::: DL n.º 45/2010, de 06 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 45/2010, de 06 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e define as obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual, alterando o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril _____________________ Decreto-Lei n.º 45/2010 de 6 de Maio Na sequência dos efeitos da crise financeira internacional e com vista à preservação da robustez, da liquidez, da capitalização do sistema financeiro português e da salvaguarda do interesse público e dos direitos dos consumidores, o Programa do XVIII Governo Constitucional prevê o aprofundamento e a adopção das melhores práticas internacionais de regulação e supervisão financeira. Constatou-se assim a necessidade de actualizar o regime prudencial aplicável às posições assumidas perante países considerados de risco, isto é, vulneráveis a alterações políticas, económicas e sociais susceptíveis de alterar o valor dos investimentos aí efectuados. Assim, o presente decreto-lei vem incluir o «risco-país» no cálculo do coeficiente dos fundos próprios das instituições de crédito, deixando este de ser relevante apenas para efeitos da constituição de provisões. Com a presente alteração, a realização de operações que envolvam «risco-país» passará a depender da existência de fundos próprios que confiram à instituição de crédito a robustez necessária para a realização de operações que envolvam esse risco. A presente alteração vem, simultaneamente, permitir alinhar o regime nacional com as soluções internacionais, reforçando o controlo pelo Banco de Portugal sobre a exposição das instituições de crédito ao «risco-país», que, doravante, passará a estabelecer e a avaliar as exigências de salvaguarda desse risco numa base consolidada. Para este efeito, o Banco de Portugal definirá, por aviso, os requisitos de fundos próprios para «risco-país» que as instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem devem tomar em consideração relativamente a todas as suas actividades. Adicionalmente, atendendo às vantagens associadas a uma verificação mais frequente do cumprimento, em base consolidada, dos requisitos de adequação dos fundos próprios, é reduzida para três meses a periodicidade para a prestação de informações prudenciais a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras ao Banco de Portugal. Por último, com o objectivo de garantir a necessária coerência legislativa e regulamentar, bem como a actualização de remissões legislativas, promove-se a revisão dos referidos decretos-leis. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.