::: Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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P. Artigo 29.º Alteração ao Estatuto da Aposentação Artigo 30.º Conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro Artigo 31.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 32.º Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro Artigo 33.º Descentralização de competências para os municípios Artigo 34.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação Artigo 35.º Áreas metropolitanas e associações de municípios Artigo 36.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 37.º Retenção de fundos municipais Artigo 38.º Endividamento municipal Artigo 39.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Artigo 40.º Condições climatéricas excepcionais verificadas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho Artigo 42.º Competência para autorização de despesas nas autarquias locais Artigo 43.º Regulamentação das transferências para a concessão de benefícios sociais no âmbito das autarquias locais Artigo 44.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) Artigo 45.º Transferências para capitalização Artigo 46.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 47.º Gestão de fundos em regime de capitalização Artigo 48.º Alienação de créditos Artigo 49.º Divulgação de listas de contribuintes Artigo 50.º Cooperativa António Sérgio Artigo 51.º Regime excepcional de redução de taxa de juro de mora Artigo 52.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro Artigo 53.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro Artigo 54.º Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro Artigo 55.º Consignação temporária de receita do IVA Artigo 56.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro Artigo 58.º Concessão de empréstimos e outras operações activas Artigo 59.º Mobilização de activos e recuperação de créditos Artigo 60.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 61.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 62.º Antecipação de fundos comunitários Artigo 63.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 64.º Operações de reprivatização e de alienação Artigo 65.º Garantias ao Banco Português de Negócios, S. A. Artigo 66.º Exoneração da qualidade de sócio Artigo 67.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público Artigo 68.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 69.º Encargos de liquidação Artigo 70.º Processos de extinção Artigo 71.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 72.º Financiamento de habitação e realojamento Artigo 73.º Condições gerais do financiamento Artigo 74.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 75.º Dívida flutuante Artigo 76.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 77.º Gestão da dívida pública directa do Estado Artigo 78.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado Artigo 79.º Financiamento Artigo 80.º Duração Artigo 81.º Apoio à recuperação das aplicações de clientes do Banco Privado Português, S. A. Artigo 82.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 83.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 84.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 85.º Aditamento ao Código do IRS Artigo 86.º Revogação de normas do Código do IRS Artigo 87.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro Artigo 88.º Disposições transitórias no âmbito do Código do IRS Artigo 89.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Artigo 90.º Tributação autónoma excepcional do sector financeiro Artigo 91.º Regras transitórias para o regime simplificado Artigo 92.º Revogação de normas do Código do IRC Artigo 93.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 94.º Autorização legislativa no âmbito do IVA Artigo 95.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho Artigo 96.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 97.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 98.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo 99.º Revogação de disposições do Código do Imposto do Selo Artigo 100.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 101.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 102.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 103.º Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho Artigo 104.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 105.º Revogação de normas do Código do ISV Artigo 106.º Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida Artigo 107.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 108.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 109.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 110.º Norma transitória relativa ao EBF Artigo 111.º Revogação de normas do EBF Artigo 112.º Benefícios fiscais para instrumentos de dívida pública destinados a jovens Artigo 113.º Autorização legislativa para criação de medidas de incentivo fiscal para pequenas e médias empresas com capital disperso em mercado organizado Artigo 114.º Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto Artigo 115.º Reforço dos benefícios fiscais à criação de emprego em 2010 Artigo 116.º Regime fiscal de apoio ao investimento Artigo 117.º Regime fiscal do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas Artigo 118.º Sociedades de investimento mobiliário e imobiliário Artigo 119.º Alteração à Lei Geral Tributária Artigo 120.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 121.º Aditamento ao CPPT Artigo 122.º Disposições transitórias no âmbito do CPPT Artigo 123.º Revogação de disposições no âmbito do CPPT Artigo 124.º Arbitragem em matéria tributária Artigo 125.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias Artigo 126.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho Artigo 127.º Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributário Artigo 128.º Autorização legislativa para alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos Artigo 129.º Autorizações legislativas no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 130.º Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo Artigo 131.º Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior Artigo 132.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil Artigo 133.º Constituição de garantias Artigo 134.º Autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da administração do Estado Artigo 135.º Autorização legislativa relativa ao regime do IVA sobre o ISV Artigo 136.º Combate à fraude e à evasão fiscais Artigo 137.º Estratégia para a internacionalização fiscal Artigo 138.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 139.º Dispensa de fiscalização prévia e regime excepcional de contratação Artigo 140.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Artigo 141.º Fundo Português de Carbono Artigo 142.º Contribuição para o audiovisual Artigo 143.º Alteração à Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto Artigo 144.º Parque de veículos do Estado Artigo 145.º Despesas com o parque de veículos do Estado Artigo 146.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro Artigo 147.º Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. Artigo 148.º Instituto Português de Acreditação Artigo 149.º Transição de saldos do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 150.º Comemorações do Centenário da República Artigo 151.º Contratos-programa no âmbito do SNS Artigo 152.º Controlo da despesa do SNS Artigo 153.º Receitas do SNS Artigo 154.º Transferências das autarquias locais para o SNS Artigo 155.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro Artigo 156.º Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações Artigo 157.º Sistema integrado de operações de protecção e socorro Artigo 158.º Depósitos obrigatórios Artigo 159.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos Artigo 160.º Processos judiciais destruídos Artigo 161.º Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro Artigo 162.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Artigo 163.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Artigo 164.º Introdução de portagens em concessões SCUT Artigo 165.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março Artigo 166.º Incentivos ao Programa para a Mobilidade Eléctrica Artigo 167.º Incentivos à aquisição de veículos eléctricos Artigo 168.º Redefinição do uso dos solos Artigo 169.º Verificação oficiosa da atribuição de rendimento social de inserção Artigo 170.º Relatório anual de execução do rendimento social de inserção Artigo 171.º Revogação do Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro Artigo 172.º Norma transitória sobre os prémios de gestão no sector empresarial do Estado Artigo 173.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho Artigo 174.º Englobamento de rendimentos da categoria B decorrentes do exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária Artigo 175.º Relatório sobre a remuneração de gestores do sector empresarial do Estado Artigo 176.º Entrada em vigor Nº de artigos : 176 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2010 _____________________ Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril Orçamento do Estado para 2010 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2010, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
- c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
- d)Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
- e)Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
- f)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
- g)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
- h)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
- i)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
- j)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2010, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 40 % do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, com excepção das dotações afectas à rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria». 3 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao ensino superior. 4 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:
- a)25 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»;
- b)40 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria». 5 - Adicionalmente à cativação referida no n.º 2, ficam cativos, nos orçamentos de PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25 % das dotações afectas à rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria», com excepção das que se referem a financiamento comunitário. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, ficam cativos 1,5 % das dotações de remunerações certas e permanentes e abonos variáveis ou eventuais dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, como suporte do cumprimento da regra prevista no n.º 1 do artigo 23.º da presente lei. 7 - Exceptuam-se do disposto no n.º 5 as verbas afectas à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança. 8 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 3 a 6 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito:
- a)Da Presidência da República;
- b)Da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no n.º 9;
- c)Do SNS;
- d)Do ensino superior. 9 - As verbas transferidas no Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes deste artigo. 10 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 6 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 11 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 6 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo. 12 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso. Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo 4.º, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 - A alienação e a oneração de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
- a)Ao património imobiliário da segurança social mencionado no artigo 45.º;
- b)À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS. 4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
- a)Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;
- b)Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
- c)Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- d)Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;
- e)Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
- f)Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
- a)À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
- b)À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia, I. P., no caso do património de Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo da tutela. 2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:
- a)No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à redução do passivo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas;
- b)No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;
- c)No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários. 3 - No Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 75 %, ser destinado, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança. 5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
- a)O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
- b)A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril;
- c)A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos. Artigo 5.º Programa de Gestão do Património Imobiliário Público 1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, devem os serviços e organismos públicos utilizadores dos imóveis mencionados no n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Apresentar ou promover a actualização junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até 30 de Junho de 2010, através das unidades de gestão patrimonial dos respectivos ministérios, do programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo no triénio de 2010-2012, com especificação da calendarização em que as mesmas são realizadas por aqueles serviços e organismos públicos;
- b)Fornecer à DGTF, até 30 de Junho de 2010, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos;
- c)Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a DGTF, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados;
- d)Prestar à DGTF toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com o programa aprovado para o efeito nos termos da lei. 2 - Até 30 de Junho de 2010, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos membros do Governo. 3 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento. 4 - A violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos nele previstos. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. 2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho. 4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. 5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de reabilitação urbana desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores. Artigo 7.º Transferências orçamentais Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública 1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2010, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis ao cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa. 2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2010, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa. 4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação dos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2009, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais. 5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, inovação e desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional. Artigo 9.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER 1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 e do Programa de Desenvolvimento Rural, independentemente de envolver diferentes classificações orgânicas e funcionais e programas. 2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN, independentemente da classificação orgânica e funcional e por programas. Artigo 10.º Gestão de programas orçamentais 1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada programa orçamental, independentemente de envolver diferentes classificações funcionais. 2 - Fica o Ministério das Finanças e da Administração Pública autorizado a utilizar, até ao montante máximo de (euro) 30 000 000, as verbas que resultem de compromissos não pagos em 2009, assumidos no âmbito da medida «Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia», do programa orçamental «Iniciativa para o investimento e o emprego». 3 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD), enquanto entidade coordenadora da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, é o coordenador da Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, submedida da medida n.º 3, transversal a todos os programas orçamentais, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 11.º Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário Transitam para o Orçamento do Estado de 2010 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário constantes do orçamento do ano anterior para programas co-financiados de idêntico conteúdo. Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro. 4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada. 5 - A assunção de novos compromissos de despesa ou a diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos de reforço orçamental implicam a apresentação, prévia à autorização do pedido, de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o órgão ou o serviço em causa. Artigo 13.º Sustentabilidade da despesa nas entidades públicas empresariais A criação de entidades pertencentes ao sector empresarial do Estado, designadamente decorrente da transformação de serviços públicos, a respectiva fusão ou cisão, e todas as entradas de capital nestas entidades ou as aplicações financeiras por estas realizadas, dependem da apresentação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela de um plano sustentado de racionalização da despesa demonstrativo do cumprimento dos princípios relativos ao controlo financeiro destas entidades, fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Artigo 14.º Cessação da autonomia financeira Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Artigo 15.º Autoridades de supervisão financeira Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública. CAPÍTULO III Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas Artigo 16.º Aditamento à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro É aditado à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 8.º-A Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença 1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.» Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º [...] 1 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com excepção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário. 2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público, mediante pedido de inscrição confirmado pela entidade processadora de remunerações. 3 - Considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, ou que não exerçam, atempadamente, a faculdade prevista no n.º 1. 4 - ... 5 - ... 6 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 5 é regulado pela portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º» Artigo 18.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro 1 - Os artigos 5.º, 7.º, 35.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a estes deva regressar. 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A decisão a que se referem os n.os 3 e 4 inclui, se for o caso, a discriminação dos montantes máximos para:
- a)O recrutamento de trabalhadores;
- b)As alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório previstas no n.º 6 do artigo 47.º;
- c)As alterações gestionárias do posicionamento remuneratório previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 47.º;
- d)As alterações excepcionais do posicionamento remuneratório previstas no artigo 48.º 7 - No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas
- b)e
- c)do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal. 8 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores. 9 - No caso das alterações previstas nos números anteriores, considera-se alterada, em conformidade, a decisão a que se referem os n.os 3, 4 e 6. Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)... 3 - ... 4 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea
- a)do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo. 5 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
- a)A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
- b)A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos na presente lei. Artigo 55.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito, devendo os trabalhadores com relação jurídica de emprego público informar previamente essa entidade da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detém nessa data. 4 - ... 5 - ... 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Quando esteja em causa o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, a entidade empregadora pública não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela. Artigo 56.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A integração na carreira geral de técnico superior efectua-se na segunda posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem quando dela seja titular no âmbito de uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado. 7 - ... 8 - ... Artigo 63.º [...] 1 - A mobilidade interna tem a duração máxima de 18 meses, excepto nos seguintes casos:
- a)Quando estejam em causa os órgãos e serviços da Assembleia da República e os serviços de apoio aos grupos parlamentares;
- b)Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, em que a duração é indeterminada;
- c)Quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho cuja actividade se encontre a ser executada por recurso a mobilidade interna, em que a duração pode ser prorrogada por um período máximo de seis meses. 2 - ... Artigo 68.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Artigo 106.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Os procedimentos concursais para as carreiras e ou categorias a que se reporta o presente artigo regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008 e pelo disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 54.º, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.» 2 - O disposto no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela presente lei, aplica-se a todas as situações de mobilidade interna existente à data de entrada em vigor da presente lei. 3 – Revogado pelo artigo 186º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Consultar o Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES-FUNÇÕES PÚBLICAS (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 Artigo 19.º Negociação do posicionamento remuneratório 1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela presente lei, os candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado, determinável ou indeterminado informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração auferida. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aos trabalhadores a que se refere o número anterior que se candidatem a um posto de trabalho da mesma categoria, a entidade empregadora pública não pode propor uma posição remuneratória superior à segunda posição seguinte à correspondente à remuneração auferida. 3 - O limite negocial previsto no número anterior é válido pelo período de dois anos, não podendo ser ultrapassado nos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho da mesma categoria a que o trabalhador se candidate. 4 - As alterações de posicionamento remuneratório que ocorram ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reduzem, naquele período e no mesmo número de posições remuneratórias, o limite negocial a que se refere o n.º 2. Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e avença depende de prévio parecer favorável do órgão executivo relativamente à verificação do requisito referido na alínea
- a)do n.º 2 do mesmo artigo, sendo os termos e a tramitação desse parecer regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das finanças e da Administração Pública. 2 - O órgão executivo pode excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou serviço. 3 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral da Administração Local em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais, da vigência de contratos de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
- a)A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
- b)A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos no presente decreto-lei.» Consultar o ADAPTA A LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS NA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 21.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos 1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
- a)Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
- b)Até ao início de vigência da revisão:
- i)A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010;
- ii)As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
- iv)O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
- a)A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção i do capítulo ii do título iv e do artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;
- b)O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem acréscimos;
- c)As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
- d)As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. 4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2010. Artigo 22.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos:
- a)A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
- b)O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei. Artigo 23.º Admissões de pessoal 1 - O recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência deve observar a regra de recrutamento de um trabalhador por, pelo menos, duas saídas por aposentação, exoneração, demissão, despedimento ou outra forma de desvinculação. 2 - A emissão do parecer previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fica condicionada à demonstração da observância, por cada órgão ou serviço, do cumprimento do disposto no número anterior, podendo, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e ponderada a evolução global dos recursos humanos do ministério em que aquele se integra, ser emitido parecer favorável ao recrutamento em número superior ao previsto no número anterior. 3 - Os recrutamentos a que se referem os números anteriores não podem implicar uma despesa total com os encargos mensais com os trabalhadores admitidos superior à que resultaria com os encargos mensais com os trabalhadores saídos. 4 - Para efeitos de emissão do parecer previsto no n.º 2, devem os órgãos e serviços instruir as respectivas propostas de recrutamento, designadamente, com os seguintes elementos:
- a)Indicação do número de efectivos saídos, por órgão ou serviço, no ano anterior e ao longo do ano em curso, bem como dos recrutamentos efectuados no mesmo período;
- b)Estudo justificativo da necessidade do recrutamento, em especial da indispensabilidade de substituição dos efectivos saídos e da impossibilidade de o fazer por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
- c)Fundamentação da impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
- d)Declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da consolidação orçamental da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;
- e)Decisão do respectivo membro do Governo sobre a proposta. 5 - A ausência de fundamentação das propostas e da informação previstas no número anterior bem como a falta de outra informação legalmente exigida constituem fundamento bastante para a sua não apreciação e devolução do processo ao proponente. 6 - Os instrumentos necessários e adequados à aplicação do disposto no presente artigo e ao acompanhamento e controlo do recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente constituída são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 7 - Até 31 de Dezembro de 2010, carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública:
- a)O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção actual;
- b)As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado. 8 - O parecer referido no número anterior deve ter presente o disposto nos n.os 1 a 5. 9 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem determinar a realização de acções inspectivas pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) com vista à verificação do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 e 7. 10 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder ao levantamento das situações passíveis de constituir violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 6. 11 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável pelas autarquias locais, com as seguintes adaptações:
- a)A emissão do parecer previsto no n.º 2 compete, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro;
- b)Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e ponderada a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra, pode ser emitido parecer favorável ao recrutamento em número superior ao previsto no n.º 1;
- c)A decisão prevista na alínea
- e)do n.º 4 compete, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro. 12 - Para efeitos do previsto no número anterior, exceptuam-se os trabalhadores que sejam transferidos para as autarquias locais no quadro da transferência de competências da administração central. 13 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. Artigo 24.º Actualização de suplementos remuneratórios 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, a actualização dos suplementos remuneratórios para 2010 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e incide sobre o valor abonado, a 31 de Dezembro de 2009. 2 - A actualização dos suplementos por trabalho extraordinário e por turnos calculados por referência à remuneração base não obedece ao disposto no número anterior, sendo o respectivo valor apurado através da remuneração base actualizada, nos termos fixados na portaria anual das remunerações da Administração Pública. Artigo 25.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro 1 - O artigo 21.º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro , alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios do 3.º grau e inferior, o júri é constituído:
- a)Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;
- b)Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou organismo, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo. 5 - Ao elemento do júri referido na alínea
- c)do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.)» 2 - É revogado o artigo 29.º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro , alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro. 3 - O disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores. Artigo 26.º Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas O artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 185.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto na alínea
- f)do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer. 4 - ...» Consultar o REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 27.º Actualização da informação sobre efectivos na administração do Estado 1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dos seguintes dados:
- a)Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, tendo em conta:
- i)O tipo de relação jurídica de emprego público;
- ii)O tipo de carreira; iii) O género;
- iv)O nível de escolaridade;
- v)O escalão etário;
- b)Número de trabalhadores portadores de deficiência;
- c)Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual. 2 - As secretarias-gerais, além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto. 3 - As entidades públicas empresariais que tenham mapas de pessoal sujeito ao regime jurídico de emprego público procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado. 4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado semestralmente até ao dia 15 de Janeiro e 15 de Julho, respectivamente. 5 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina:
- a)Para os serviços e fundos autónomos, a retenção de 10 % do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento, bem como o impedimento da DGO de proceder à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada;
- b)Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao incumprimento. Artigo 28.º Manutenção da inscrição na CGA, I. P. 1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral. Artigo 29.º Alteração ao Estatuto da Aposentação 1 - Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º-A [...] 1 - Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 15 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço. 2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
- a)Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
- b)Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota. 3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam. 4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. Artigo 37.º-A [...] 1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. 2 - ... 3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %. 4 - O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade.» 2 - A alteração introduzida ao artigo 37.º-A pelo número anterior aplica-se às aposentações antecipadas cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após a publicação da presente lei. Artigo 30.º Conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro 1 - A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às aposentações voluntárias que não dependam de verificação de incapacidade e cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após publicação da presente lei, bem como às aposentações com diferente fundamento com acto determinante posterior àquela data. CAPÍTULO IV Finanças locais Artigo 31.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 - Em 2010, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical inclui as seguintes participações:
- a)Uma subvenção geral fixada em (euro) 2 062 828 383,60, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
- b)Uma subvenção específica fixada em (euro) 171 090 521,40, para o Fundo Social Municipal (FSM);
- c)Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na col.
(7)do mapa xix em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2008, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da col.
(5)do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma. 2 - Os acertos a que houver lugar resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2008 e de 2009, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011. 3 - A repartição final entre municípios assegura o cumprimento do previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Fevereiro. 4 - Em 2010, o montante do FSM indicado na alínea
- b)do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 5 - No ano de 2010, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 211 843 202, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo. 6 - O montante global do FFF referido no número anterior integra, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei. Artigo 32.º Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro 1 - O artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula: CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni 5 - O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2010. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - O cumprimento do disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.)» 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em 2010 a repartição dos recursos públicos entre os municípios deve considerar o cálculo obtido nos anos de 2008 e 2009 pela aplicação do n.º 4. Artigo 33.º Descentralização de competências para os municípios 1 - Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2010, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios. 3 - No ano de 2010, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores. 4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local. Artigo 34.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação 1 - Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
- a)Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
- b)Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 2 - Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo diploma, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
- a)Pessoal não docente do ensino básico;
- b)Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
- c)Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 3 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 247 563 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho. 6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Artigo 35.º Áreas metropolitanas e associações de municípios As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 46/2008 e 45/2008, respectivamente, ambas de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 36.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. Artigo 37.º Retenção de fundos municipais É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril. Artigo 38.º Endividamento municipal Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, bem como para aquisição de fogos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2003, de 18 de Julho, ao IHRU, I. P., os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 39.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 5 145 000 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local. Artigo 40.º Condições climatéricas excepcionais verificadas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém Em 2010, em concretização do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, e relativamente às situações aí referidas:
- a)É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública;
- b)A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em (euro) 9 000 000;
- c)São excepcionados dos limites de endividamento previstos nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento das obras necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais afectados. Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 4 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 6 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 3 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Artigo 11.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 6 - ...» Artigo 42.º Competência para autorização de despesas nas autarquias locais 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas com a celebração e a execução de contratos públicos pelas autarquias locais, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com o seguinte sentido e extensão:
- a)Elevar os limiares até aos quais cada um dos órgãos das autarquias locais pode autorizar a realização de despesa, no sentido de reforçar as suas competências próprias e delegadas, tendo por limite o dobro dos valores actualmente em vigor;
- b)Estabelecer a competência para autorizar a realização de despesas decorrentes da execução de contratos públicos até montantes idênticos aos fixados nos termos do disposto na alínea anterior;
- c)Possibilidade de estabelecer que os montantes referidos nas alíneas anteriores podem ser aumentados até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;
- d)Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades. 2 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010. Artigo 43.º Regulamentação das transferências para a concessão de benefícios sociais no âmbito das autarquias locais 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as transferências de verbas a efectuar pelas autarquias locais destinadas à concessão de benefícios sociais a entidades representativas dos seus trabalhadores e respectivos familiares que tenham por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas, regulamentando a competência prevista nas alíneas
- o)e
- p)do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com o seguinte sentido e extensão:
- a)Estabelecer critérios objectivos e abstractos para a determinação dos montantes a transferir pelas diversas entidades interessadas, previamente fixados pelo órgão executivo da autarquia;
- b)Estabelecer que estas transferências apenas podem ser efectuadas para pessoas colectivas legalmente constituídas;
- c)Estabelecer que só podem verificar-se transferências para entidades com a respectiva situação tributária e contributiva regularizada;
- d)Estabelecer um regime sancionatório para o incumprimento das regras que vierem a ser adoptadas nesta matéria. 2 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010. CAPÍTULO V Segurança social Artigo 44.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) 1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social. 2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social. Artigo 45.º Transferências para capitalização Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS. Artigo 46.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Artigo 47.º Gestão de fundos em regime de capitalização 1 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
- b)Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita. 2 - O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. Artigo 48.º Alienação de créditos 1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social. 4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
- a)Do contribuinte devedor;
- b)Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
- c)De entidades com interesse patrimonial equiparável. 5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação. Artigo 49.º Divulgação de listas de contribuintes A divulgação de listas prevista na alínea
- a)do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social. Artigo 50.º Cooperativa António Sérgio 1 - Fica o Governo autorizado a transferir as verbas inscritas no orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P. (INSCOOP), para a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (Cooperativa António Sérgio), que lhe sucede nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro. 2 - Enquanto não estiver totalmente implementada a Cooperativa António Sérgio, cabe ao dirigente máximo do INSCOOP assegurar o normal funcionamento deste instituto e a prossecução das suas actividades de gestão corrente. Artigo 51.º Regime excepcional de redução de taxa de juro de mora São aplicáveis ao valor da dívida garantido no âmbito de planos prestacionais que sejam celebrados, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 2010, as seguintes taxas de juro de mora:
- a)1 % ao ano nas situações em que seja prestada garantia bancária pelo executado;
- b)3 % ao ano nas situações em que o executado constitua hipoteca voluntária em primeiro grau sobre imóveis não afectos à exploração, ainda que de terceiros. Artigo 52.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36. 3 - ... 4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...» Artigo 53.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 - É consignada à realização da despesa com prestações sociais, no âmbito do subsistema de protecção familiar, a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental. 2 - ... 3 - ... 4 - A satisfação dos encargos com o subsistema de protecção familiar é garantida pela receita fiscal referida no n.º 1 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social. Artigo 14.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os encargos correspondentes ao diferencial entre a actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e a actualização que resultaria da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, são financiados por transferências do Orçamento do Estado. 4 - (Anterior n.º 3.)» Artigo 54.º Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 7.º-A Cláusula de salvaguarda A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.» Artigo 55.º Consignação temporária de receita do IVA 1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2010 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, com a receita do IVA equivalente a um ponto percentual da respectiva taxa consignada ao Regime Geral da Segurança Social. 2 - Fica o Governo autorizado a efectuar as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização do disposto no número anterior. Artigo 56.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º [...] 1 - A taxa contributiva relativa ao pessoal docente abrangido pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até 31 de Dezembro de 2005, é fixada em 8,75 %, a cargo da respectiva entidade empregadora. 2 - ... 3 - ...» Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro 1 - Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando-se de casal. 2 - ... 3 - ... 4 - No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i. Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Caso a pessoa com deficiência venha a ser beneficiária do subsídio de desemprego, cujo montante exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, quando este cesse é aplicado o número anterior.» 2 - É aditado o seguinte anexo ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro: ANEXO I Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos (a que se refere o artigo 2.º) 3 - As alterações introduzidas pelo presente artigo ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, aplicam-se:
- a)Às pensões requeridas após a sua entrada em vigor;
- b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei. CAPÍTULO VI Operações activas, regularizações e garantias do Estado Artigo 58.º Concessão de empréstimos e outras operações activas 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea
- h)do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 115 700 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. 4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 59.º Mobilização de activos e recuperação de créditos 1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
- a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação;
- b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
- c)Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
- d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
- e)Alienação de créditos e outros activos financeiros;
- f)Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
- a)À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
- b)À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo;
- c)À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
- d)À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
- e)À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;
- f)À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. 4 - A cobrança dos créditos, detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF ou pela entidade que haja transmitido os direitos, consoante os casos, título executivo para o efeito. Artigo 60.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades 1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
- a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
- b)A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
- c)A transferir, sem dependência de qualquer outro acto de natureza legislativa ou administrativa, para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, a que se refere a alínea
- c)do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativa aos meses de Março a Dezembro de 2009, até aos montantes de (euro) 5 671 839 e (euro) 8 085 960, respectivamente;
- d)A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2009, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, e entre o Estado e os municípios, até ao montante de (euro) 7 500 000 no âmbito da gestão flexível. 2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Artigo 61.º Limite das prestações de operações de locação Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 90 142 000. Artigo 62.º Antecipação de fundos comunitários 1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2011. 2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
- a)Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão (euro) 1 300 000 000;
- b)Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - Orientação, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (euro) 430 000 000. 3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2009. 5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum. 6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de (euro) 300 000 000. 7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2011, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão. Artigo 63.º Princípio da unidade de tesouraria 1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, exceptuando as entidades públicas do sector financeiro ou os fundos relacionados com a prestação de serviços financeiros ou outras situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário. 2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento, por um lado, para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e, por outro, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. 4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 5 - As entidades que integram o sector empresarial do Estado, nos termos previstos no n.º 1, devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. 6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 Artigo 64.º Operações de reprivatização e de alienação Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas. Artigo 65.º Garantias ao Banco Português de Negócios, S. A. 1 - Nas operações que beneficiem de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, é admitida a substituição das mesmas e do beneficiário da garantia, na condição de que dessa substituição resulte uma diminuição da exposição financeira do garante. 2 - Qualquer substituição efectuada nos termos do número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, precedida de parecer do Banco de Portugal, devendo da mesma ser dado conhecimento à Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar da data da autorização. Artigo 66.º Exoneração da qualidade de sócio 1 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda (euro) 2500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:
- a)A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição ou extinção de pessoa colectiva sócia;
- b)A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência. 2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa. 3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF. Artigo 67.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2010 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 8 000 000 000. 2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 600 000 000. 4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2010, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000. 5 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1, 3 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. Artigo 68.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2010, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2011, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2010 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2011. Artigo 69.º Encargos de liquidação 1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido. 2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado. Artigo 70.º Processos de extinção 1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública Artigo 71.º Financiamento do Orçamento do Estado 1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea
- h)do artigo 161.º da Constituição e do artigo 73.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 17 414 000 000. 2 - Os empréstimos e outras operações de endividamento contraídos no presente exercício e previamente à data da entrada em vigor da presente lei são imputados ao limite estabelecido no número anterior, nele se compreendendo. Artigo 72.º Financiamento de habitação e realojamento 1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
- a)A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 50 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;
- b)A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado. 2 - O limite previsto na alínea
- a)do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. Artigo 73.º Condições gerais do financiamento 1 - Nos termos da alínea
- h)do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
- a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 71.º e 79.º da presente lei;
- b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
- c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução. 2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea
- b)do número anterior. 3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Artigo 74.º Dívida denominada em moeda diferente do euro 1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 75.º Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 25 000 000 000. Artigo 76.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:
- a)Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
- b)Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida. Artigo 77.º Gestão da dívida pública directa do Estado 1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
- a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
- b)Reforço das dotações para amortização de capital;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado. 3 - Para efeitos do disposto no artigo e no número anteriores e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou adquirir valores mobiliários representativos de dívida pública. 4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
- b)As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
- c)As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado;
- d)O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. 5 - O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, até ao limite de (euro) 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida do limite máximo previsto no artigo 79.º CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira Artigo 78.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado 1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2010, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 22 775 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 Artigo 79.º Financiamento Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea
- h)do artigo 161.º da Constituição e do artigo 73.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 71.º Artigo 80.º Duração 1 - O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2010. 4 - Caso se justifique face às condições de funcionamento dos mercados financei