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Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro

::: Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 75/2013, de 12/09 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - 3ª "versão " - revogado (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 159/99, de 14/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 2.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 3.º Transferência de atribuições e competências - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 4.º Concretização e financiamento das novas competências - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 5.º Modalidades de transferências - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 6.º Natureza das atribuições e competências transferidas - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 7.º Competências de outras entidades - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 8.º Intervenção em regime de parceria - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 9.º Programas operacionais - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 10.º Participação em empresas - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 11.º Titularidade do património - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 12.º Transferência de pessoal - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 13.º Atribuições dos municípios - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 14.º Atribuições das freguesias - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 15.º Delegação de competências nas freguesias - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 16.º Equipamento rural e urbano - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 17.º Energia - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 18.º Transportes e comunicações - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 19.º Educação - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 20.º Património, cultura e ciência - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 21.º Tempos livres e desporto - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 22.º Saúde - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 23.º Acção social - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 24.º Habitação - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 25.º Protecção civil - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 26.º Ambiente e saneamento básico - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 27.º Defesa do consumidor - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 28.º Promoção do desenvolvimento - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 29.º Ordenamento do território e urbanismo - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 30.º Polícia municipal - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 31.º Cooperação externa - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 32.º Comissão de acompanhamento - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 33.º Regiões Autónomas - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Artigo 34.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Nº de artigos : 34 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro! ] _____________________ Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
  2. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Artigo 2.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados. 2 - A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos. 3 - A administração central e a administração local devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de parceria previstas no artigo 8.º de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações. 4 - As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis da Administração por esta lei são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos enquadradores da actividade da administração central e da administração local. 5 - O prosseguimento das atribuições e competências é feito nos termos da lei e implica a concessão, aos órgãos das autarquias locais, de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:
  3. a)Consultiva;
  4. b)De planeamento;
  5. c)De gestão;
  6. d)De investimento;
  7. e)De fiscalização;
  8. f)De licenciamento. 6 - A realização de investimentos a que se refere a alínea
  9. d)do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos. Artigo 3.º Transferência de atribuições e competências - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa. 2 - A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida. 3 - A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização. 4 - A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central. Artigo 4.º Concretização e financiamento das novas competências - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - O conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo III desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor. 2 - As transferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º 3 - O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições. 4 - O Orçamento do Estado procederá, sempre que necessário, à indicação das competências a financiar através de receitas consignadas. Artigo 5.º Modalidades de transferências - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:
  10. a)Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;
  11. b)Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelos conselhos da região das comissões da coordenação regional;
  12. c)Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo. Artigo 6.º Natureza das atribuições e competências transferidas - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - As novas atribuições e competências transferidas para os municípios são tendencialmente universais, podendo, no entanto, assumir a natureza de não universais. 2 - Consideram-se universais as transferências que se efectuam simultânea e indistintamente para todos os municípios que apresentem condições objectivas para o respectivo exercício e não universais as que se efectuam apenas para algum ou alguns municípios, nas condições previstas no número seguinte. 3 - A transferência de competências não universais efectua-se mediante contratualização entre os departamentos da administração central competentes e todos os municípios interessados e assenta em tipologia contratual e identificação padronizada de custos, de acordo com a actividade a transferir, a publicar no Diário da República. Artigo 7.º Competências de outras entidades - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] O exercício das competências dos municípios faz-se sem prejuízo das competências, designadamente consultivas, de outras entidades. Artigo 8.º Intervenção em regime de parceria - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - A administração central e as autarquias locais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse público. 2 - Os contratos relativos ao exercício de competências municipais em regime de parceria estabelecem obrigatoriamente o modo de participação das partes na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos financeiros necessários. 3 - A intervenção das autarquias locais no exercício de outras competências em regime de parceria deve ser objecto de diploma próprio do qual constará o regime contratual, a estabelecer nos termos previamente acordados. Artigo 9.º Programas operacionais - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção. 2 - Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção, fiscalização e avaliação dos programas e projectos financiados. 3 - A governação dos programas operacionais (PO) que integram o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo a respectiva gestão, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 159/99, de 14/09 Artigo 10.º Participação em empresas - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Os municípios podem criar ou participar, nos termos da lei, em empresas de âmbito municipal e intermunicipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências. Artigo 11.º Titularidade do património - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração central em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia, mediante comunicação à outra parte. 3 - Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento. Artigo 12.º Transferência de pessoal - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto nos números seguintes. 2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência. 3 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências criam no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos. CAPÍTULO II Delimitação das atribuições e competências em geral Artigo 13.º Atribuições dos municípios - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
  13. a)Equipamento rural e urbano;
  14. b)Energia;
  15. c)Transportes e comunicações;
  16. d)Educação;
  17. e)Património, cultura e ciência;
  18. f)Tempos livres e desporto;
  19. g)Saúde;
  20. h)Acção social;
  21. i)Habitação;
  22. j)Protecção civil;
  23. l)Ambiente e saneamento básico;
  24. m)Defesa do consumidor;
  25. n)Promoção do desenvolvimento;
  26. o)Ordenamento do território e urbanismo;
  27. p)Polícia municipal;
  28. q)Cooperação externa. 2 - O município que, por via da delegação de competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse. Artigo 14.º Atribuições das freguesias - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
  29. a)Equipamento rural e urbano:
  30. b)Abastecimento público;
  31. c)Educação;
  32. d)Cultura, tempos livres e desporto;
  33. e)Cuidados primários de saúde;
  34. f)Acção social;
  35. g)Protecção civil;
  36. h)Ambiente e salubridade;
  37. i)Desenvolvimento;
  38. j)Ordenamento urbano e rural;
  39. l)Protecção da comunidade. 2 - As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei. Artigo 15.º Delegação de competências nas freguesias - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais. 2 - O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:
  40. a)A matéria objecto da colaboração;
  41. b)Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;
  42. c)Os direitos e obrigações de ambas as partes;
  43. d)As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;
  44. e)O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município. CAPÍTULO III Competências dos órgãos municipais Artigo 16.º Equipamento rural e urbano - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
  45. a)Espaços verdes;
  46. b)Ruas e arruamentos;
  47. c)Cemitérios municipais;
  48. d)Instalações dos serviços públicos dos municípios;
  49. e)Mercados e feiras municipais. Artigo 17.º Energia - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
  50. a)Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
  51. b)Iluminação pública urbana e rural. 2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:
  52. a)Licenciamento e fiscalização de elevadores;
  53. b)Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional;
  54. c)Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;
  55. d)Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional. 3 - Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de distribuição. Artigo 18.º Transportes e comunicações - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
  56. a)Rede viária de âmbito municipal;
  57. b)Rede de transportes regulares urbanos;
  58. c)Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;
  59. d)Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;
  60. e)Passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais;
  61. f)Aeródromos e heliportos municipais. 2 - É ainda competência dos órgãos municipais a fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer. 3 - Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública. Artigo 19.º Educação - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:
  62. a)Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
  63. b)Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico. 2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:
  64. a)Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;
  65. b)Criar os conselhos locais de educação. 3 - Compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública:
  66. a)Assegurar os transportes escolares;
  67. b)Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
  68. c)Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;
  69. d)Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;
  70. e)Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;
  71. f)Participar no apoio à educação extra-escolar;
  72. g)Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. Artigo 20.º Património, cultura e ciência - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
  73. a)Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;
  74. b)Património cultural, paisagístico e urbanístico do município. 2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:
  75. a)Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;
  76. b)Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;
  77. c)Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
  78. d)Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;
  79. e)Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;
  80. f)Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;
  81. g)Apoiar actividades culturais de interesse municipal;
  82. h)Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local. Artigo 21.º Tempos livres e desporto - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
  83. a)Parques de campismo de interesse municipal;
  84. b)Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal. 2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:
  85. a)Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;
  86. b)Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
  87. c)Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local. Artigo 22.º Saúde - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Compete aos órgãos municipais:
  88. a)Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;
  89. b)Construir, manter e apoiar centros de saúde;
  90. c)Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;
  91. d)Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;
  92. e)Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;
  93. f)Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;
  94. g)Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;
  95. h)Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;
  96. i)Gerir equipamentos termais municipais. Artigo 23.º Acção social - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - Os órgãos municipais podem assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes. 2 - Os municípios integram os conselhos locais de acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio. 3 - Compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social. Artigo 24.º Habitação - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Compete aos órgãos municipais:
  97. a)Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;
  98. b)Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;
  99. c)Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;
  100. d)Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;
  101. e)Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários. Artigo 25.º Protecção civil - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] É da competência dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:
  102. a)Criação de corpos de bombeiros municipais;
  103. b)Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais, no âmbito da tipificação em vigor;
  104. c)Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;
  105. d)Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;
  106. e)Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
  107. f)Articular com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação da matas e florestas. Artigo 26.º Ambiente e saneamento básico - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
  108. a)Sistemas municipais de abastecimento de água;
  109. b)Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
  110. c)Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. 2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
  111. a)Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;
  112. b)Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;
  113. c)Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;
  114. d)Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;
  115. e)Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;
  116. f)Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
  117. g)Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;
  118. h)Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
  119. i)Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;
  120. j)Participar na gestão dos recursos hídricos;
  121. l)Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;
  122. m)Licenciar e fiscalizar a extracção de materiais inertes. Artigo 27.º Defesa do consumidor - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:
  123. a)Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;
  124. b)Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
  125. c)Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;
  126. d)Apoiar as associações de consumidores. Artigo 28.º Promoção do desenvolvimento - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local:
  127. a)Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;
  128. b)Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;
  129. c)Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;
  130. d)Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
  131. e)Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;
  132. f)Participar nos órgãos das regiões de turismo;
  133. g)Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;
  134. h)Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;
  135. i)Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
  136. j)Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;
  137. l)Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;
  138. m)Participar no Conselho Consultivo Florestal;
  139. n)Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;
  140. o)Participar em programas de incentivo à fixação de empresas. 2 - São igualmente da competência dos órgãos municipais:
  141. a)Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;
  142. b)Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;
  143. c)Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;
  144. d)Controlo metrológico de equipamentos;
  145. e)Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
  146. f)Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;
  147. g)Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais. Artigo 29.º Ordenamento do território e urbanismo - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:
  148. a)Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;
  149. b)Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;
  150. c)Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
  151. d)Aprovar operações de loteamento;
  152. e)Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;
  153. f)Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;
  154. g)Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
  155. h)Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias. Artigo 30.º Polícia municipal - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio. Artigo 31.º Cooperação externa - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 32.º Comissão de acompanhamento - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] 1 - Até ao final do 1.º trimestre do ano 2001 é feita uma primeira avaliação formal do modo como está a decorrer a transferência das novas atribuições e competências. 2 - As questões que condicionem a concretização da transferência são solucionadas em conformidade com as avaliações realizadas até ao final do período previsto no n.º 1 do artigo 4.º 3 - As avaliações referidas nos números anteriores são efectuadas por uma comissão de acompanhamento composta por:
  156. a)Um representante do ministério da tutela das autarquias locais, que preside;
  157. b)Um representante por cada ministério da tutela das competências a transferir;
  158. c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; e
  159. d)Um representante da Associação Nacional de Freguesias. Artigo 33.º Regiões Autónomas - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 34.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro ] É revogado o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei. Aprovada em 2 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 31 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Setembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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