::: Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Juros de mora Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro Artigo 3.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos Artigo 4.º Aditamento ao Código dos Contratos Públicos Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária _____________________ Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Juros de mora 1 - O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte. 2 - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil. 3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro 1 - É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior. 3 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 32/2003(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos 1 - São alterados os artigos 299.º e 326.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 299.º [...] 1 - Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso:
- a)30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente;
- b)30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
- c)30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
- d)30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior. 2 - O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea
- d)do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato. 3 - Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem. 4 - (Anterior n.º 2.) Artigo 326.º [...] 1 - ... 2 - A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. 3 - São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)» Consultar o Códigos dos Contratos Públicos(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Aditamento ao Código dos Contratos Públicos É aditado o artigo 299.º-A ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção: «Artigo 299.º-A Vencimento das obrigações pecuniárias 1 - São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias. 2 - No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.» Consultar o Códigos dos Contratos Públicos(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010. Aprovada em 12 de Março de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 13 de Abril de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 14 de Abril de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali