::: DL n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 96/2012, de 23/04 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 96/2012, de 23/04) - 1ª versão (DL n.º 326-A/2007, de 28/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 2.º Sede e competência territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 5.º Inspector-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 6.º Conselho de inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 7.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 8.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 9.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 10.º Provimento dos cargos de direcção superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril Artigo 12.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 13.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 14.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Artigo 15.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] ANEXO (mapa a que se refere o artigo 12.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 326-A/2007 de 28 de Setembro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. A Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, como o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais. Com a aprovação da referida Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a IGAT passou a ser designada por Inspecção-Geral da Administração Local, verificando-se igualmente, conforme resulta do PRACE, uma redefinição e apuramento da sua missão enquanto serviço operacional de exercício da tutela de legalidade administrativa e financeira do Governo sobre as autarquias locais, que passa a compreender, entre outros, o controlo sobre os respectivos órgãos, a estrutura e funcionamento dos serviços, a gestão dos recursos humanos, o ordenamento do território, urbanização e edificação, as obras públicas, fornecimentos e concessões e o sector empresarial local. Para enquadrar as transformações ocorridas há que proceder à aprovação de uma orgânica que tenha em consideração outros factores, nomeadamente o aumento das solicitações de intervenção formuladas por particulares, que tem tendência para se acentuar, designadamente decorrentes do crescente uso de novas tecnologias da informação, como a já implementada «queixa electrónica», e dos pedidos de apoio e colaboração feitos por outros organismos públicos para diversos tipos de colaboração e, ainda, do alargamento do âmbito da tutela inspectiva definida na lei ao sector empresarial municipal. A nova orgânica agora aprovada procura igualmente atender à necessária adequação do exercício da tutela de legalidade do Governo sobre as autarquias locais às novas realidades introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e pela nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Importa, finalmente, estreitar a cooperação técnica com os demais órgãos jurisdicionais com relevo na intervenção tutelar no domínio da administração local e conferir às diferentes equipas inspectivas uma coordenação no terreno com vista à harmonização de práticas inspectivas e de critérios de análise. Em consonância com o exposto, são introduzidas alterações à estrutura e funcionamento da IGAT, às suas atribuições e competências, e é criado o conselho de inspecção enquanto órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] A Inspecção-Geral da Administração Local, abreviadamente designada por IGAL, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Sede e competência territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] A IGAL tem sede em Lisboa e exerce a tutela sobre as autarquias locais prevista no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa em todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] 1 - A IGAL tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao Governo, o exercício da tutela administrativa e financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais e o sector empresarial local. 2 - A IGAL prossegue as seguintes atribuições:
- a)Efectuar acções inspectivas, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas;
- b)Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade inspectiva;
- c)Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;
- d)Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;
- e)Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo sobre as autarquias locais;
- f)Colaborar, em especial com a Direcção-Geral das Autarquias Locais e com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;
- g)Assegurar a acção inspectiva no domínio do ordenamento do território, em articulação funcional com a Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT). 3 - A IGAL prossegue ainda as seguintes atribuições:
- a)Solicitar informações, realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração autárquica e entidades equiparadas nos termos da lei;
- b)Analisar as queixas, denúncias, participações e exposições respeitantes à actividade desenvolvida pelas entidades tuteladas, propondo, quando necessário, a adopção das medidas tutelares adequadas;
- c)Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
- d)Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal;
- e)Assegurar a divulgação dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
- f)Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;
- g)Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais. Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] 1 - A IGAL é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois sub-inspectores gerais. 2 - É ainda órgão da IGAL o conselho de inspecção. Artigo 5.º Inspector-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Presidir ao conselho de inspecção;
- b)Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAL;
- c)Definir a política de gestão de recursos humanos e afectá-los às diversas áreas de especialização, actividades e acções;
- d)Distribuir pelos inspectores as acções inspectivas e a instrução de processos disciplinares mandados instaurar superiormente;
- e)Submeter ao membro de Governo que tutela a IGAL os processos resultantes das acções inspectivas, acompanhados dos pareceres que sobre elas incidam;
- f)Solicitar informações e propor a realização de inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das acções inspectivas;
- g)Fixar e prorrogar os prazos para a conclusão das acções inspectivas e apresentação de relatórios;
- h)Assegurar as relações da IGAL com outros organismos do Estado e outras entidades públicas e privadas. 2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 6.º Conselho de inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] 1 - O conselho de inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções. 2 - O conselho de inspecção é composto pelo inspector-geral, que preside, com voto de qualidade, pelos subinspectores-gerais e pelo restante pessoal dirigente. 3 - Ao conselho de inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
- a)O plano anual de actividades, incluindo o plano de formação, o orçamento, o relatório de actividades, a conta de gerência e o balanço social;
- b)A política de gestão de recursos humanos;
- c)Os termos gerais de protocolos e acordos a celebrar entre a IGAL e outras entidades;
- d)O regulamento do procedimento inspectivo;
- e)O manual do procedimento inspectivo. 4 - O inspector-geral pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do conselho de inspecção, de acordo com a matéria a tratar. 5 - O conselho de inspecção reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros. Artigo 7.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] A IGAL adopta o seguinte modelo estrutural misto:
- a)Estrutura hierarquizada, nas áreas de gestão;
- b)Estrutura matricial, nas áreas de inspecção. Artigo 8.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] 1 - A IGAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A IGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
- b)Os saldos resultantes da realização de colóquios, conferências e acções de formação;
- c)O produto dos serviços prestados;
- d)Os saldos de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento de Estado;
- e)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. Artigo 9.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Constituem despesas da IGAL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.º Provimento dos cargos de direcção superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Os cargos de inspector-geral e de subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do Ministério Público, sendo que no primeiro caso com categoria não inferior a juiz da Relação ou procurador-geral-adjunto, caso em que a nomeação será obrigatoriamente precedida de autorização, a obter nos termos das respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado como se o tivesse sido nas categorias e funções do quadro de origem, não determinando neste a abertura de vaga. Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo. Artigo 12.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 13.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] A IGAL sucede nas atribuições da IGAT. Artigo 14.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei o Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro. Artigo 15.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 29 de Junho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 3 de Julho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 12.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril ] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali