::: DL n.º 175/2009, de 04 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 175/2009, de 04 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 4.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro _____________________ No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro Decreto-Lei n.º 175/2009 de 4 de Agosto Os denominados jogos sociais - categoria que, em Portugal, inclui o Euromilhões, a Lotaria Nacional, a Lotaria Instantânea, o Totobola, o Totogolo, o Totoloto e o Joker, mas que compreende também jogos da mesma natureza organizados por outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu -, necessitam de um regime comum de tributação. Por esse motivo, o Governo foi autorizado, através da autorização legislativa prevista no artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), a legislar no sentido de rever o regime de tributação dos mesmos jogos sociais, quer em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quer em sede de Imposto do Selo. Pretende-se, assim, alcançar a igualdade na tributação interna destes jogos e, simultaneamente, estender esse regime de tributação a jogos sociais organizados por outros Estados membros da União Europeia, obviando assim a quaisquer diferenças de tratamento que pudessem comprometer o funcionamento do mercado interno. Deste modo, o presente decreto-lei procede à alteração do Código do IRS, excluindo do âmbito de sujeição deste imposto os prémios dos jogos sociais - e procedendo desta forma à uniformização fiscal desta categoria de jogos. Por outro lado, em sede de Imposto do Selo, a autorização legislativa acima mencionada previa que o Governo pudesse rever as regras de tributação no sentido de sujeitar a uma taxa até 10 % as apostas naqueles jogos. O Governo optou, assim, por prever a tributação das apostas em jogos sociais à taxa de 4,5 %, que será incluída no valor da aposta. Assim, e em resumo, o presente decreto-lei uniformiza a tributação dos jogos sociais, excluindo de tributação os respectivos prémios e prevendo a tributação, em sede de Imposto do Selo, das respectivas apostas. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.