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DL n.º 45/2010, de 06 de Maio

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, que estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, e ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril Os artigos 3.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] ...
  2. a)...
  3. b)«Empresas de investimento», as empresas na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, em concreto, as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo anterior;
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)...
  10. i)...
  11. j)...
  12. l)...
  13. m)...
  14. n)...
  15. o)...
  16. p)...
  17. q)...
  18. r)...
  19. s)...
  20. t)...
  21. u)...
  22. v)... Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  23. a)...
  24. b)Em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada, semestralmente, com excepção da informação sobre a adequação de fundos próprios cuja periodicidade é trimestral. 4 - ... 5 - ... Artigo 19.º [...] 1 - ...
  25. a)...
  26. b)As referências às alíneas
  27. f)a
  28. h)do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF e ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, devem ser entendidas como referências ao artigo 17.º do presente decreto-lei;
  29. c)... 2 - ... Artigo 22.º [...] 1 - Os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidação, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA). 2 - ... Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 8.º e 10.º do presente decreto-lei.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril Os artigos 7.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - ...
  30. a)...
  31. b)...
  32. c)...
  33. d)...
  34. e)Relativamente a todas a actividades, no que se refere ao risco-país, os requisitos de fundos próprios determinados por Aviso do Banco de Portugal. 2 - ... Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar a LGD e o CF para as classes de risco das alíneas
  35. a)a
  36. c)do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar a LGD e o CF definidos por aviso do Banco de Portugal. 6 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Costa Pina. Promulgado em 27 de Abril de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 29 de Abril de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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