 36.º, as seguintes infracções:» deve ler-se «qualquer pessoa mencionada na alínea
  4. c)do artigo 36.º àquela ligada, as seguintes infracções:». No proémio do artigo 45.º, onde se lê «a pessoa mencionada na alínea
  5. b)ou
  6. c)do artigo 36.º:» deve ler-se «a pessoa mencionada na alínea
  7. b)do artigo 36.º, ou na alínea
  8. c)do mesmo artigo, ligada a entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores:». No proémio do artigo 46.º, onde se lê «a pessoa mencionada na alínea
  9. b)ou
  10. c)do artigo 36.º, as seguintes infracções:» deve ler-se «a pessoa mencionada na alínea
  11. b)do artigo 36.º, ou na alínea
  12. c)do mesmo artigo, ligada a entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores, as seguintes infracções:». No n.º 2 do artigo 368.º-A aditado ao Código Penal pelo artigo 53.º, onde se lê «transferência de vantagens, por si ou por terceiro,» deve ler-se «transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro,». Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Assembleia da República, 24 de Maio de 2004. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Conceição Henriques. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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